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DOEPE 30/12/2016 -fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de dezembro de 2016

Art. 22. As escolas ou Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o quinto dia útil após a publicação
dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.

Art. 3° As atribuições a serem desempenhadas no âmbito da instrutoria interna serão definidas em Manual de Serviço, que será
elaborado pelo CEFOSPE e aprovado pelo Secretário de Administração mediante portaria.

Art. 23. Os recursos interpostos deverão ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de cada mês.

Art. 4° Cabe à Secretaria de Administração, por meio do CEFOSPE, o planejamento, a coordenação e o monitoramento do
Programa de Educação Corporativa nos termos do Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010.

Art. 24. As disposições deste decreto aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras formadas
por servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e matrizes registradas no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco.

Art. 5° Cabem às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual as atividades de planejamento,
coordenação e execução relativas às ações de capacitação de desenvolvimento geral que trata o inciso II do art. 9°, nos limites de sua
competência.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual são as seguintes:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - Escola Fazendária – ESAFAZ;
II - Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES;
III - Escola Penitenciária de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes – EPPE; e

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco – CEFOSPE.
Art. 6° Cabem aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual as atividades de
planejamento, coordenação e execução relativas às ações de capacitação de desenvolvimento específico que trata o inciso I do art. 9º.

DECRETO Nº 43.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011,
que dispõe sobre averbação de consignações em folha
de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual emitirão pronunciamento circunstanciado sobre a viabilidade técnico-administrativa e a pertinência da capacitação,
enviando-o ao CEFOSPE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DE FORMAÇÃO CONTINUADA

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos estaduais relativos às consignações em folha de
pagamento às tecnologias disponíveis e aplicáveis à matéria,

Art. 8° As ações de capacitação e de formação continuada de que trata este Decreto desenvolvem-se no âmbito do Programa
de Educação Corporativa, instituído pelo Decreto n° 35.408, de 2010.
Art. 9° Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de
vida dos servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado, especialmente:

DECRETA:
Art. 1º A alínea “d” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, passa a vigora com a seguinte redação:

I - cursos de formação, salvo aqueles inerentes a concursos públicos, de que trata o Decreto n° 32.540, de 24 de outubro de 2008;
“Art. 9º ............................................................................................................................................................................
II - cursos de atualização;
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) comparecimento a uma unidade ou posto de atendimento, inclusive eletrônico ou em ambiente virtual oficial,
da entidade consignatária escolhida, para a celebração do contrato, visando à efetivação da averbação do
desconto. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

III - cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;
IV - cursos de pós-graduação;
V - congressos, conferências, seminários ou simpósios.
§ 1° Para que sejam executadas, as ações de capacitação de que tratam os incisos I a V devem ser previamente autorizadas
pela Secretaria de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2° Para fins de pagamento, as ações de capacitação de que trata os incisos I a V devem ter carga horária mínima de 2
(duas) horas-aula.
Art. 10 As ações de capacitação são classificadas em:
I - desenvolvimento específico: aquelas voltadas para a qualificação no serviço executado, inclusive as de natureza
comportamental, bem como aquelas voltadas para as atividades-fim da instituição ou da área em que o servidor público, empregado
público ou militar esteja lotado; e
II - desenvolvimento geral: aquelas voltadas para atividades de natureza comum, tais como, as de suporte, de apoio, de
logística e de utilização de ferramentas.
Seção Única
Das modalidades de ações de capacitação

DECRETO Nº 43.993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à
distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de
atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo,

Art. 11. As ações de capacitação podem ocorrer nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - à distância; e
III - semipresencial.
§ 1° Entende-se por:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos serviços prestados para fins de capacitação no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010, que institui o Programa de Educação Corporativa,
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO, finalmente, as ações de capacitação e de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de
Administração, por meio do Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
– CEFOSPE, em conjunto com as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como as demais ações da mesma natureza executadas
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual,

I - modalidade presencial: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem ocorre de forma direta, com participantes
e instrutores desenvolvendo atividades didáticas no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo;
II - modalidade à distância: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias
de informação e comunicação, com participantes e tutores desenvolvendo atividades didáticas em espaços físicos ou tempos diversos;
III - modalidade semipresencial: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem ocorre em parte de forma
presencial e em parte de forma a distância.
Art. 12. Na modalidade presencial, cada turma de capacitação deverá ter, no máximo, a seguinte estrutura:

DECRETA:
I - 1 (um) instrutor titular;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna,
com a finalidade de desenvolver e efetivar ações de capacitação e de formação continuada, que serão realizadas por servidores públicos,
empregados públicos e militares ativos do Estado.
Art. 2° A instrutoria interna compreende as seguintes atividades:
I - instrutor titular: responsável pelo planejamento, execução e desenvolvimento de atividades de ensino-aprendizagem, em
capacitações na modalidade presencial ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;
II - instrutor secundário: responsável por complementar e apoiar, quando necessário, as atividades desempenhadas pelo
instrutor titular;

II - 1 (um) instrutor secundário; e
III - 1 (um) coordenador.
§ 1º A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, desde que seja enviada solicitação, devidamente justificada e
autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela capacitação ou ao qual esteja vinculada a Escola de Formação
e Aperfeiçoamento, à Secretaria de Administração, que, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE, poderá autorizar.
§ 2º No caso da capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura
máxima de que trata o caput, bem como o disposto no § 1°.
Art. 13. Na modalidade à distância, cada turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) tutor; e

III - coordenador: responsável por apoiar e supervisionar o desenvolvimento das atividades pedagógicas referentes às ações
de capacitação e de formação continuada.
IV - conteudista: responsável pelo planejamento e pela elaboração do material didático referente à capacitação demandada;
V - tutor: responsável por estimular e facilitar o processo de ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade à distância
ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;

II - 1 (um) coordenador.
Art. 14. Na modalidade semipresencial, cada turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) tutor;
II - 1 (um) instrutor; e

VI - desenhista de produtos gráficos: responsável pela adequação do material didático ao formato virtual; e
III - 1 (um) coordenador.
VII - revisor: responsável por analisar o material didático de que trata o inciso IV, conferindo aos textos coerência discursiva,
clareza, concisão e adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§1º A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 12.

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