MANDADO DE SEGURANCA
0022078-60.2004.403.6100 (2004.61.00.022078-0) - EDUARDO LUIZ GUSMAI DE MORAES X SILVIO LUIS MARZENTA X
CELSO MATTIELLO X ANTONIO CARLOS BEZERRA MAIA X CELINDA APARECIDA MADEIRA MORRA(SP102217 CLAUDIO LUIZ ESTEVES) X CARLOS ALBERTO MARCIANO(SP102217 - CLAUDIO LUIZ ESTEVES) X EDMILSON
GOMES FONSECA X SERGIO ROMAO DE CAMPOS X LYNDON JOHNSON RIBEIRO DA ROCHA(SP102217 CLAUDIO LUIZ ESTEVES) X MAGNOS FERREIRA VILACA(SP102217 - CLAUDIO LUIZ ESTEVES E SP200225 - LEILA
FARES GALASSI DE OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO
PAULO
Tendo em vista que a patrona do Impetrante Sérgio Romão de Campos não logrou êxito em localizá-lo, aguarde-se provocação no
arquivo.Intime-se. Cumpra-se.
0901991-24.2005.403.6100 (2005.61.00.901991-0) - ROSI CLAUDIA DE OLIVEIRA(SP045830 - DOUGLAS GONCALVES
DE OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc. 780 ESTEFANIA ALBERTINI DE QUEIROZ)
Dê-se vista as partes das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal à fl. 344, onde informa que não foram encontradas contas
vinculadas a estes autos.Não obstante, verifico que uma vez notificada para demonstrar o cumprimento da medida liminar proferida às fls.
154/155, a empresa Trevo - Instituto Brasileiro de Seguridade Social, por sua representante Fundação Itaú Unibanco Previdência
Complementar, apenas apresentou documentos internos da empresa (fls. 319/321).Assim, diante do requerimento da Impetrante à fl. 342,
expeça-se novamente ofício à empresa Trevo - Instituto Brasileiro de Seguridade Social para que, no prazo de quinze dias, junte aos
autos a guia de depósito, o extrato da conta ou outro documento que comprove o cumprimento da decisão liminar de fls.
154/155.Intimem-se. Cumpra-se.
0017916-46.2009.403.6100 (2009.61.00.017916-8) - ARLETE PEREIRA ARAUJO(SP227418 - MARCIO CARDOSO DA
SILVA E SP321366 - CARINA JOSE CARDOSO FELIX E SP333235 - RAQUEL RODRIGUES) X SECRETARIO CENTRAL
ATENDIMENTO ALUNO UNIVERSIDADE SAO FRANCISCO(SP182985A - ALMIR SOUZA DA SILVA E MG084204 CARLA RAMALHO DO PRADO)
Chamo o feito à ordem.Retifico a decisão de fl. 203 para que passe a constar:Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, representada nos
presentes autos por advogado, do ato ordinatório de fl. 195, bem como da manifestação da Impetrante à fl. 198, para que se manifeste
no prazo de quinze dias.Publique-se a decisão de fl. 203: Dê-se ciência à União do ato ordinatório de fl. 195, bem como da manifestação
da Impetrante à fl. 198.Intime-se.Intime-se.
0009156-06.2012.403.6100 - JOSE RIBEIRO(SP282483 - ANA PAULA DE OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Fls. 223 e 225: O Impetrante requer o levantamento do valor depositado judicialmente pela empregadora à fl. 116 em decorrência da
decisão liminar de fls. 69/72.Observo que em sede de apelação foi reformada a r. sentença de fls. 123/125 para o fim de determinar a
não incidência de imposto de renda sobre a verba recebida a título de gratificação em decorrência da rescisão do contrato de trabalho do
Impetrante.Verifico, ainda, que referida decisão transitou em julgado.Assim, diante do requerimento do Impetrante, intime-se a
Autoridade Impetrada para que se manifeste no prazo de quinze dias.No silêncio ou com sua concordância, intime-se o Impetrante para
que indique o nome, RG e CPF do patrono que deverá constar no alvará de levantamento ou, alternativamente, para que requeira a
expedição em nome próprio.Cumprida a determinação supra, expeça-se o respectivo alvará.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2016
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