Recife, 30 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 243 - 7
§2º º No caso da capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura
máxima de que trata o caput, bem como o disposto no § 1°.
Art. 28. A instrutoria interna deve ser realizada em horário diverso daquele destinado ao expediente normal de trabalho, salvo
impossibilidade técnica fundada no interesse público e na conveniência administrativa.
Art. 15. Fica prevista, exclusivamente para as ações de capacitação nas modalidades à distância e semipresencial, as
atividades desempenhadas pelo desenhista de produtos gráficos.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a impossibilidade prevista no caput, as horas utilizadas do expediente normal de trabalho
devem ser compensadas até o 3º (terceiro) mês subsequente àquele em que ocorreu a utilização, em comum acordo com a chefia
imediata do servidor público, empregado público ou militar.
Art. 16. Cabe à Secretaria de Administração regulamentar, por meio de Manual de Serviços, as ações de capacitação de que
trata o art. 9° e as modalidades de que trata o art. 11.
Art. 17. Às ações de formação continuada aplica-se o disposto para as ações de capacitação.
CAPÍTULO III
DA INSTRUTORIA INTERNA
Art. 18. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista servidores públicos, empregados públicos e
militares ativos, que comprovem:
I - a capacidade técnica;
II - o conhecimento específico na área da capacitação;
III - o conhecimento prático na matéria a ser ministrada; ou
IV - a experiência em instrutoria de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula ministradas na área de conhecimento da
capacitação ou em áreas afins.
§ 1° A comprovação de capacidade técnica deve dar-se mediante diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, na área de conhecimento da capacitação
ou em áreas afins.
§ 2° A comprovação de conhecimento específico dar-se-á mediante:
I - diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo
Conselho Estadual de Educação, em qualquer área de conhecimento; ou
II - certificado ou declaração, emitidos pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual ou
por instituições de formação, públicas ou privadas, na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins, com mínimo de 60
(sessenta) horas-aula.
§ 3° A comprovação de conhecimento prático dar-se-á mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que o servidor
público, empregado público ou militar tenha desempenhado as atividades inerentes à matéria a ser ministrada, por um período mínimo
de 12 (doze) meses.
Art. 19. Podem realizar as atividades de coordenador, o servidor público, empregado público e o militar ativos, que comprovem:
Art. 29. Os servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de
instrutoria interna devem ser avaliados ao final de cada capacitação, de acordo com os critérios dispostos em Manual de Serviço de que
trata o art. 3º, com a finalidade de se estabelecer parâmetros de excelência para o exercício da instrutoria interna.
§ 1º Para fins de que trata o caput, cabe ao CEFOSPE definir os índices de avaliação.
§ 2º. Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como aos órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Poder Executivo Estadual proceder à avaliação prevista no caput e dela dar ciência ao servidor público, empregado público ou militar,
com acompanhamento permanente de seu desempenho.
Art. 30. O servidor público, empregado público ou militar que, na avaliação de que trata o caput do art. 29, não atender à nota
mínima estabelecida pelo índice de avaliação previsto no § 1° do art. 29, deve ser temporariamente afastado da instrutoria interna, para
fins de aperfeiçoamento.
§ 1° O afastamento previsto no caput não constitui penalidade, visando estimular o aperfeiçoamento do servidor público,
empregado público ou militar afastado, e deve cessar logo que solucionado o motivo que lhe deu causa.
§ 2° O servidor público, empregado público ou militar cujo desempenho não alcance a nota mínima mencionada no caput deve
receber, previamente ao afastamento, orientações que visem a seu aperfeiçoamento profissional, as quais devem ser especificadas no
Manual de Serviço de que trata o art. 3°.
Art. 31. O servidor público, empregado público ou militar considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria
interna que, reiteradamente, atrasar-se para os compromissos acordados, bem como faltar ou desistir, injustificadamente, ficará impedido,
pelo prazo de 12 (doze) meses, de desempenhar as atividades de instrutoria interna.
§ 1° Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento conhecer e decidir acerca das faltas justificadas.
§ 2° Os compromissos previstos no caput devem ser especificados no Manual de Serviços de que trata o art. 3°.
Art. 32. Não podem exercer as atividades de instrutoria interna os servidores públicos, empregados públicos e militares:
I - que estiverem em gozo de férias e licenças de que trata o Capítulo V e VI do Título IV da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968;
II - que tenham atingido o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade.
Parágrafo único. As situações de excepcionalidade mencionadas no inciso II devem ser justificadas e previamente autorizadas
pelo Secretário de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.
I - conhecimento prático, mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que tenha desempenhado, por um período
mínimo de 6 (seis) meses, atividades inerentes a coordenação;
II - certificação em curso de coordenação pedagógica, oferecido pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e pelos órgãos
e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; ou
III - graduação em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 20. Podem realizar as atividades de revisor, o servidor público, empregado público e o militar ativos, que comprovem:
I - graduação em cursos de Letras ou de Comunicação Social reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho
Estadual de Educação e conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado,
por um período mínimo de 6 (seis) meses, a atividade de revisão; ou
Seção I
Do Material Didático
Art. 33. Todo material didático referente às ações de capacitação de que trata o art. 9° deve ser criado por conteudistas, em
uma quantidade máxima de 3 (três) conteudistas por capacitação.
