8 - Ano XCVII • NÀ 190
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo Primeiro. Excetua-se a regra estipulada no caput para as lojas com metragem inferior a 20 m², que eventualmente podem
receber uma única família com mais membros que a capacidade estabelecida.
Recife, 9 de outubro de 2020
Parágrafo primeiro. Para os municípios que constam na etapa 9 do Plano de Convivência das atidades econômicas no segmento de
cinemas, teatros e circos estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o que for menor,
exclusivamente em ambientes preparados para essa finalidade.
Parágrafo Segundo. O comércio varejista essencial está autorizado a funcionar sem restrição prevista no caput.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 36, de 25 de setembro de 2020.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos não essenciais, estão autorizados a funcionar limitados ao horário das 9
às 24h.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de outubro do ano de 2020.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica a estabelecimentos situados em shopping centers ou similares.
Art.5º É admitido o funcionamento de open malls no horário das 10 às 22hrs, quando projetados para permitir a ventilação natural,
mediante a realização do controle e restrição no fluxo de clientes.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Parágrafo único. Na hipótese do caput o estabelecimento deverá funcionar com capacidade de atendimento máxima limitada a um
cliente para cada 10m² de área comum, excluíndo-se dessa proporção os colaboradores.
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Art.6º É admitido o funcionamento de galerias no horário das 9 às 24h, quando projetados para permitir a ventilação natural;
Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 25 de 07 de agosto do ano de 2020.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020.
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
Repartições Estaduais
Recife, 07 de outubro do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO
S/A – EMPETUR
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
PORTARIA CC Nº 120/2020 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 40/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO DE
CARGOS COMISSIONADOS
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de cinemas, teatros e circos durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
O Diretor Presidente e a Diretora Administrativo-financeira da
Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo
Campos – EMPETUR S/A, no uso de suas atribuições estatutárias
e regimentais;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
R E S O L V E M:
I – EXONERAR: JAQUELINE BARBOSA CARNEIRO DE
ALMEIDA, Matrícula Nº 8525-1 do Cargo em Comissão de
Gerente da Gerência de Controle de Processos, da Diretoria
Administrativo-financeira;
II - EXONERAR: JULIANA DE ARRUDA TASSELL, Matrícula
Nº 8505-7 do Cargo em Comissão de Gerente de Gerência
Administrava, da Diretoria Administrativo-financeira;
III - NOMEAR: JAQUELINE BARBOSA CARNEIRO DE ALMEIDA,
Matrícula Nº 8525-1 para o Cargo em Comissão de Gerente de
Gerência Administrava da Diretoria Administrativo-financeira;
IV - NOMEAR: JULIANA DE ARRUDA TASSELL, Matrícula Nº
8505-7, para o Cargo em Comissão de Gerente da Gerência de
Controle de Processos, da Diretoria Administrativo-financeira;
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de cinemas, teatros e circos estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas
preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
A presente Portaria produzirá seus efeitos jurídicos e financeiros
ao dia 01/10/2020, revogando-se expressamente as disposições
em contrário.
Parágrafo primeiro. O horário de funcionamento dos cinemas, teatros e circos será de 06h às 24h. Admite-se uma tolerância de 30
minutos, para permitir a saída de todos os clientes dos estabelecimentos.
Art. 2º O segmento de cinemas, teatros e circos, devem observar as seguintes determinações:
I.
Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma
porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;
II.
Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
III. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço do estabelecimento: na entrada, em seus corredores, filas de
acesso e nos demais espaços durante todo o evento;
IV. No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do outro, com disponibilização
de álcool em gel para os clientes;
V. Na venda, limitar a capacidade das salas de exibição, auditórios e arquibancadas, de forma que os lugares vendidos garantam o
distanciamento mínimo de um lugar ou cadeira vaga entre os clientes;
VI. Membros de uma mesma unidade familiar podem ficar sentados juntos, desde que seja mantido um lugar vago entre outras pessoas
ou outras unidades familiares;
VII. Suspensão de ações promocionais que promovam a aglomeração de pessoas;
VIII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público e nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;
IX. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e
gerenciada para estabelecer um sistema seguro;
X. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para o público e para os trabalhadores, durante toda a sessão, exceto para os artistas
que estiverem se apresentando;
XI. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas, podendo ser utlizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio,
de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio
0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes
de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) quando do seu manuseio;
XII. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;
XIII. Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas, auditórios e arquibancadas;
XIV. Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, bancos, corrimãos, puxadores de portas ou
qualquer outra superfície de contato;
XV. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XVI. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XVII. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XVIII. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XIX. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de
COVID-19;
XX. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas
de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
XXI. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais, a permanecerem afastados, assim como os que
apresentarem quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios: febre, tosse, diarreia, por exemplo. O tempo de
afastamento será de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende em
Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º A partir do dia 12 de outubro de 2020, as atidades econômicas no segmento de cinemas, teatros e circos que constarem na etapa
10 do Plano de Convivência, estarão autorizados a acontecer com até 300 pessoas e 50% da capacidade do ambiente, o que for menor,
exclusivamente em ambientes preparados para essa finalidade.
