5.324 Conclusão da pesquisa atraso no voo - em: 05/05/2025
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Edição nº 184/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018 1ª Turma). Assim, os danos morais fixados em sentença devem se limitar ao atraso no voo, que ocasionou a perda da conexão e prejudicou o planejamento do retorno da viagem, e à assistência deficitária aos passageiros. Contudo, conforme descrito na inicial, foram disponibilizados aos autores hospedagem e deslocamento até o hotel, de forma que se mostra razoável a manutenção do valor fixado em
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2565 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 10/08/2018 Publicação: segunda-feira, 13/08/2018 NR.PROCESSO: 5188486.40.2016.8.09.0051 EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Empresa aérea. Atraso no voo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. I - Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação po
3213/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3110 seguintes matérias: horas extras, dobra de repousos semanais e pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. feriados, diferenças de vale-refeição, multa normativa, dano moral, No caso vertente, a demandada justifica que o funcionário foi honorários advocatícios e índice de atualização monetária. desligado por conduta tipificada como des�
Edição nº 87/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016 decorreu do mau tempo. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Consoante
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017 Publicação: quarta-feira, 22/11/2017 NR.PROCESSO: 0420940.66.2016.8.09.0087 EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. I. Empresa aérea. Emissão da passagem com destino equivocado e atraso no voo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Prova do dano e do nexo causal. Danos materia
2712/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 16006 FUNDAMENTAÇÃO EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. Atraso no voo ocasionado por questões meteorológicas, impedindo a parte de chegar a tempo da audiência, não afasta a configuração da revelia, por se tratar de situação que deveria ser prevista com antecedência, não se enquadrando no conceito de força maior. VOTO Presentes os pressupostos legais
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018 Publicação: terça-feira, 11/09/2018 NR.PROCESSO: 0274164.34.2015.8.09.0087 EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Empresa aérea. Atraso no voo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. I – Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação
Edição nº 62/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019 LIMA MELO CARVALHAL FRANCA. A: TULIO PEREIRA DA SILVA. A: VIVIANE LOPES DE SOUSA. A: FABIO FERNANDO FERREIRA SILVA. A: HAROLDO EUGENIO MENDES. A: PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA. Adv(s).: DF5070400A - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0048510A - STEPHANIE CIRILO LEMOS, DF5095600A - SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
Edição nº 62/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019 MARQUES. A: MANOEL BELARMINO CARDOSO FILHO. A: TANIA DIAS CARDOSO. A: NANA BRASIL FALCAO NASCIMENTO. A: RICARDO LIMA MELO CARVALHAL FRANCA. A: TULIO PEREIRA DA SILVA. A: VIVIANE LOPES DE SOUSA. A: FABIO FERNANDO FERREIRA SILVA. A: HAROLDO EUGENIO MENDES. A: PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA. Adv(s).: DF5070400A - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0048510A - STEPHAN
Edição nº 62/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019 N. 0724601-64.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALEXANDER SOUTO MARONGIO. A: BRUNO SILVA DE VASCONCELOS. A: CIBELE MARIA PINTO PEREIRA MENEZES DE OLIVEIRA. A: CRISTIANE ARAUJO NERES. A: DANIEL DE SOUZA VASCONCELOS. A: DANIELA MARTINS MELO. A: DAVIDSON SOARES DE SOUZA. A: EDUARDO FERREIRA DA SILVA CAETANO. A: FABIO DE ABREU MUSSA GAZE. A: GERCINA CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MARIA EDUARDA SOUZA PINHEIRO.