86 Conclusão da pesquisa claudenor pereira lima. adv - em: 04/05/2025
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Edição nº 213/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de novembro de 2013 contracheque de fls. 74. Anote-se o nome do advogado da parte ré (fl. 71). Diga o autor em réplica à contestação e documentos de fls. 61/449. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 09h16. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito . Nº 2013.01.1.091364-2 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: HOTCAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ME.
Edição nº 164/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de agosto de 2013 autor a dobra legal do valor cobrado a título de contrato de seguro de automóvel (R$ 1.859,19); 3) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor R$ 3.917,91, referente aos encargos bancários e tributários constantes em seu extrato bancário a partir de outubro de 2011. Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e dos juros legais a cont
Edição nº 89/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019 e intimando-se o devedor da constrição). Em seguida, intime-se o executado da penhora, constando o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, será de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. Assim, cadastrado no sistema BACENJUD, aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias respostas das instituições financeiras sobre eventuais bloqu
Edição nº 148/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de agosto de 2013 a título de danos morais, que foram causados, devendo incidir sobre este valor correção monetária a partir da sentença ( Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Mantenho a decisão de fls 07. Declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida da necessidade
Edição nº 197/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2012 ajuizada em 16/07/2008, sem que a parte autora conseguisse obter êxito em receber integralmente o seu crédito. À fl. 210, a parte credora peticionou informando que foram esgotadas todas as formas de localização de bens da parte requerida. Nessa mesma oportunidade, a parte credora requereu a expedição de certidão de crédito em seu favor, impondo-se à presente hipótese a aplicação da Portari
Edição nº 96/2011 Brasília - DF, terça-feira, 24 de maio de 2011 Nº 3209-7/11 - Indenizacao - A: REINALDO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028650 - FABIANE SILVA ARAUJO. R: TIM TELEFONIA CELULAR S.A. Adv(s).: DF032682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. SENTENCA - (...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial e condeno a parte requerida a: a) declarar a inexistência de débito da parte autora em rel
Edição nº 130/2008 Brasília - DF, terça-feira, 9 de setembro de 2008 Nº 18729-2/08 - Execucao - A: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR PAULO MARTINS. Adv(s).: DF020689 - Lilian Mara Ferreira. R: LILIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA CUNHA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao feito o mandado de fl(s) 37/40 . Em conformidade com a portaria 02/2007, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 05(cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às
Edição nº 72/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018 BATISTA MENEZES LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700346-33.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIMAR DE SOUSA PAZ RÉU: ADENALDO RIBEIRO DE SOUZA D E C I S Ã O Tendo em vista o pedido e tudo mais que dos autos cons
Edição nº 123/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018 o próprio comunicado do SERASA afirma ?Essa informação também poderá ser visualizada pelo SPC Brasil? (ID-18445936). Assim, tenho por cumprida a obrigação legal de comunicação prévia insculpida no § 2º do art. 43 do CDC, e considero legítima a inscrição do SPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de cancelamento do registro relativo ao contrato nº 00000000000095211468. Ainda, por
Edição nº 5/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2013 Alberto Machado Junior, Sem Informacao de Advogado. 1. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de fls. 258/262, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 2. Publique-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/01/2013 às 13h41. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito . Nº 15481-2/12 - Reparacao de Danos - A: PEDRO TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF021504 - Jordann