10.002 Conclusão da pesquisa documentos da comarca - em: 27/05/2025
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SAÚDE SANTA RITA S/A e CRUZ AZUL DE SÃO PAULO foram reconhecidos como especiais, convertidos para comum e integrados ao tempo total de contribuição da segurada, para fins de concessão do benefício, conforme fls. 88/90, 107 e 113 dos autos. Verifico, ainda, que a autora fez pedido de revisão administrativa (fls.111) no qual insiste em alegar que tais períodos não foram reconhecidos, mas o mesmo restou indeferido sob a alegação de que tais períodos foram considerados para fins de conce
litisconsórcio necessário formulado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 114 do CPC.Quanto ao pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora (fls. 83/83v), como a ré já havia sido citada (fls. 74/75) e a não consentiu com o pleito, resta INDEFERIDO, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, ficando a lide delimitada aos pedidos da inicial.Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.Não há, nos autos, prova de que a ré tenha se utiliza
ATO O R D I N ATÓ R I O "Proc. nº 0000462-09.2016.403.6003 Autor: Kelly Cristina Lemes Oliveira Santos e outro Ré: Caixa Econômica Federal - CEF Classificação: A SENTENÇA1. Relatório.Kelly Cristina Lemes Oliveira Santos e Jurandir dos Santos, qualificados na inicial, ingressaram com ação de consignação em pagamento com pedido liminar, cumulado com pedido de suspensão de leilão extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteiam a suspensão de leilão ext
4 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019 A2899019, A2899114, A2899115, A2899116, A2899117, A2899110, A2899111, A2899112, A2899003, A2899008, A2898003, A2464304, A2464310, A2464886, A2464312, A2464311, A2464882, A2464894, A2464284, A2464483, A2464450, A2464449, A2464346, A2464381, A2464398, A2899218, A2899214, A2899050, A2899047, A2899048, A2899049, A2899045, A2899044 e A2899
0001431-48.2003.403.6110 (2003.61.10.001431-0) - ESPERIDIAO DOS SANTOS X CAMPOLIM PIRES DA SILVA X JOSE ROSA DE OLIVEIRA(SP081309 - MICHAEL MARY NOLAN) X FUNDACAO CULTURAL PALMARES X DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO X UNIAO FEDERAL(Proc. 997 - MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA) X ESPOLIO DE BENEDITO BARBOSA DE ANDRADE X DOMINGAS ROSA DE LIMA(SP181788 - GERSON PEREIRA AMARAL E SP068702 - SANDRA MARCELINA PEREZ VALENCIA) X ROSA MARINHO DE MATOS Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido limina
Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento dec
de matrícula do imóvel, houve a consolidação da propriedade em nome da CEF aos 22.06.2015 (fls. 159/162), ou seja, quase cinco meses antes do ajuizamento da ação. Desta forma, a instituição financeira ré é a atual proprietária do imóvel, ora em litígio, e nos termos do artigo 255 da Lei de Registros Públicos enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. De acordo com
Trabalho.MARCO ANTONIO REIS, o Marcão, interrogado em juízo, disse que trabalhou de turmeiro, tinha ônibus, arrumava a turma e registrava pelos condomínios, e sua atividade era de coordenador da turma. Disse que estudou até a quarta série. Confirmou que houve a proposta de registro trabalhista de mais um mês para que os trabalhadores pudessem completar requisito para o seguro-desemprego. Negou que os empregados contratados no último mês tiveram que pagar para que o novo vínculo se efet
prédio. No apartamento de Maria foram constatadas más condições de uso, soleiras com rachaduras, batentes das portas caindo, rachaduras nas portas e paredes, além de escadas do prédio com ferro aparente.Inicial acompanhada de procurações e documentos (fls. 10/160).A gratuidade foi concedida (fl. 164).Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação às fls. 169/180, acompanhada de procuração e documentos (fls. 181/260), para levantar preliminar de ilegitimidade passiva ao ar
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018)Logo, a CEF é parte passiva ilegítima no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos na operação de compra e venda a título de recursos próprios. Neste ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.2) Na inicial não se questiona a lisura e a regularidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia. A parte autora tece considerações sobre a incidência ao ca