154 Conclusão da pesquisa wilson césar parpinelli - em: 27/05/2025
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acolhido pelo Ministro Benjamin Zymler, Relator do Acórdão nº 234/2015, em voto acolhido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União: (...)66. Conforme o art. 11, inciso I, do Decreto municipal 13.129, de 02 de março de 2011, compete ao Diretor-Presidente da Agesul coordenar a ação técnica da entidade (peça 37, p.4). Todavia, suas atribuições não parecem incluir a elaboração ou a aprovação dos projetos no âmbito da entidade, matéria que parece mais afeta à Coordenadoria de E
acolhido pelo Ministro Benjamin Zymler, Relator do Acórdão nº 234/2015, em voto acolhido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União: (...)66. Conforme o art. 11, inciso I, do Decreto municipal 13.129, de 02 de março de 2011, compete ao Diretor-Presidente da Agesul coordenar a ação técnica da entidade (peça 37, p.4). Todavia, suas atribuições não parecem incluir a elaboração ou a aprovação dos projetos no âmbito da entidade, matéria que parece mais afeta à Coordenadoria de E
Publicação: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4212 Agravada : Maria Luiza Silva Giupato DPGE - 1ª Inst. : Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado : Município de Dourados Relator :Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator : José Domingues Filho 33 - Nº: 1407082-63.2018.8.12.0000 - Agravo de Instrumento Origem : Campo Grande / 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
problemas futuros. A importância da obra e os altos valores envolvidos impunham uma atenção ainda maior por parte do procurador. A conduta de Wilson Parpinelli amolda-se nos incisos V e VIII, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, uma vez que, recomendando a aprovação da licitação de concorrência, frustrou a idoneidade do procedimento licitatório e colaborou para a aquisição dos produtos desnecessários e a preços majorados. Aconselhando juridicamente a ratificação do procedimento lici
problemas futuros. A importância da obra e os altos valores envolvidos impunham uma atenção ainda maior por parte do procurador. A conduta de Wilson Parpinelli amolda-se nos incisos V e VIII, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, uma vez que, recomendando a aprovação da licitação de concorrência, frustrou a idoneidade do procedimento licitatório e colaborou para a aquisição dos produtos desnecessários e a preços majorados. Aconselhando juridicamente a ratificação do procedimento lici
procedimento licitatório deflagrado na modalidade de Concorrência, sob Edital nº 02/2010-CLO-AGESUL. Conforme relata o MPF em sua inicial, o Relatório de Fiscalização do TCU n. 271/2011, em visita in loco, concluiu que houve: 1) desnecessários pagamentos, ao consórcio construtor, por mobilização e desmobilização de usina de asfalto e por manutenção de usina de asfalto e da central de concreto; 2) transporte despiciendo de carga e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixa
procedimento licitatório deflagrado na modalidade de Concorrência, sob Edital nº 02/2010-CLO-AGESUL. Conforme relata o MPF em sua inicial, o Relatório de Fiscalização do TCU n. 271/2011, em visita in loco, concluiu que houve: 1) desnecessários pagamentos, ao consórcio construtor, por mobilização e desmobilização de usina de asfalto e por manutenção de usina de asfalto e da central de concreto; 2) transporte despiciendo de carga e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixa
procedimento licitatório deflagrado na modalidade de Concorrência, sob Edital nº 02/2010-CLO-AGESUL. Conforme relata o MPF em sua inicial, o Relatório de Fiscalização do TCU n. 271/2011, em visita in loco, concluiu que houve: 1) desnecessários pagamentos, ao consórcio construtor, por mobilização e desmobilização de usina de asfalto e por manutenção de usina de asfalto e da central de concreto; 2) transporte despiciendo de carga e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixa
Nesse juízo de cognição sumária, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 527, III e 273 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens em face do agravante e demais réus visando à apuração de suposta irregularidade na aplicação de recursos federais na execução da obra do contorno
Nesse juízo de cognição sumária, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 527, III e 273 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens em face do agravante e demais réus visando à apuração de suposta irregularidade na aplicação de recursos federais na execução da obra do contorno