10.002 Conclusão da pesquisa processo tributário administrativo - em: 25/05/2025
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. PREVISÃO NA LEI 12.767/2012. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE.DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei 12.767/2012, que alterou o artigo 1º da Lei 9.429/1997, no sentido da validade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, na linha da qual restou firmada, por igual, a orientação desta Turma, inclusi
em vista que os créditos fiscais foram inscritos em dívida ativa com esteio em declarações do próprio contribuinte, não havendo necessidade de comunicação prévia sobre o lançamento tributário, deveria ele ter promovido impugnação judicial para o fim de obstar o ajuizamento da Execução Fiscal, haja vista que não há previsão de recurso ou reclamação administrativa capaz de suspender a exigibilidade tributária em hipótese desse jaez. Em sentido análogo assim decidiu o c. TRF3
em vista que os créditos fiscais foram inscritos em dívida ativa com esteio em declarações do próprio contribuinte, não havendo necessidade de comunicação prévia sobre o lançamento tributário, deveria ele ter promovido impugnação judicial para o fim de obstar o ajuizamento da Execução Fiscal, haja vista que não há previsão de recurso ou reclamação administrativa capaz de suspender a exigibilidade tributária em hipótese desse jaez. Em sentido análogo assim decidiu o c. TRF3
Com o decurso de prazo sem o pagamento da importância exigida nem interposição de embargos, fica automaticamente constituído o título executivo judicial, devendo a presente ação prosseguir nos termos previstos no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.102c. Deverá a autora apresentar demonstrativo de débito atualizado para prosseguimento nos termos do art. 475-I e seguintes do CPC, acrescido dos honorários, que desde já arbitro em 10 % s
1. A reclamação e o recurso de natureza tributária são atos praticados pelo contribuinte na sistemática do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, no art. 151, estabelece, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- omissis II- omissis III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (...)" 2. A ratio essendi da atribuição de
de suspensão, oportunidade em que a própria impetrante verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinou a matéria tributável, calculou o montante do tributo devido e se identificou como sujeito passivo. Em outros termos, praticou ato de acertamento do crédito tributário de forma individual e concreta, assim como faz a Administração Tributária com o lançamento, razão pela qual este fica dispensado, como pacificado pela Súmula 436 do Superior Tribunal d
I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cum
3324/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 1701 Ante o exposto, acato o quanto requerido pelas partes determinando a suspensão da execução, pelo prazo estipulado para satisfação voluntária da obrigação e/ou conciliação, retornando Processo Nº ATOrd-0001424-37.2017.5.05.0222 RECLAMANTE GILSON PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
1. A reclamação e o recurso de natureza tributária são atos praticados pelo contribuinte na sistemática do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, no art. 151, estabelece, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- omissis II- omissis III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (...)" 2. A ratio essendi da atribuição de
EM EN TA DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE 50% DO VALOR PLEITEADO. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. ARTIGO 151, III, CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se