5.283 Conclusão da pesquisa marjorie nery paranzini - em: 23/05/2025
folha 528 de 529
inexigibilidade de instauração de procedimento administrativo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, notadamente a notificação ao contribuinte da inscrição da dívida ativa do débito tributário.Com efeito, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
de mora no patamar de 20% não se mostra abusiva, tendo em vista ser consequência do inadimplemento dos créditos tributários, além de não apresentar qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio constitucional que veda o confisco, conforme tese sedimentada nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, in verbis: 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa mora
necessários para que o executado possa se defender.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do proces
0000125-60.2016.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007912-14.2014.403.6119 () ) - SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA(SP111960 - AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE E SP243183 - CLEIDE GASPARINA DOS SANTOS) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP155325 - ROGERIO APARECIDO RUY) SEISA - Serviços Integrados de Saúde Ltda. opôs embargos à execução em que sustenta, em síntese, a nulidade do Auto de Infração nº 29.233 e a prescrição administrativa (fls. 02/07).
SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, pleiteando, em síntese, a extinção da execução fiscal por conta da compensação ou pela ocorrência da prescrição e a ilegalidade da incidência da Taxa Selic para cobrança dos juros e a necessidade de limitação da multa de mora.Recebidos os embargos com a suspensão da execução fiscal (fl. 158).Em sua manifestação (fls. 159/165), a União requer a improcedência da ação. Em sua répli
DARF) efetuado em 30/09/2003.c.1) Para o Período de Apuração de Setembro/2003 apurou-se IRPJ no valor de R$ 36.850,06, o qual foi liquidado com base em Balancete Mensal de Suspensão, não havendo obrigação tributária em aberto. O valor declarado (DCTF) de R$ 16.473,03 não reflete a contabilidade da empresa NORD.d) O valor apurado da Contribuição Social - CSLL do período de apuração AGO/2003 (R$ 9.937,01) e devidamente informado na Ficha 16 - Cálculos de Contribuição Social sobre
bem, no entanto, modular os efeitos do aresto, atribuindo-lhe a eficácia ex nunc (ARE 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2015).Nessa senda, consolidou o Excelso Pretório a diretriz segundo a qual aos casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósitos) ocorra após a data do julgamento acima mencionado, aplica-se o prazo quinquenal.De outra parte, em relação à hipótese para a qual o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer em primeiro lu
necessários para que o executado possa se defender.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do proces
instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal
FERNANDO DE MORAES E SP297170 - ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS) X SHIGERU HIRANO(SP252615 - EDILSON FERNANDO DE MORAES) Shigeru Hirano apresentou exceção de pré-executividade em que requer o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento para os sócios, a prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade de parte, em razão de não pertencer à sociedade na data dos fatos geradores das obrigações tributárias (fls. 206/228). A União, em sede de impugnação, requer a improc