128 Conclusão da pesquisa vanderley rodrigues alves - em: 20/05/2025
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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de novembro de 2017. MAURICIO KATO Desembargador Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 53820/2017 00001
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de novembro de 2017. MAURICIO KATO Desembargador Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 53820/2017 00001
Público Federal e dar provimento ao recurso de apelação dos acusados Eliseo Alvarez Neto e Ricardo Augusto Alvarez para absolvê-los da imputação relativa à prática do delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de abril de 2018. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000549-61.2013.4.03.6005
proprietário da substância entorpecente) exerce suas atividades, e vizinha a Auriflama, onde o aludido réu reside.Os comportamentos dos advogados em audiência revelaram preocupação e qualidade defensiva unicamente ao réu PAULO, tanto é assim que as perguntas foram feitas às testemunhas em sintonia quase que musical, sempre tendendo à tese de que haveria terceira pessoa envolvida, a tal ponto que o réu VANDERLEY questiona: não tenho testemunhas doutor?.A par disso, as testemunhas supo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3329 2032 de Drogas e Condutas Afins - RÉU: L.C.A. - R.S.D. e outros - remeto os autos em epígrafe com vista a(o) ilustre Representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS, com relação a(o) réu/ré RAFAEL SERRA DANTAS, ADV: MANOEL MOTA MACIEL JÚNIOR (OAB 4348/AM) - Processo 0263697-35.2014.8
VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642 Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=SERVIDOR, OU=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO-TRF3, OU=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, OU=Cert-JUS Institucional A3, O=ICP-Brasil, C=B Dados: D:2015012317295502'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 17/2015 – São Paulo, segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
d) a ação penal decorre de processo nulo; e) o paciente foi denunciado em 02.05.13 pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06; f) o prazo para a conclusão da ação penal por infração prevista na Lei n. 11.343/06 é de 105 (cento e cinco) dias e a prisão preventiva do paciente se estende por mais de 26 (vinte e seis) meses, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, revelando-se o excesso de prazo; g) a audiência de instrução e julga
d) a ação penal decorre de processo nulo; e) o paciente foi denunciado em 02.05.13 pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06; f) o prazo para a conclusão da ação penal por infração prevista na Lei n. 11.343/06 é de 105 (cento e cinco) dias e a prisão preventiva do paciente se estende por mais de 26 (vinte e seis) meses, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, revelando-se o excesso de prazo; g) a audiência de instrução e julga
Anotações : PROC.SIG. 00400 Ap. 71574 0000549-61.2013.4.03.6005 MS RELATOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REVISOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : PAULO CESAR BERSAN reu/ré preso(a) ADV : SP045142 EDGARD ANTONIO DOS SANTOS APTE : VANDERLEY RODRIGUES ALVES reu/ré preso(a) ADV : SP127995 EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS APDO(A) : Justica Publica 00401 Ap. 74842 0006483-59.2006.4.03.6000 MS RELATOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REVISOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : Justica Publ
Anotações : PROC.SIG. 00400 Ap. 71574 0000549-61.2013.4.03.6005 MS RELATOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REVISOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : PAULO CESAR BERSAN reu/ré preso(a) ADV : SP045142 EDGARD ANTONIO DOS SANTOS APTE : VANDERLEY RODRIGUES ALVES reu/ré preso(a) ADV : SP127995 EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS APDO(A) : Justica Publica 00401 Ap. 74842 0006483-59.2006.4.03.6000 MS RELATOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REVISOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : Justica Publ