Edição nº 96/2011
Brasília - DF, terça-feira, 24 de maio de 2011
Nº 3209-7/11 - Indenizacao - A: REINALDO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028650 - FABIANE SILVA ARAUJO. R: TIM TELEFONIA
CELULAR S.A. Adv(s).: DF032682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. SENTENCA - (...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta,
doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial e condeno a parte requerida a: a) declarar a inexistência
de débito da parte autora em relação aos contratos de números 0000000000000201 e 0000000000000185, descritos à fl. 15, em face do
reconhecimento da fraude; b) indenizar a parte autora a título de danos morais com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida
monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do arbitramento, conforme jurisprudência
firmada pelas Turmas Recursais, posto que este é momento de fixação do valor da indenização e já traz ínsita a idéia de atualidade (acórdãos
193507, 191849, 191500 e súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ). c) reabilitar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao
crédito, no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda que se abstenha de nova negativação pelo mesmo fato. Por fim, extingo a fase de conhecimento
do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme quer o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando estarem
todas as decisões do juízo monocrático sob o império do duplo de grau jurisdição, para o caso de eventual inadimplemento da obrigação de fazer,
constante da letra "a" e/ou "c", com base no art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e art. 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, fixo multa diária
no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00, caso venha a ser descumprida qualquer uma das alíneas mencionadas acima
ou no caso de descumprimento das duas. Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de
cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 475, letra
"J" do Código de Processo Civil, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.232/05 e pelo Enunciado 105 do FONAJE, vazado nos seguintes
termos: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro
- Aracaju/SE). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas e honorários porque
incabíveis na espécie, conforme art. 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira-feira, 17/05/2011
às 18h03. José Ronaldo Rossato. Juiz de Direito .
Nº 3943-6/11 - Acao de Conhecimento - A: GERALDO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
REAL CRED ASSESSORIA JURIDICA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Isto posto, e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269,
do CPC.O Requerido arcará com as custas finais do processo, se houverem. Sem condenação em honorários de advogado.Após o trânsito em
julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Gama - DF, terça-feira,
17/05/2011 às 15h27.José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 5057-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLAUDENOR PEREIRA LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: FABIANO RIBEIRO LOUZADA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Isso posto e por tudo mais que dos autos
consta, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 51, inciso III, c/c o artigo 4º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado.Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na especie (art. 55, da Lei 9.099/95).Publique-se. Registrese. Intime-se a parte autora.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Gama - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 16h12. José Ronaldo Rossato,Juiz
de Direito.
Nº 2451-8/11 - Cobranca - A: PEDRO ALVES FEITOSA FILHO. Adv(s).: DF030270 - MAURO DE PAULO DA ROCHA. R: PRIMEIRO
JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF008476 - ALDO FRANCISCO ZAGO. SENTENCA - (...) ISTO POSTO, e por tudo
mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE, tanto o pedido deduzido na inicial, quanto
o PEDIDO CONTRAPOSTO e, em conseqüência, declaro extinta a fase de conhecimento do presente feito com avanço sobre o tema de mérito,
conforme quer o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas
pertinentes. Sem custas e honorários porque incabíveis na espécie, conforme art. 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Gama - DF, domingo, 16/05/2011 às 11h42. José Ronaldo Rossato.Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 7319-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA ONETE ABREU DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: BV FINANCEIRA S/A.. Adv(s).: DF027122 - WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS. DESPACHO Vistos, etc.Verificado o bloqueio na conta pertencente ao executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado junto ao Banco Itaú
Unibanco para o Banco do Brasil, Ag.1239-4- Gama/DF, em conta que ficará á disposição deste juízo.Intime-se o executado, por seu advogado,
para, caso queira, apresentar embargos, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, no prazo legal, ciente de que decorrido o prazo sem
qualquer manifestação o valor será liberado para o credor para satisfação de seu crédito.I.Gama - DF, terça-feira, 17/05/2011 às 13h57.José
Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 6989-0/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANIDIA MARIA PORTELA ANDRADE. Adv(s).: DF014355 - OMASIO TEIXEIRA
DE SOUZA. R: BRASIL TELECOM CELULAR S.A. - Parte Baixada. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. DESPACHO
- Vistos, etc.Verificado o bloqueio na conta pertencente ao executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado junto ao Banco
do Brasil para o Banco do Brasil, Ag.1239-4- Gama/DF, em conta que ficará á disposição deste juízo.Intime-se o executado, por seu advogado,
para, caso queira, apresentar embargos, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, no prazo legal, ciente de que decorrido o prazo sem
qualquer manifestação o valor será liberado para o credor para satisfação de seu crédito.I.Gama - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 13h55.José
Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 241-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO AMORIM. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO - Parte Baixada. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers.
DESPACHO - Vistos, etc.Verificado o bloqueio em várias contas pertencentes ao executado, determino o imediato desbloqueio dos valores
execedentes ao valor executado.Determino, ainda, a transferência do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil para o Banco do Brasil, Ag.1239-4Gama/DF, em conta que ficará á disposição deste juízo.Intime-se o executado para, caso queira, apresentar embargos, nos termos do art. 52,
inciso IX da Lei 9.099/95, no prazo legal, ciente de que decorrido o prazo sem qualquer manifestação o valor será liberado para o credor para
satisfação de seu crédito.I.Gama - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h59.José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2867-4/11 - Indenizacao - A: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DIVINO
JOSE SANTOS. Adv(s).: DF005614 - DALVA CORREIA LIMA. DESPACHO - Vistos, etc.Tendo em vista a proximidade da data da audiência de
conciliação, bem como as vantagens da solução amigável dos conflitos, mantenho a audiência designada, deixando para apreciar o pedido de
conexão após sua realização.I.Gama - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 15h57.José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
647