Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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Processo 0004840-94.2019.8.26.0161 (processo principal 1001001-78.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP)
Processo 0004844-34.2019.8.26.0161 (processo principal 1004145-60.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - P.M.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: NELSON YOSHIAKI KATO (OAB 171690/SP)
Processo 0004852-11.2019.8.26.0161 (processo principal 1014722-34.2017.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - P.M.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP)
Processo 0004854-78.2019.8.26.0161 (processo principal 1004892-10.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - P.M.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP)
Processo 0004855-63.2019.8.26.0161 (processo principal 1004033-91.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - P.M.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: ELISABETE FERNANDES BAFFA (OAB 172259/SP)
Processo 0004856-48.2019.8.26.0161 (processo principal 1014462-54.2017.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP)
Processo 0004857-33.2019.8.26.0161 (processo principal 1003501-20.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: TANIA HALULI FAKIANI (OAB 151603/SP)
Processo 0004860-85.2019.8.26.0161 (processo principal 1003404-20.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP)
Processo 0004880-76.2019.8.26.0161 (processo principal 1008329-59.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/SP)
Processo 0004881-61.2019.8.26.0161 (processo principal 1007273-88.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: ELISABETE FERNANDES BAFFA (OAB 172259/SP)
Processo 0004882-46.2019.8.26.0161 (processo principal 1006455-39.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP)
Processo 0004883-31.2019.8.26.0161 (processo principal 1006448-47.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP)
Processo 0004885-98.2019.8.26.0161 (processo principal 1006213-80.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: ELISABETE FERNANDES BAFFA (OAB 172259/SP)
Processo 0004886-83.2019.8.26.0161 (processo principal 1005339-95.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
para contestar a presente ação em 5 (cinco) dias. - ADV: MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/SP)
Processo 0004887-68.2019.8.26.0161 (processo principal 1005092-17.2018.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - S.M.E.D. - Em que pese as razões apresentadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR, pois não vislumbro a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o trâmite do procedimento em
questão é revestido de extrema celeridade e a questão será analisada quando da prolação de sentença. Cite-se o Município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º