5.325 Conclusão da pesquisa lucas moraes breda - em: 06/06/2025
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ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RECDO: CLAUDEMIR ALVES PINHEIRO ADVOGADO: SP277328 - RAFAEL PAGANO MARTINS RELATOR(A): Juiz(a) Federal AROLDO JOSE WASHINGTON SÚMULA: Pedido de vista. PROCESSO: 0001283-77.2012.4.03.6318 DPU: NÃO MPF: SIM ASSUNTO: 040109 - AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RE
pólo ativo. Após, manifeste-se a parte autora em alegações finais. Prazo: 10 (dez) dias. Int. 0000761-50.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6318009899 - EZEQUIEL RENAN VENANCIO DE ALMEIDA (COM REPRESENTANTE) (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) WANDERLEIA CRISTINA VENANCIO (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) BRYAN EDUARDO VENANCIO DE ALMEIDA (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) DANDARA NATIELEN VENANCIO DE ALMEIDA (COM REPRESENTANTE) (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) JANDIARA ISABELA
pólo ativo. Após, manifeste-se a parte autora em alegações finais. Prazo: 10 (dez) dias. Int. 0000761-50.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6318009899 - EZEQUIEL RENAN VENANCIO DE ALMEIDA (COM REPRESENTANTE) (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) WANDERLEIA CRISTINA VENANCIO (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) BRYAN EDUARDO VENANCIO DE ALMEIDA (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) DANDARA NATIELEN VENANCIO DE ALMEIDA (COM REPRESENTANTE) (SP306862 - LUCAS MORAES BREDA) JANDIARA ISABELA
da Lei 10.259/01). Os peritos responderão apenas aos quesitos do Juízo, que foram devidamente anexados aos autos no momento da distribuição, porquanto suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Após a entrega do laudo, cite-se o réu. Int. 0000968-25.2007.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6318000225 - DIVINO FLORENCIO (SP232698 - TAILA CAMPOS AMORIM
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Verifico que foi anexada a documentação comprobatória do indeferimento administrativo, materializada através de simples “carta de indeferimento”. Entretanto, faz-se necessária a decisão administrativa da autarquia previdenciária, para que se possam avaliar os reais motivos do indeferimento. Assim sendo, Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social para que no prazo de 15 (quinze) dias envie cópia da decisão administrativa - a que alude o art. 624 da
RELATOR(A): FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI DATA DISTRIB: 06/10/2014MPF: NãoDPU: Não 0179 PROCESSO: 0001050-70.2008.4.03.6302 RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RECDO: GERALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADV. SP202605 - FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA RELATOR(A): FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI DATA DISTRIB: 19/03/2009MPF: NãoDPU: Não 0180 PROCESSO: 0001092-22.2008.4.03.6302 RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO S
Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se à agência competente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publiq
0002312-89.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6318009945 AUTOR: CLEONICE DE FATIMA FERREIRA SENE (SP190205 - FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA, SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Intime-se eletronicamente o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, servindo esta determinação como ofício, para que efetue a transferência do valor referente à RPV nº 20210000073R (conta judicia
A indicação de conta (corrente ou poupança) para transferência dos valores é de exclusiva responsabilidade do advogado. Por oportuno, saliento que a instituição financeira deverá observar as regras do Banco Central do Brasil referente à transferência de valores e à cobrança de taxas relativa aos serviços. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (baixa definitiva). Int. 0000339-94.2020.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6318031108 AUTOR: CAIO C
0005067-47.2021.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6318021856 AUTOR: MARIA ZENE RIBEIRO DA SILVA (SP436870 - LEANDRO PINTO PITA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) INEXISTE PREVENÇÃO entre este feito e aquele indicado no termo anexado aos autos, tendo em vista que os processos apontados foram extintos sem julgado do mérito. Dê-se prosseguimento ao feito. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quin