Alega a ausência da prescrição do direito do menor, pois, para a identificação do corpo da genitora foi necessário exame de DNA em processo judicial, o que demandou o tempo de 07 anos.
A parte autora juntou procuração e documentos.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
A parte autora pretende, mediante antecipação dos efeitos da tutela, a imediata concessão de pensão por morte, em razão do óbito da genitora, Sra. Rosana Aparecida Chaves, ocorrido em 13/09/2010, bem
como o imediato pagamento dos valores desde a ocorrência do fato gerador do benefício.
Para concessão da tutela provisória de urgência são necessários, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito do direito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se trata de situações que a parte
pretende benefício de caráter alimentar, e a devolução de parcelas recebidas são, na prática, irrepetíveis. Deste modo, apenas em situações extremas, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil
reparação ao segurado, é possível a concessão da medida de urgência.
Consoante comunicado de decisão acostado ao feito, o benefício de pensão por morte requerido em 21/03/2019 (NB 21/192.410.502-8) foi indeferido em razão de a parte autora ter atingido a idade igual ou
superior a 21 anos, o que ocasionou a perda da qualidade de dependente.
Com efeito, razão assiste a autarquia previdenciária, diante da previsão contida no artigo 16, incido I, da Lei 8.213/91.
No caso em análise, a celeuma reside no pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, em razão do óbito da genitora, Sra. Rosana Aparecida Chaves, desde o fator
gerador em 13/09/2010.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, são realizados mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do
artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação.
Vindo aos autos eventual resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Nos prazos específicos de contestação e réplica, e independentemente de nova intimação, as partes devem desde logo especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001313-90.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: GIOVANNI WILBERT SERVOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EXEQUENTE: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIOVANNI WILBERT SERVOLO
S E N TE N ÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo INSS em face de Giovanni Wilbert Servolo, referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Comprovado o pagamento dos honorários advocatícios (fl. 104) o INSS requereu a extinção da execução (fl. 137).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Remetam-se estes autos ao Sedi para que passe a constar como exequente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como executado GIOVANNI WILBERT
SERVOLO, bem como para alterar a classe processual passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e não CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2019 570/871