8 - Ano XCIV• NÀ 85
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 2916 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Matemática de KLEBER RAMOS RODRIGUES SILVA, Prof. LPE, II, A, mat.
255.041-5, loc. na Esc. Aarão Lins de Andrade, Gravatá, GRE Vitória, a partir de 02.02.17. SIGEPE 04146840/17.
Nº 2917 - Remover ANECLEIBE MARIA ZEFERINO DA SILVA, Prof. LPE, I, D, mat. 277.644-8, para a Esc. Profª. Eudóxia de Alcântara
Ferreira, Vitória, com 200 h/a mensais de Inglês, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04267271/17.
Nº 2918 - Remover EDINEIDE SOARES DE ALMEIDA, Prof. LPE, III, D, mat. 176.152-8, para a Esc. Profª. Eudóxia de Alcântara Ferreira,
Vitória, com 200 h/a mensais de Português, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04267440/17.
Nº 2919 - Localizar ANGELICA ARAUJO MENEZES, Prof. LPE, II, A, mat. 251.134-7, na função de Coordenador de Biblioteca, na Esc.
Cel. Manoel de Souza Neto, Manari, GRE Arcoverde, com 200 h/a mensais, a partir de 30.06.16. SIGEPE 04008655/17.
Nº 2920 - Localizar CHARLES GULTIERGUE FREIRE DE OLIVEIRA, Prof. LP, III, D, mat. 115.261-0, na função de Prof. Técnico, na
Coordenação Geral de Planejamento e Articulação, na GRE Mata Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 01.01.17. SIGEPE 0422202-3/17.
Nº 2921 - Remover MARIA DO SOCORRO GOMES DE LIMA LIRA, Prof. LPE, II, A, mat. 250.064-7, na função de Educ. de Apoio na Esc.
Iracema Moura de Moraes Veras, Ibimirim, GRE Arcoverde, com 200 h/a mensais enquanto permanecer na função, a partir de 04.01.17.
SIGEPE 04079125/17.
Recife, 10 de maio de 2017
reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto
à matéria reconhecida. 2. Os extratos do e-fisco demonstram que houve pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos
por lei, e que o crédito se encontra liquidado. 3. O pagamento integral, ainda que feito com os descontos concedidos pelo Programa de
Recuperação de Créditos, leva à terminação do processo. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, I, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo de julgamento.
AI SF nº 2012.000003080018-49. TATE 00.651/13-3. AUTUADA: VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE 031237231. ADVOGADOS: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302); CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº
13.458); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nª 0050/2017(13). EMENTA: PAGAMENTO
INTEGRAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. De acordo
com o art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei do PAT, o pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa implica
reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto
à matéria reconhecida. 2. Os extratos do e-fisco demonstram que houve pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos
por lei, e que o crédito se encontra liquidado. 3. O pagamento integral, ainda que feito com os descontos concedidos pelo Programa de
Recuperação de Créditos, leva à terminação do processo. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, I, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo de julgamento.
Recife, 09 de maio de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
Nº 2922 - Remover MARIA LUCIA RAPOSO MORONI, Prof. LPE, III, D, mat. 165.264-8, para a Esc. Monsenhor Manoel Marques, Casa
Amarela, GRE R Norte, com 200 h/a mensais de Educ. Especial, a partir de 15.02.17. SIGEPE 04166627/17.
Nº 2923 - Remover VALDEMI OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, Analista em Gestão Educacional, I, D, mat. 319.088-9, para a EREM Profª.
Ismênia Lemos Wanderley, Brejão, GRE Garanhuns. SIGEPE 05133396/16.
Retificar a Port. 227 de 11.01.17, ref. a LEIDE CLERIANE NUNES BRASIL DA GUARDA, mat. 256.615-0. SIGEPE 04145310/17.
Onde se lê: História; Leia-se: Português.
Retificar a Port. 1190 de 04.04.95, ref. a ROSA DE FATIMA PESSOA BARRETO, mat. 100.344-5. SIGEPE 04173221/17.
Onde se lê; a partir de 03.03.95; Leia-se: a partir de 14.03.95.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM 09.05.2017.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.67.
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0441517-4/2017
MAGETE MARIA LIBERAL DE MOURA
136.474-0
03 ANOS E 01 DIA.
SE-0432698-5/2017
ALAHYR JEANNE LIMA DA SILVA
143.454-3
03 MESES E 03 DIAS.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0428551-7/2017
ISMÊNIA DA GAMA MIRANDA
145.722-5
03 ANOS E 02 DIAS.
SE-0448586-8/2017
ADRIANE BARBOSA DE CARVALHO
218.385-4
08 ANOS,11 MESES E 28 DIAS.
SE-0425948-5/2017
VALQUIRIA MARIA RIBEIRO ALVES
300.574-7
07 ANOS,08 MESES E 02 DIAS.
TORNAR SEM EFEITO ANOTAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22/03/1967
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
PERÍODO
SE-0443653-7/2017
SÍLVIA ARAÚJO CAMPOS ANTAS BRAGA
130.776-2
01.01.1980 A 08.07.1985.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
Reunião dia 09/05/2017 ÀS 8h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade
do Recife.
