10.002 Conclusão da pesquisa valores pagos indevidamente - em: 29/05/2025
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Em razão da sucumbência mínima do autor, mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença. Em face de todo o exposto, não conheço da remessa oficial e com supedâneo no art. 557, caput, do CPC c/c S. 253/STJ, nego seguimento à apelação. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005013-69.2011.4.03.6112/SP
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 24429/2013 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112631-72.1999.4.03.9999/SP 1999.03.99.112631-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : MARLI OLIVEIRA MACHADO GUIROTTI EDSON RICARDO PONTES CASSIA MARTUCCI MELILLO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) HERMES ARRAIS ALENCAR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de agravos legais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INS
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A devolução de valores pagos a maior, implementada por meio de descontos mensais diretamente do benefício, encontra abrigo no Art. 115, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, colaciono: PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO - ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 DESCONTO - DEVOLUÇÃO PELO INSS DOS VALORES DESCONTADOS. - Procedido o desconto da importância paga em duplicidade diretamente no benefício mantido
fundos por ele utilizados são verbas públicas. 4- O STJ vem admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, para tanto é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. 5- A pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que j
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202977-56.1995.4.03.6104/SP 96.03.083895-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW REGINALDO GONCALVES e outros JOAO CONSTANTIM VLADEMIR MULERO JOSE TEIXEIRA HIGINO JOSE ROBERTO BARBOSA MAURO PAULO FERNANDO MATIAS DE PONTES LOPES ANTONIO JOSE DE SOUZA CLEOMAR JOSE DOS SANTOS NILSON FREIRE DA COSTA SP124077 CLEITON LEAL DIAS JUNIOR Caixa Econ
EMENTA AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. IMPROVIMENTO. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a
Considerando que o RE nº 566621 foi proferido no regime previsto no artigo 543-B, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, não há como prevalecer o entendimento até então adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Feitas tais considerações, pode-se concluir que aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da a�
DJe 28/06/2013) Por todos estes argumentos, constata-se a inviabilidade da cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente pela via da execução fiscal, diante da ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa nestas hipóteses. Diante de todo o exposto, NEGO seguimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intime-se.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) Por todos estes argumentos, constata-se a inviabilidade da cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente pela via da execução fiscal, diante da ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa nestas hipóteses. Diante de todo o exposto, NEGO seguimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que em con
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em conformidade com entendimento consolidado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199715/RJ, representativo da controvérsia, de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público