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DOEPE 07/05/2021 -fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 87

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

seguir mencionada, nos termos do Art. 29 da Lei Complementar 123/2006 e Art. 75 da Resolução 94/2011 do CGSN.
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO ORDEM DE SERVIÇO - NÚMERO TERMO DE EXCLUSÃO
- GRAVATÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS E INDÚSTRIA DE METAIS E VIDROS EIRELI ME – 0635715-60, Avenida Governador Agamenon
Magalhães nº 555, A, Prado, Gravatá – PE – OS 2019.000004978900-56 – TE 2020.000005991704-19.
Caruaru, 06 de maio de 2021.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO. (REUNIÃO 05/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 113/2018(03). A.I SF N° 2016.000003691420-13. TATE 00.677/16-7.
AUTUADA: LACOMEX – INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. I.E: 0326723-73. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº
0006/2021(05). EMENTA: ICMS. REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. BEBIDAS QUENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(DECRETO Nº 33.203/2009). NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, SEM DESTAQUE DO IMPOSTO ANTECIPADO. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS INIDÔNEOS, NOS TERMOS DO ART. 87, III E § 2º DO DECRETO 14.876/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO FORAM REALIZADAS ENTRE A AUTUADA E AS EMPRESAS EMITENTES DAS NOTAS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA AUTUADA/ADQUIRENTE (ART. 58, III DO DECRETO 14.876/91 C/C ART. 4º, I, ‘D’ DA LEI
11.408/91). RECLASSIFICAÇÃO DA PENALIDADE INICIALMENTE APLICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Preliminarmente. 1.1. Validade do Auto de Infração. Os fatos narrados, pelo autuante, são suficientes para identificação do ilícito fiscal
acusado – não recolhimento do ICMS ST sobre aquisições de bebidas quentes através de notas fiscais inidôneas – e também para o
pleno exercício do direito de defesa. Os documentos juntados à inicial permitem a verificação e a contestação da liquidez do crédito
tributário lançado. O equívoco do autuante, na especificação do código e no cálculo do imposto devido, não constitui vício capaz de anular
o lançamento. Precedente ACÓRDÃO PLENO N°0122/2017(13). 1.2. Nulidade do julgamento rejeitada. Acórdão válido. Trata-se de
decisão em que são examinados com acuidade não só os fatos narrados, pelo autuante, como os argumentos defensórios. Ao contrário
do que afirma a Recorrente, a decisão enfrentou os argumentos da defesa, rebatendo em alentada fundamentação jurídica as razões
pelas quais as notas fiscais autuadas eram inidôneas e a documentação acostada à defesa não comprovava a realização das operações
de aquisição junto aos emitentes das notas autuadas. Não há nenhum impedimento legal para o julgador administrativo em utilizar os
princípios, conceitos, institutos e regras do direito privado para fundamentar suas decisões, sobretudo quando a matéria examinada –
quitação de dívida - é definida e regulamentada por este ramo do Direito. A prova exigida, pelo Fisco, foi a de quitação de dívida mercantil
e a legislação do ICMS não poderia dispor de forma diferente daquela regulamentada no direito privado, por força da regra do art. 110 do
CTN. Em nenhum momento da autuação, e nem da decisão, há qualquer referência explícita ou implícita atribuindo ao pagamento das
operações a condição de fato gerador do imposto. A exigência da comprovação dos pagamentos das aquisições aos emitentes das notas
autuadas teve o intuito de oportunizar à autuada demonstrar a sua boa fé e comprovar a idoneidade dos documentos. 2. Do Mérito.
Bebidas Quentes. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o pagamento do imposto antecipado, através
de notas fiscais inidôneas. 2.1. Da inidoneidade dos documentos fiscais autuados. 2.1.1. A autuada não comprovou que as operações
mercantis autuadas foram realizadas entre ela e as emitentes das notas fiscais. A nota fiscal é um documento de emissão unilateral
(obrigação do vendedor) para acobertar as saídas de mercadorias e outros efeitos fiscais, mas não é prova bastante da efetividade da
operação entre o emitente e o destinatário. Para tanto a Autuada/Recorrente deveria ter apresentado qualquer documento que provasse
o pagamento das mercadorias às empresas emitentes, tais como recibos de pagamento em dinheiro, cheques nominais, depósitos
bancários ou duplicatas. A prova de quitação da dívida deve ser feita, pelo credor, que receber a quantia paga (art. 319 do Código Civil).
