PEREIRA DOS SANTOS (SP187678 - EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
0000378-98.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002433 - SANDRA MARA
DE OLIVEIRA (SP231197 - ALEX TAVARES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
FIM.
0001054-46.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002422 - IVONE MARIA
DE ARAUJO (SP288697 - CLAUDIONOR DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
1. A divergência entre a pretensão da parte autora e o ato administrativo de indeferimento do pedido formulado ao
INSS, que goza de presunção de legalidade, afasta a prova inequívoca de verossimilhança da alegação, requisito
essencial para o deferimento da antecipação de tutela (CPC, art. 273, caput). Além disso, verifico não se acharem
presentes os pressupostos necessários a sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado especial
para aferir a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada da parte autora. Sendo assim, INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada.
2. Ante a certidão de irregularidades acostada aos autos, traga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do feito, comprovante legível e atualizado de endereço, em nome próprio, datado de até 180 dias
anteriores à propositura da ação, ou, estando o comprovante apresentado em nome de terceiro, declaração por este
datada e assinada, com firma reconhecida e acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte
autora no imóvel.
3. Traga a parte autora, também, no prazo de dez dias, declaração de hipossuficiência datada de até seis meses
anteriores à propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
4. Oficie-se à APSDJ para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo e
histórico médico referente ao pedido de auxílio-doença NB 31/600.668.714-7.
5. Int
0001066-60.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002453 - MARIA
BERNADETE RIBEIRO LIMA CAPUCHO (SP288248 - GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO
ANTEQUERA FERNANDES )
1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de
medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais
quando o direito em discussão estiver em evidente e imediato perigo de ser lesionado ou aniquilado. Ademais,
conforme extrato de consulta ao PLENUS acostado aos autos, e também afirmado na própria petição inicial, a
parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, ainda que em valor menor do que o pretendido.
Assim, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela.
2. Ante a certidão de irregularidade acostada aos autos, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
feito, para que a parte autora colacione aos autos comprovante legível e atualizado de endereço, em nome próprio,
datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação, ou, tendo em vista estar o comprovante apresentado nos
autos em nome de terceiro, declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida, acompanhada de cópia
de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel.
3. Defiro o benefício da justiça gratuita.
4. Supridas as irregularidades apontada, tornem os autos novamente conclusos.
5. Int
0001047-54.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002442 - SILVANA INES
DE MOURA REIS RODRIGUES (SP331557 - PRISCILA DA SILVA LUPERNI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
1. A divergência entre a pretensão da parte autora e o ato administrativo de indeferimento do pedido formulado ao
INSS, que goza de presunção de legalidade, afasta a prova inequívoca de verossimilhança da alegação, requisito
essencial para o deferimento da antecipação de tutela (CPC, art. 273, caput). Além disso, verifico não se acharem
presentes os pressupostos necessários a sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado especial
para aferir a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada da parte autora. Sendo assim, INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada.
2. Posto isso, determino a realização de perícia médica pela DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR CRM 94.029, no dia 02/10/2015, às 10:40 horas, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João
Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os quesitos unificados do
Juízo/INSS, constantes do Anexo I da Portaria n.º 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015) do Juizado Especial Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2015
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