Dê-se Ciência Cumpra-se
RENATA DE ARAÚJO RODRIGUES WANDERLEY
Diretora Administrativo-financeira
ANTONIO NEVES BAPTISTA
Diretor Presidente
PORTARIA Nº. 472 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o teor do relatório final da Comissão
Processante do Procedimento Administrativo Específico nº.
024/2020, instaurado Portaria nº 419, de 14/09/2020, publicada
no DOE em 15/09/2020, no que tange à apuração e comprovação
das infrações cometidas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.547 de 21 de
dezembro de 2011 e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º. Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 04
(quatro) dias, com fundamento no Art. 10-A, inciso I, § 1º, alínea
“a” da Lei Estadual nº 14.547/2011, ao servidor Sr. Charlon
Carneiro dos Santos, matrícula 41.507-3.
Art. 2º. Os efeitos dessa portaria entram em vigor a partir de sua
publicação na imprensa oficial.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
– Diretora Presidente –
PORTARIA Nº. 473 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o teor do relatório final da Comissão
Processante do Procedimento Administrativo Específico nº.
025/2020, instaurado Portaria nº 420, de 14/09/2020, publicada
no DOE em 15/09/2020, no que tange à apuração e comprovação
das infrações cometidas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.547 de 21 de
dezembro de 2011 e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º. Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 04
(quatro) dias, com fundamento no Art. 10-A, inciso I, § 1º, alínea
“a” da Lei Estadual nº 14.547/2011, à servidora Sra. Ana Carla
dos Santos Oliveira, matrícula 42.604-0.
Art. 2º. Os efeitos dessa portaria entram em vigor a partir de sua
publicação na imprensa oficial.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
– Diretora Presidente –
FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FACEPE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. EDITAL FACEPE
11/2020 – Concessão de Bolsas de Pós-graduação Stricto
sensu (2º Semestre/2020). Etapa I do Julgamento (Análise
de Enquadramento pela Equipe Técnica da FACEPE): Foram
analisadas 279 propostas submetidas e foram desenquadradas
06. O inteiro teor do resultado deste Edital encontra-se à
disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://www.
facepe.br. José Fernando Thomé Jucá – Diretor Presidente.
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PE - FUNAPE
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar a Portarias nº 4346
de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA
PARA RESERVA REMUNERADA E REFORMA DOS MILITARES,
de OUTUBRO/2020, que se encontra disponível, na íntegra, no
endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br.
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria nº 4347 de
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA REMUNERADA E REFORMA DOS MILITARES, que
se encontra disponível, na íntegra, no endereço eletrônico www.
funape.pe.gov.br TATIANA DE LIMA NÓBREGA -DiretoraPresidente.
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA Nº. 470 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o teor do relatório final da Comissão
Processante do Procedimento Administrativo Específico nº.
027/2020, instaurado Portaria nº 422, de 14/09/2020, publicada
no DOE em 16/09/2020, no que tange à apuração e comprovação
das infrações cometidas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.547 de 21 de
dezembro de 2011 e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º. Aplicar a penalidade de RESCISÃO CONTRATUAL, com
fundamento no Art. 10-A, inciso II, § 2º alínea “c” da Lei Estadual
nº 14.547/2011, à servidora Sra. Dayana Souza de Oliveira,
matrícula n.º 42.665-2.
Art. 2º. Os efeitos dessa portaria entram em vigor a partir de sua
publicação na imprensa oficial.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
– Diretora Presidente –
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 471 /20, de 10 de outubro de 2020
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, tendo em vista o Art. 9º da Lei Complementar nº 136,
de 31 de Dezembro de 2008, Art. 5º da Lei Complementar nº 181, de 22 de Setembro de 2011, e mediante deliberação da Comissão
administrativa Permanente de Acompanhamento e do Reenquadramento e das Progressões Funcionais, constituída pela Portaria nº
008/12, de 10 de Janeiro de 2012.
Resolve,
Determinar a Progressão Funcional do servidor, conforme quadro abaixo, de acordo com as certidões, a partir de 01 de novembro de
2020:
MATRÍCULA
NOME
VÍNCULO
TABELA ANTIGA
TABELA
COM TITULAÇÃO
1984-4
Maria Madalena da
Conceição Batista
EFETIVO
XA8/MO1/IVB
XA8/MO4/IVB
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente