13 Conclusão da pesquisa 5003988-59.2017.4.03.6100 - em: 18/05/2025
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E M E N TA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVA. VEDADA. SÚMULA 392/STJ. APELAÇÃO. REO. IMPROVIDAS. 1. A devedora originária, ITAMARATI FOMENTO COMERCIAL LTDA., foi incorporada pela empresa ITAMARATI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. no ano de 1996, muito antes, portanto, da propositura da demanda fiscal. A incorporação foi devidamente noticiada à Receita Federal, sendo promovido a devida baixa no CNPJ. Assim, ao tempo da inscrição do débito na
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003988-59.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: NESTLE SUDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-B IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SESI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REF
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa. Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo cadastrado no Sistema Eletrônico PJe, devendo constar GERENTES DAS AGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, conforme consta da petição inicial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teo
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa. Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo cadastrado no Sistema Eletrônico PJe, devendo constar GERENTES DAS AGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, conforme consta da petição inicial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teo
SãO PAULO, 24 de janeiro de 2020. 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003988-59.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: NESTLE SUDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-B IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SESI, INS
R E LA T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NESTLÉ SUDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, SEBRAE, SENAI, SESI, INCRA e FNDE, a fim de não recolher as contribuições para o SISTEMA ‘S’, INCRA e SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE) calculadas sobre a folha de salário. Segundo alega, as contribuições para o SISTEMA ‘S’, INCRA e SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE) calculadas sobre a folha de
São Paulo, 12 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003847-65.2008.4.03.6125 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A APELADO: NORMA YOOKO UEHARA Advogado do(a) APELADO: GIULIANO CESAR RIBEIRO - SP238091 OUTROS PARTICIPANTES: ATO O R D I N ATÓ R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, promovo a intimação da parte autora, com fundamento no art. 203, §
DESPACHO Promova a parte impetrante a inclusão no polo passivo, como litisconsorte necessária, da entidade social que poderá ter seu interesse jurídico afetado no caso de procedência total ou parcial do pedido (no caso, FNDE), sob pena de indeferimento da inicial, informando ao juízo o endereço completo da entidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação, promova a Secretaria a inclusão da referida entidade no sistema processual (ou remetam-se os autos ao SEDI, se necess
IMPETRANTE: D. C. D. S. REPRESENTANTE:ALINE DE CARVALHO Advogados do(a) IMPETRANTE:ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463, IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que promova a análise do requerimen
Com efeito, a referida Lei n.º 10826/2003 determina: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de ativ