10.002 Conclusão da pesquisa min. moreira alves - em: 20/05/2025
folha 1 de 1001
vigor da LC 118 /05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quan
vigor da LC 118 /05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quan
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019 Publicação: quinta-feira, 13/06/2019 NR.PROCESSO: 5006743.22.2017.8.09.0000 Falta de legitimação para propor ação direta, porquanto os AuditoresFiscais do Tesouro Nacional não constituem uma classe, mas apenas pequena parcela de servidores públicos que integram uma das diversas carreiras existentes no Poder Executivo. (…). Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, assim, preju
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VIII - Edição 1869 18 Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário DGJUD – DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO COMUNICADO Nº 08/2015 O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, as Súmulas Vinc
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3159 1278 no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado (cf. HC 79.776-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.03.2000; HC 76.347-(QO)RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08.05.1998; HC 79.238-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.08.1999; HC 79.74
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2325 1816 a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se mostrar processualmente viável, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou orientação no sentido de qu
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2325 1824 a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se mostrar processualmente viável, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou orientação no sentido de qu
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2361 1448 discute a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se mostrar processualmente viável, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou orientação no sentid
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2361 1454 que no ponto em que discute a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se mostrar processualmente viável, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou or
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2361 1464 que no ponto em que discute a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor cobrado não se mostrar processualmente viável, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou or