1.336 Conclusão da pesquisa assembléias gerais extraordinárias - em: 28/05/2025
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Edição nº 118/2008 Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, sexta-feira, 22 de agosto de 20
(contribuições de 1977 a 1984) e de 1986 a 1987 (contribuições de 1985 a 1986), porque as Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS realizadas, respectivamente, em 20/04/88 e 24/06/90, anteciparam a devolução, determinando a conversão em ações" (fls. 652-659). Tendo o ajuizamento da ação ordinária ocorrido em 07/01/1997, o STJ reconheceu a prescrição nos termos em que transcrito. 2 - Fato superveniente Oportuno destacar que no curso do ano de 2005, a Eletrobrás, valendo-
de acostar documento essencial. Nestes termos, confira-se o seguinte precedente, verbis:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.1. Não resta configurado o dissídio quando ausente a similitude fática, com soluções jurídicas diversas, entre o acórdão atacado
neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento.§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro".Com base nos poderes outorgados pelo Decreto-
devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório. 3. Providência salutar já que nessas ações são questionados valores referentes a mais de quinze anos - normalmente relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993, correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões dos créditos em ações preferenciais - não sendo razoável
devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório. 3. Providência salutar já que nessas ações são questionados valores referentes a mais de quinze anos - normalmente relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993, correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões dos créditos em ações preferenciais - não sendo razoável
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos supracitados. Sem condenação em honorários, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2011. Custas ex lege. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de orig
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos supracitados. Sem condenação em honorários, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2011. Custas ex lege. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de orig
Sílvia Regina Salau Brollo Juíza Federal Flávio Antonio da Cruz Juiz Substituto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Eletrobrás ao pagamento das diferenças de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, com a incidência de juros de mora. Instada a depositar a quantia de R$ 1.934.861,81, compareceu a Eletrobrás aos autos (fls. 839/843) reconhecendo,
Edição nº 179/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017 N. 0709404-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOCIEDADE ESPORTIVA PLANALTINA. A: GERSON GABRIEL DE CARVALHO. Adv(s).: DF33321 - VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO. R: CARLOS OLIVEIRA DE MOURA. R: RICARDO DE JESUS MARTINS. Adv(s).: DF10533 - ANTONIO TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do