4 Conclusão da pesquisa sra. rosana aparecida chaves - em: 20/05/2025
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Alega a ausência da prescrição do direito do menor, pois, para a identificação do corpo da genitora foi necessário exame de DNA em processo judicial, o que demandou o tempo de 07 anos. A parte autora juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte autora pretende, mediante antecipação dos efeitos da tutela, a imediata concessão de pensão por morte, em razão do óbito da genitora, Sra. Rosana Aparecida Chaves, ocorrido em 13/09/2010, bem como o imediato pagamento d
DEC IS ÃO JOSE CARLOS JESUS CARNEIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria especial (NB 46/193.000.558-7) desde a data de entrada do requerimento administrativo em 06/02/2019, mediante o reconhecimento dos períodos especiais laborados na função de auxiliar farmacêutico para o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEC