6 Conclusão da pesquisa clovis naoki nakayasu - em: 18/05/2025
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SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) Converto o julgamento dos embargos em diligência. Informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se renuncia a eventuais valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento desta ação em razão da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/2001), considerando-se, para tais efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do aju
Tendo em vista a necessidade de realização da perícia socioeconômica no domicílio da parte autora, informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, um telefone de contato fixo ou celular eo endereço de forma detalhada, indicando pontos de referência. Intime-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: A fim de não prejudicar o autor com a demora do INSS em efetuar o cálculo dos atrasados, defiro parcialmente o requerido pelo INSS unicamente para que a Contadoria Judicial
0018089-31.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315028176 - CARLITO MONTEIRO DA SILVA (SP069388 - CACILDA ALVES LOPES DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) Dos documentos acostados aos autos, infere-se que a parte autora é interditada, e de acordo com o atestado médico datado de 19/11/2014 (fls. 09), é portador de Esquizofrenia. De fato, verifico, da pesquisa Hismed anexada aos autos, que o a
0018089-31.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315028176 - CARLITO MONTEIRO DA SILVA (SP069388 - CACILDA ALVES LOPES DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) Dos documentos acostados aos autos, infere-se que a parte autora é interditada, e de acordo com o atestado médico datado de 19/11/2014 (fls. 09), é portador de Esquizofrenia. De fato, verifico, da pesquisa Hismed anexada aos autos, que o a