10.002 Conclusão da pesquisa periculum in mora. - em: 05/05/2025
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019 Maceió, Ano XI - Edição 2463 176 LIMINAR DEFERIDA. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade é cabível em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, quando demonstrado de plano o preenchimento dos requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora. (...) (TJ-MT - ADI: 003
Nas razões de recurso afirma-se que a indisponibilidade dos bens foi indeferida por não restar demonstrado que o patrimônio dos réus estaria sendo dilapidando. Todavia, tal prova é despicienda, pois o periculum in mora em casos de improbidade administrativa pode ser presumido pelas próprias circunstâncias dos fatos (fls. 2/8). DECIDO Assiste razão ao agravante. A jurisprudência do C. STJ estabeleceu que a decretação de indisponibilidade de bens em caso de improbidade administrativa ca
1694/2015 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 63 possível, bem como encarecer os elementos que arrimam a Diz-se, então, que a medida liminarmente concedida tem concessão da tutela pretendida. natureza urgente, mas a medida urgente nem sempre será concedida em caráter liminar. Cediço que a conjunção entre periculum in mora e cautelar aparta a antecipação de tutela daquela natureza jurídica, Encarece frisar
A indisponibilidade de bens é medida prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e, de fato, prescinde da comprovação do risco de dano (periculum in mora), que se presume, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, desde que evidenciada a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Veja-se a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA JULGADA PE
1817/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015 Passo agora à análise da urgência e devida resposta estatal 252 disposto pelo art. 273, II, do CPC. para assegurar o direito provável em detrimento do direito possível, bem como encarecer os elementos que arrimam a Diz-se, então, que a medida liminarmente concedida tem concessão da tutela pretendida. natureza urgente, mas a medida urgente nem sempre será conced
Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2776 2753 Processo 0001233-73.2019.8.26.0161 (processo principal 1003506-42.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão - Vaga em creche - G.F.O. e outro - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presen�
Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2811 2802 do procedimento em questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP) Processo 0004464-11.2019.8.26.0161 (processo principal 100
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2800 3472 do procedimento em questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP) Processo 0002596-95.2019.8.26.0161 (processo principal 100368
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2812 2925 procedimento em questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Citese o Município para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/SP) Processo 0004909-29.2019.8.26.0161 (processo principal 1000528-92.2018.8.
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2812 2923 Processo 0004840-94.2019.8.26.0161 (processo principal 1001001-78.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão - Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum