10.002 Conclusão da pesquisa indeferimento do pedido - em: 02/05/2025
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2013.61.13.002677-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS LAZARO COSME FERREIRA SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00026772120134036113 2 Vr FRANCA/SP DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do S
DE OLIVEIRA JOAQUIM (SP145669 - WALTER DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538- ITALO SÉRGIO PINTO) 1. Instada a cumprir a determinação de 24/08/2015, ato ordinatório nº. 6340000571/2015, a parte autora deixou de fazê-lo integralmente, limitando-se a apresentar comprovante de residência em nome de terceiro. Posto isso, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para apresentação de: a) comprovante de residência recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da açã
PEREIRA DOS SANTOS (SP187678 - EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 0000378-98.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002433 - SANDRA MARA DE OLIVEIRA (SP231197 - ALEX TAVARES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) FIM. 0001054-46.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002422 - IVONE MARIA DE A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. MULTA ISOLADA DE 50%. LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.249/2010. CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. (5) 1. Não preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento da apelação interposta em razão de seus argumentos estarem dissociados do decisum a
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 0000067-98.2018.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309014188 AUTOR: SHEILA BAPTISTA DE OLIVEIRA DORTA FREIRE (SP324069 - THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de a
2013.61.13.002677-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS LAZARO COSME FERREIRA SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00026772120134036113 2 Vr FRANCA/SP DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do S
uma vez que há norma expressa que autoriza o BACEN a indeferir o pedido de operação com câmbio nos casos de falsidade na declaração (fls. 193/196). Sustenta o agravante, em síntese, que: a) os agravantes (empresa de turismo e seu sócio controlador) operam há 22 anos no mercado de câmbio, com autorização concedida com base na Resolução BACEN n.º 1.552/88, sempre estabelecidos no mesmo endereço e sem jamais terem sofrido processos administrativos; b) em 29.05.2008 foi editada a Res
Posto isso, sendo absoluta a incompetência deste Juizado Especial para o processamento do feito, e, ainda, pela impossibilidade de remessa dos autos ao Juízo competente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº
aferição de sua capacidade econômica consta da decisão juntada às fls. 24 destes autos, sendo a decisão de fls. 26 mera reiteração para cumprimento do ali constante, ou seja, mero ato ordinatório, sem cunho decisório. E, tendo em vista que a referida decisão, a de fls. 24, foi disponibilizada no DJ-e de 13/09/2013 e, considerando que o presente recurso somente foi em 27/09/2013, o mesmo seria intempestivo. Aliás, cito agravo de instrumento nº 2013.03.00.006492-4, de relatoria do Jui
FUNDAMENTADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. (...) 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. No caso concreto, ficou asseverado que a profissão exercida pelas partes interessadas impedia a concessão do benefício. (...) 4. R