AI SF 2015.000001453088-01. TATE 00.612/15-4. AUTUADO: M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE 0541444-00. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE. OAB/PE nº 21.758. RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0046/2017(15). EMENTA: POSTO FISCAL. FALTA DE PAGAMENTO DO
ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos denunciados tratam de falta de recolhimento de ICMS-Frete, não
recolhido antes de iniciada a operação de transporte. 2. Ocorre que este Tribunal já tem entendimento pacífico no sentido de que, após
a quitação do imposto, não resta aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, visto que caberia ao autuante, quando
da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS a destempo, com prevalência da multa por descumprimento da
obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA Nº 2017.000001179437-16. TATE: 00.177/17-2. REQUERENTE: BOM TOM
COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS CACEPE 0503859-68. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE
Nº 19.353) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO Nª 0047/2017(13). EMENTA: NULIDADE DA
INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL SEM MOTIVAÇÃO EXPRESSA E SEM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PREJUÍZO
À DEFESA. REABERTURA DE PRAZO DEFERIDA. 1. A intimação postal ou por edital já foi adotada a priori pela chefia da unidade
fazendária, sem apresentação de justificativa para tanto. 2. A intimação por edital não encontra respaldo, pois não houve pedido de
baixa no CACEPE e tampouco se mostrou inviável o cumprimento da intimação pessoal. 3. A frustação da intimação postal, atestada por
funcionários dos Correios, não convalida a intimação realizada por edital, pois não foi cumprida a exigência do §1º (motivação) e nem
estão preenchidos os requisitos para que a intimação fosse feita na forma do inciso II (via postal ou por DOE). 4. É nula a intimação, nos
termos do art. 22, caput e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT. 5. A nulidade da intimação do sujeito passivo acerca do
lançamento impediu o pleno exercício da defesa, o que justifica a reabertura do prazo para impugnação, nos termos do art. 15 da Lei do
PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de
reabertura do prazo de defesa.
AI SF 2010.000001407979-54 . TATE: 00.514/14-4. AUTUADA: LÍDER COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE Nº 0323781-81 .
ADVOGADO: FERNANDO ALBERTO DUTRA FERNANDES (OAB/RJ Nº 157.605) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO Nª 0048/2017(13). EMENTA: NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS NO SEF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARQUIVOS SEF. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELAS ENTRADAS
NO BOJO DO LANÇAMENTO PELAS SAÍDAS CUJAS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS, MAS NÃO ESCRITURADAS. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Denúncia de que havia Notas Fiscais de Saída emitidas pela autuada, porém não
escrituradas no Livro de Registro de Saída do SEF. 2. Não há nulidade quando a denúncia é compreendida e a defesa exercida com plenitude.
3. Não foi comprovada a retenção dos livros RUDTFO e LRI, tampouco os referidos livros guardam relação com os fatos denunciados,
mormente porque a defesa apenas os confirmou. 4. Nos termos do §3º do art. 28 da Lei do PAT, “as irregularidades observadas quanto à
indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade
julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível”. 5. As regras procedimentais relativas ao envio de arquivos SEF são
aquelas previstas na PORTARIA SF Nº 073/2003, vigente à época dos fatos. 6. O inciso XXXIII da referida portaria, de modo semelhante ao que
dispõem os arts. 8º e 9º da Portaria 190/2011, prevê que: “O Arquivo SEF somente será considerado habilitado quando, cumulativamente: (...)
d) não seja relativo a período fiscal: 1. sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no inciso XII”. 7. Na intimação
fiscal foi exigida a apresentação dos arquivos SEF, portanto, de acordo com o item “d” do inciso XXXIII da Portaria, o contribuinte poderia,
dentro do prazo estipulado na intimação, apresentar os arquivos faltantes, nos termos do inciso XII da Portaria, segundo o qual “A autoridade
fiscal poderá, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação, deverá
ser apresentado (...)”. 8. Os arquivos SEF relativos aos períodos fiscais objetos da autuação foram enviados somente durante o prazo para
impugnação administrativa, logo, posteriormente ao prazo da intimação fiscal. 9. Não podem prevalecer os cálculos elaborados pela defesa, nos
quais se pretende aproveitar créditos pelas entradas referentes às saídas omitidas, pois o encontro de contas entre créditos e débitos para fins
de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. 10. Os pagamentos referentes
aos meses de julho (fl. 176/177), agosto (fls. 243/244) e setembro (fl. 309/310) foram efetuados, respectivamente, em 25/08/2009, 25/09/2009
e 28/10/2009 e, portanto, não levaram em consideração as saídas omitidas, pois foram feitos à luz das apurações feitas em suas respectivas
datas, nas quais não havia registro das Notas Fiscais nos Livros de Registro de Saídas do SEF. 11. A multa aplicada corretamente (art. 10, VI,
“b” da Lei de Penalidades) foi reduzida ao patamar de 70% pela nova legislação, a qual deve ser aplicada de ofício, conforme art. 106, II, “c” do
CTN. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades e julgar
procedente a denúncia e parcialmente procedente lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (005-1) principal no valor de R$
468.430,05 (discriminados por período fiscal no DCT), acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar 70% do valor do imposto, nos termos
do art. 10, inc. VI, alínea “b” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc.