§ 1° Para fins deste Decreto, entende-se por material didático planos de curso, projetos de curso e todo material que sirva de
apoio ou recurso para o processo de ensino-aprendizagem.
§ 2° No caso de o material didático ser criado por 2 (dois) ou 3 (três) conteudistas, o valor da hora-aula deve corresponder,
respectivamente, a 1/2 (um meio) ou a 1/3 (um terço) da carga horária da capacitação.
Art. 34. O material didático de que trata o art. 33 pode ser revisado, limitando-se a 01 (um) revisor por capacitação.
II - graduação em qualquer curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e
conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo
de 12 (doze) meses, a atividade de revisão.
Art. 21. Podem realizar as atividades de desenhista de produtos gráficos os servidores públicos, empregados públicos e
militares ativos, que comprovem:
I - graduação ou curso técnico, preferencialmente em Design, Web Design ou em áreas relacionadas à computação,
reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; ou
II - conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um
período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de desenhista de produtos gráficos.
Art. 22. As declarações de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 18, bem como o inciso I do art. 19, o art. 20 e o inciso II do art. 21
devem ser apresentadas de acordo com modelos constantes no Manual de Serviços de que trata o art. 3º.
Art. 23. Poderá o CEFOSPE, no caso de entender necessário, solicitar documentos complementares, com a finalidade de
comprovar o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21.
Art. 24. O cadastro de servidores públicos, empregados públicos e militares ativos aptos para desempenharem as atividades
de instrutoria interna deve estar disponibilizado no sítio eletrônico da respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento.
Seção II
Dos Conteudistas
Art. 35. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual devem remeter ao CEFOSPE, para análise e aprovação, o plano, o projeto e o material didático da capacitação
a ser ministrada, de acordo com modelo e especificações dispostos no Manual de Serviço de que trata o art. 3°, que deve conter,
pelo menos:
I - quanto aos planos e projetos:
a) nome da capacitação, ementa, justificativa, objetivo geral e específico, conteúdo programático, metodologias de ensino e de
avaliação da aprendizagem, público-alvo, cronograma de execução e referências bibliográficas;
b) total de horas-aula;
c) número de participantes por turma; e
d) indicação de instrutor secundário, quando houver, com justificativa de sua necessidade e relação de atividades a serem
desempenhadas;
II - quanto ao material didático:
Art. 25. Para cada ação de capacitação, a seleção de servidores públicos, empregados públicos e militares para a instrutoria
interna deve observar o sistema de rodízio entre os considerados aptos, conforme sua área de atuação, com acompanhamento da
respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento.
a) apostilas;
§ 1° No caso de ser insuficiente o quantitativo de aptos para desempenhar as atividades de instrutoria interna, não se aplica
o disposto no caput.
c) vídeos-aula, quando houver;
§ 2° No caso das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento precisarem realizar seleção interna para composição das estruturas
de que tratam os arts. 12, 13 e 14, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, observado o disposto nos arts. 18 e 19:
I - curso de graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação ou em áreas afins;
II - curso de pós-graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação ou em áreas afins;
III - experiência comprovada no desempenho de atividades de instrutoria na área de conhecimento da capacitação ou em
áreas afins; ou
IV - melhor desempenho, comprovado por meio de processo de avaliação das capacitações ministradas na mesma área
temática nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 26. Os servidores públicos, empregados públicos ou militares considerados aptos para desempenharem as atividades
de instrutoria interna devem participar, a cada 2 (dois) anos, de cursos de atualização oferecidos pelas Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual, com acompanhamento da respectiva Escola.
Parágrafo único. Podem ser aceitos cursos de atualização realizados por instituições de formação, públicas ou privadas, desde
que na área de ensino-aprendizagem.
Art. 27. Os servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de
instrutoria interna devem comprovar, perante as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como perante os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a participação nos programas de aperfeiçoamento pedagógico de que trata
o inciso V do art. 42.
b) slides de referência; e
III - outras informações que julgarem necessárias.
§ 1° O plano, o projeto e o material didático devem ser remetidos ao CEFOSPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data de início da capacitação.
§ 2° É condição para a aprovação de que trata o caput que a capacitação à qual se referem o plano, o projeto e o material
didático apresentados ocorra dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 36. O conteudista deve receber pagamento pela elaboração que fizer do material didático, após validação do CEFOSPE,
cabendo-lhe ceder para o Estado os seus direitos de autor, mediante Termo de Cessão de Direitos Autorais, de acordo com os critérios
dispostos no Manual de Serviços de que trata o art. 3°.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 37. Aos servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de
instrutoria interna é devido o valor das horas-aula prestadas, a ser incluído em folha de pagamento, considerada 1 (uma) hora-aula, para
fins deste Decreto, como o período de 50 (cinquenta) minutos de aula.
§ 1° O pagamento das horas-aula deve observar os valores dispostos no Anexo Único, correspondendo ao resultado da
multiplicação do total de horas-aula validado para a capacitação pelo valor correspondente a 1 (uma) hora-aula.
§ 2° A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas por servidores públicos, empregados públicos ou
militares, que desempenharem as atividades na instrutoria interna, será realizada por seu órgão ou pela entidade de origem.