7 Conclusão da pesquisa atendimento aluno universidade sao francisco - em: 20/05/2025
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MANDADO DE SEGURANCA 0022078-60.2004.403.6100 (2004.61.00.022078-0) - EDUARDO LUIZ GUSMAI DE MORAES X SILVIO LUIS MARZENTA X CELSO MATTIELLO X ANTONIO CARLOS BEZERRA MAIA X CELINDA APARECIDA MADEIRA MORRA(SP102217 CLAUDIO LUIZ ESTEVES) X CARLOS ALBERTO MARCIANO(SP102217 - CLAUDIO LUIZ ESTEVES) X EDMILSON GOMES FONSECA X SERGIO ROMAO DE CAMPOS X LYNDON JOHNSON RIBEIRO DA ROCHA(SP102217 CLAUDIO LUIZ ESTEVES) X MAGNOS FERREIRA VILACA(SP102217 - CLAUDIO LUIZ ESTEVES E SP200225 - LEILA FARES GALASSI
E CONTATO LTDA - EPP em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de extinguir o Contrato de Franquia Postal nº 9912313051/2012, que deverá permanecer vigente até decisão definitiva da lide.Alega a parte autora, em síntese, que a decisão proferida no processo administrativo, que determinou a extinção do contrato objeto do feito, deve ser anulada em razão de ocorrência de supressão de instância, be
0021931-97.2005.403.6100 (2005.61.00.021931-8) - PAULO ROBERTO MURRAY(SP104300 - ALBERTO MURRAY NETO E SP166539 - GUSTAVO DEAN GOMES) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, e de que os mesmos permanecerão em Secretaria, aguardando manifestação, pelo prazo de cinco dias. Vencido o prazo acima fixado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. JUIZ FE
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL TIAGO BITENCOURT DE DAVID JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente Nº 11347 PROCEDIMENTO COMUM 0002366-45.2008.403.6100 (2008.61.00.002366-8) - JOAO CARLOS ALVES FEITOSA(SP184153 - MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO E SP323129 - RENATA TANDLER PAES CORDEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) X JOAO CARLOS ALVES FEITOSA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Em cumprimento ao disposto no art. 203, §4º do CPC e no art. 1º, inciso III da
217).Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero :A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo (...). O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação depende de ser o agente capaz e renunciável o direito. A procuração juntada pela parte autora comprova os poderes outorgados aos patronos para renunciar ao direito em que se funda a ação (fl. 218).Diante disso, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, extin