II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2013.000004492761-55. TATE 00.650/13-7. AUTUADA: VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE 031237231. ADVOGADOS: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302); CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO. (OAB/PE Nº
13.458); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nª0049/2017(13). EMENTA: PAGAMENTO
INTEGRAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. De acordo
com o art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei do PAT, o pagamento realizado posteriormente à apresentação da defesa implica
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006908182-43, REQUERENTE: RMBC BP LTDA. O Diretor da
DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 03/05/2016,
anexo ao processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa RGB EMP. E PART. LTDA, CNPJ
06.933.167/0001-91, de R$ 19.151.778,70. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006908186-77, REQUERENTE: ALAB BP LTDA. O Diretor da DRRI RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 03/05/2016, anexo ao
processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa RGB EMP. E PART. LTDA, CNPJ 06.933.167/000191, de R$ 19.151.778,70. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006908337-14, REQUERENTE: JMB BP LTDA. O Diretor da DRR- I
RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 03/05/2016, anexo ao
processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa RGB EMP. E PART. LTDA, CNPJ 06.933.167/000191, de R$ 19.151.778,70. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006908409-23, REQUERENTE: PBG BP LTDA. O Diretor da DRR- I
RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 03/05/2016, anexo ao
processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa RGB EMP. E PART. LTDA, CNPJ 06.933.167/000191, de R$ 19.151.778,70. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006908420-39, REQUERENTE: MLMB BP LTDA. O Diretor da
DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 03/05/2016,
anexo ao processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa RGB EMP. E PART. LTDA, CNPJ
06.933.167/0001-91, de R$ 19.151.778,70. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006908491-22, REQUERENTE: RBF BP LTDA. O Diretor da DRR- I
RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 03/05/2016, anexo ao
processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa RGB EMP. E PART. LTDA, CNPJ 06.933.167/000191, de R$ 19.151.778,70. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000006908508-05, REQUERENTE: PMBCP BP LTDA. O Diretor da
DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 03/05/2016,
anexo ao processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa RGB EMP. E PART. LTDA, CNPJ
06.933.167/0001-91, de R$ 19.151.778,70. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008754009-62, REQUERENTE: JOAQUIM FELIPE BRENNAND
DE SOUZA LEÃO. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o
parecer datado de 03/05/2016, anexo ao processo, mantendo o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa Florestal
Santa Fé Ltda, CNPJ 11.439.213/0001-30, de R$ 5,15. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000006729815-49, REQUERENTE: ROBERTA BRENNAND DE
SOUZA LEÃO. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o
parecer datado de 03/05/2016, anexo ao processo, mantendo o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa Florestal
Santa Fé Ltda, CNPJ 11.439.213/0001-30, de R$ 5,15.
Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000006729820-06, REQUERENTE: JOÃO FELIPE BRENNAND DE
SOUZA LEÃO. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 03/05/2016, anexo ao processo, mantendo o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE à Cota da Empresa Florestal Santa
Fé Ltda, CNPJ 11.439.213/0001-30, de R$ 5,15. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000008772314-44, REQUERENTE: ROGÉRIO PORTELA DE LIMA. O
Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 27/04/2017,
anexo ao processo, mantendo o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Rua Rivadávia Miranda de Souza, 250, de R$
600.000,00, observando que o contribuinte não atendeu ao disposto no Parágrafo 3º art 7º do Decreto 35.985/10.. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000009205191-49, REQUERENTE: Jussara Maria Fernandes da
Cunha e Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com
o parecer datado de 28/04/2017, anexo ao processo, revisando o valor atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Rua Feliciano Barros de
Medeiros, 4138, para R$ 900.000,00. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000009749143-21, REQUERENTE: Jussara Maria Fernandes da
Cunha e Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o
parecer datado de 28/04/2017, anexo ao processo, revisando o valor atribuído pela SEFAZ-PE à diferença partilha, para R$ 54.247,50
por herdeiro. Recife, 09 de maio de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 029/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Arcoverde, sito à Rua Coronel Antônio Japiassu nº 227, Centro, Arcoverde – PE,
para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração: