10.002 Conclusão da pesquisa documentos da comarca - em: 06/06/2025
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Vistos em sentença. PORTOMADERO LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos à maior a título de IRPJ, gerador de saldo credor, apurado na DIPJ entregue em 28/06/2010, no montante histórico de R$92.702,70, determinando-se a ré que restitua mencionados valores, devidamente corrigidos mo
PROCESSO Nº. 0012577-05.2016.403.6119PARTE AUTORA: FRANCIS FERNANDO DA SILVA e RACHEL RIO ADRIANOPARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO ASENTENÇA REGISTRADA SOB O N.º 710, LIVRO N.º 01/2017 Vistos em sentençaI - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizado por FRANCIS FERNANDO DA SILVA e RACHEL RIO ADRIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pede a condenação da ré na obrigação de anular o procedim
tendo, ainda, transcorrido o prazo assinalado aos demais corréus sem que se manifestassem (fls. 1.648).Alegações finais.Em alegações finais, o Ministério Público Federal (fls. 1.650/1.659) requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Salientou que há documentos indicando que alguns dos acusados restituíram os valores, mencionando ELISETE, JOÃO EDSON e ZILDA entre estes, e propôs, quanto aos que de fato restituíram antes da denúncia, o benefício do art. 16 do CP.Argume
Vistos em sentença. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL, visando à retificação da área dos imóveis descritos na transcrição imobiliária nº12.302 e matrícula nº53.378, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. Aduz o autor, em síntese, que com a edição da Lei nº10.267/2001, passou a ser obrigatório o georreferenciamento do imóveis rurais, ocasião em que foram apuradas as dimensões exatas das áreas dos imóveis acima especificados. Contu
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, ou indenização por benfeitorias.Alega a parte autora, em síntese, que a notificação da execução extrajudicial é nula porque não houve notificação legal, houve acréscimo exorbitante nas parcelas e o demonstrativo de débito não identif
DECISÃORelatórioTrata-se de ação de nulidade de registro, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de concessão de provimento que determine a suspensão dos efeitos do registro nº 829.615.920, relativo à marca nominativa NATURAMIN, bem como que a ré se abstenha de utilizá-la, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas. Alega, em síntese, que o INPI concedeu à ré a marca nominativa denominada Naturamin (registro nº 829615920), para assinalar produtos de cla
decido.Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, suficientemente acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial, que ora resta indeferida.Neste sentido:SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. I - A impontual
É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.19. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual.20. Ab initio, concedo à litisconsorte passiva necessária os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG),
jurisdicional e a adequação da via eleita para a sua satisfação (...).(Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1º vol., 12ª. Edição, página 81). O procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel está previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que dispõe o seguinte:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fin
suscitada pela CEF.16. Rejeito a preliminar aduzida de falta de interesse processual, manifesto na configuração do binômio necessidade e adequação. Não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que o fato da propriedade ter sido consolidada não afasta a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, notadamente porque o mérito do pedido refere-se justamente à anulação do procedimento que deu azo à consolidação. Não obstante, tal circunstância será objeto de apre