11 Conclusão da pesquisa administracao moteleira ltda epp. adv - em: 04/05/2025
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Edição nº 18/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de janeiro de 2015 11ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2015 Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2015.01.1.001103-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: KEDMA RAMOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em
Edição nº 238/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 11h05. . Nº 2013.01.1.141369-3 - Monitoria - A: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).:
Edição nº 61/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2013 Nº 167049-9/08 - Execucao - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira, DF017819 - Leonardo Solano Lopes. R: JOAO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Em consulta ao banco de dados do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL / TRE-DF, verificou-se a existência de múltiplos registros com o mesmo no
Edição nº 213/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de novembro de 2013 contracheque de fls. 74. Anote-se o nome do advogado da parte ré (fl. 71). Diga o autor em réplica à contestação e documentos de fls. 61/449. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 09h16. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito . Nº 2013.01.1.091364-2 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: HOTCAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ME.
Edição nº 167/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de setembro de 2013 bloqueio junto aos estabelecimentos bancários, via Bacen Jud, conforme indicado às fls. 152. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 15h50. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito . Nº 2006.01.1.073827-2 - Execucao - A: ALBRA ALUMINIO BRASILIA. Adv(s).: DF017505 - Andre Luiz Bundchen. R: ALIM JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028700 - Joao Otavio de Oliveira e Souza. Defiro o pedido formulad
Edição nº 189/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de outubro de 2013 Nº 2013.01.1.056787-9 - Adjudicacao Compulsoria - A: TONY DE MEDEIROS PALMEIRA. Adv(s).: DF035427 - Alessandro de Sousa Guimaraes. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MOSAICO INVEST CONSULTORIAS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº1/2010, recolha o autor/exequente as custas finais, no prazo de 15 dias. Conforme parágrafos 1º e 2º do artig
Edição nº 35/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 Nº 2008.01.1.154257-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA DE VINHOS SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF035309 Lucas Torquato de Aquino. R: E R F NOGUEIRA OSCAR ME. Adv(s).: DF026067 - Tiago Freire Naves. INTERESSADA: EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF001996 - Maria Virginia Leite Maia. Recebo a apelação da parte AUTORA, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte ape
Edição nº 159/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2012 Soares Nogueira Menescal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, rescindo o contrato firmado entre as partes e CONDENO as rés, solidariamente, a restituir à autora todos os valores pagos em decorrência do contrato, devendo ser acrescidos de correção monetária, desde a data em que ocorreu o pagamento de cada parcela, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e multa cont
Edição nº 219/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de novembro de 2014 encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Assim, ou seria cabível a comissão de permanência ou a correção monetária, juros moratórios e a multa contratual. Opto pela primeira opção lançada no contrato, mesmo porque potestativa a cláusula - por depender do arbítrio exclusivo do credor