As cópias dos cheques, nominais à Recorrente, não trazem a identificação de nenhum dos emitentes das notas como beneficiário do
pagamento. 2.1.2. A inscrição ativa do contribuinte não é o único requisito para validar a emissão da nota fiscal. O Decreto 14.876/91,
então vigente, dispunha, no art. 87, III, que “é considerada inidônea para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco,
a Nota Fiscal que contenha declarações inexatas” e o § 2º do mesmo artigo condicionou a inidoneidade do documento fiscal à circunstância
de a operação nele declarada não corresponder a de fato a realizada. Verificado que nos documentos autuados constava inexatidão ou
informação inverídica relativa ao endereço dos estabelecimentos emitentes e, ainda, que a Recorrente não havia comprovado a realização
da operação mercantil neles declarada junto aos emitentes, restou configurada, nos autos, a inidoneidade das notas fiscais, nos termos
da legislação tributária vigente à época. 2.2. Da sujeição passiva da Autuada Impugnante e da definição do imposto incidente. Por se
tratar de documentos inidôneos, sem efeito fiscal, eles não têm nenhum valor probatório de que o imposto incidente sobre a circulação
das mercadorias foi retido e pago antecipadamente. A Lei 10.259/89, então vigente, determinava, no art. 42, inc. III, que: “o Poder
Executiva, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo imposto o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria
recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou acompanhada de documento fiscal inidôneo”. E o Decreto 14.876/91,
que regulamentou a citada Lei, instituiu a referida regra de responsabilidade no seu art. 58, III. A Lei 11.408/96, no art. 4º, I, ‘d’ estabeleceu
que: “o local da operação (...), para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de
mercadoria ou de bem: d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria, no caso de mercadoria ou bem importado
do exterior;”. E o § 1º do mesmo dispositivo legal, ao definir o estabelecimento responsável determina, no inciso I, que, na impossibilidade
de determinação do estabelecimento responsável, considera-se como tal o local em que tenha sido encontrada a mercadoria. O Estado
de Pernambuco, através do Decreto Nº 33.203 de 25/03/2009, instituiu o regime de substituição tributária nas operações internas,
interestaduais e de importação com ‘bebidas quentes’. Por sua vez o Decreto nº 19. 528/96 estabeleceu no §2º do art. 1º que: “Para efeito
de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento
adquirente ou em outro por ele indicados”. A autuada deu entrada a bebidas quentes importadas e, também, a originárias de outros
Estados, adquiridas sem a cobertura de documentação fiscal idônea e sem a comprovação de que o ICMS-ST foi pago antecipadamente,
ela é responsável pelo imposto devido na aquisição e nas saídas subsequentes. 2.3. Da legalidade do lançamento. O equívoco do
autuante em não observar o regime de pagamento a que estão submetidas as bebidas quentes não torna indevida ou improcedente a
cobrança do imposto. O imposto incidente sobre a circulação de mercadorias (o fato gerador) é um só, o ICMS. Distintos, apenas, são os
regimes de apuração e pagamento do imposto em questão, ou o momento em que o tributo será apurado. A autuada é responsável pelo
imposto devido pelas entradas de bebida quente e pelo imposto incidente pelas próprias saídas e que não foram pagos em momento
algum. O erro do autuante em não observar o cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária não se configura em ilegalidade
do lançamento; o equívoco implicou tão somente em cálculo a menor do imposto devido, sem qualquer prejuízo para o sujeito passivo. 3.
Reclassificação da penalidade. Todas as operações autuadas foram escrituradas, no Livro de Entradas. Não incidência da multa no
percentual de 90%, prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, aplicada no lançamento inicial e confirmada, no julgamento recorrido. O
ilícito fiscal configurado é o de falta de pagamento do imposto antecipado (ICMS-ST) devido nas operações com bebidas quentes e a
penalidade incidente é a estipulada no art. 10, inc. XV, ‘a’ do mesmo diploma legal, no percentual de 70%, em face das alterações
introduzidas pela Lei 15.600/15. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do presente Processo e considerando os fatos e fundamentos
acima aduzidos, ACORDA unânime, em, preliminarmente, declarar válido o Auto de Infração e o Acórdão 2ª TJ nº 113/2018(03) e, no
mérito, em dar provimento ao RO para modificar o referido Acórdão e julgar parcialmente procedente o lançamento, considerando
devido o imposto, no valor de R$ 1.140.937,25 (um milhão, cento e quarenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos),
acrescido dos juros legais e da multa, no percentual de 70%, estabelecida no art. 10, inc. XV, ‘a’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei
15.600/2015. (dj 29/04/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0013/2019(09). A.I SF N° 2013.000001224062-22. TATE
00.345/14-8. AUTUADA: OPÇÃO CERÂMICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. I.E: 0336996-07. ADV: ANTONIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE Nº 16.983 E CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO, OAB/PE Nº 28.219
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº 0007/2021(05). EMENTA: 1.
NULIDADE DO AUTO REJEITADA. 1.1. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS A INVALIDAR O LANÇAMENTO. 2. RECOLHIMENTO
A MENOR DO IMPOSTO. USO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL EM OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA. DENÚNCIA BASEADA
NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INDICAÇÃO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO (PE)
CONFLITANTE COM A INDICAÇÃO DO CFOP PRÓPRIO PARA AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (6102). AS NOTAS FISCAIS DE
SAÍDAS JUNTADAS À DEFESA COMPROVAM SER INTERESTADUAL PARTE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. RELATIVAMENTE
ÀS DEMAIS OPERAÇÕES IMPUGANDAS E CUJAS NOTAS NÃO FORAM ANEXADAS PERMANECE A DÚVIDA QUANTO AO REAL
DESTINO DA MERCADORIA. 2.2. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 112, II DO CTN. 3. PROVIMENTO DO RO. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Preliminarmente. Neste Estado, o processo administrativo-tributário é regido pela Lei 10.654/91, a qual determina,
no §2º do art. 28, que “o funcionário fiscal responsável, pela lavratura do auto, deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula”. Não
só estes requisitos formais, mas todos os outros elencados nos incisos I a V do citado dispositivo legal foram observados pelo auditor
autuante. 2. No Mérito. 2.1. Denúncia de recolhimento a menor do imposto em virtude de a autuada ter realizado operações internas de
venda utilizando a alíquota interestadual de 12%. 2.2. A ação fiscal limitou-se ao exame das operações escrituradas, no Livro de Registro
de Saídas/2008. Nas cópias do LRS juntadas, aos autos, verifica-se que o contribuinte registrou as operações especificando: o número
das NFs, a data de emissão, a UF do destinatário, o CFOP (5102 ou 6102), o valor contábil e a base de cálculo, a alíquota (17% ou 12%) e
o ICMS debitado. Observa-se, contudo, que em todas as operações escrituradas, embora tenha sido assinalada na UF de destino a sigla
deste Estado (PE), o CFOP respectivo designado é o 6102, relativo às saídas ou vendas interestaduais. 2.3. Sendo o Livro de Registro
de Saídas escriturado com base nos dados constantes nas notas fiscais de vendas emitidas, é a nota fiscal o documento comprobatório
mais eficaz da UF de destino da mercadoria, devendo prevalecer o dado nela informado sobre o mesmo dado conflitante declarado no
livro. Com a defesa foram anexadas diversas notas fiscais de vendas dos períodos fiscalizados. Parte dessas notas é relativa às notas
fiscais autuadas e comprova que as respectivas operações têm por destinatário contribuintes dos Estados do RN, PB e AL. 2.4. No
que diz respeito às demais operações autuadas, permanece a dúvida se se trata de operações internas ou interestaduais, em face dos
dados conflitantes informados, no Livro de Registro de Saídas, relativamente ao destino das mercadorias: a UF - PE e o CFOP - 6102.
A legislação tributária informada não determina a prevalência da indicação da UF sobre o CFOP informado. 3. Aplicação da regra do art.
112, II do CTN. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos
na Ementa supra, ACORDA por unanimidade de
votos, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto de Infração, e,
no mérito, em dar provimento ao RO interposto pelo contribuinte contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0013/2019(09) para julgar improcedente
o lançamento. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2016.000005993177-37. TATE 00.673/16-1. CONSULENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. I.E:
0419190-09. ADV: PATRICIA FERREIRA KAUFMANN, OAB/RS Nº 59.251. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0008/2021(05). EMENTA: ICMS – BEM INCORPÓREO - O PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO
PERSONALIZADO (SOFTWEAR) MESMO QUANDO COMERCIALIZADO SEM SUPORTE FÍSICO ENQUADRA-SE NO CONCEITO
DE MERCADORIA - OPERAÇÃO DE VENDA ORIGINÁRIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADA A CONSUMIDOR
FINAL DESTE ESTADO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INCIDÊNCIA AINDA QUE NÃO HAJA A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO NO
ESTADO DE ORIGEM. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e considerando os dispositivos legais
da Lei 15.730/2016 e Decreto 44.650/2017, que, neste Estado, dispõem sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Recife, 7 de maio de 2021

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ACORDA por
unanimidade de votos, em responder à Consulta nos termos seguintes: 1. A Lei Estadual 15.730/2016 estabeleceu, no inciso I do §
2º do art. 1º, o que se considera mercadoria para efeito de incidência do ICMS, incluindo neste conceito os bens incorpóreos; 2. Por sua
vez, o art. 2º, inc. XV da referida Lei prevê como fato gerador do imposto “a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente,
quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo” e o § 4º, I do
mesmo dispositivo legal prevê que, quando a saída de mercadoria ocorrer em outra Unidade da Federação (UF) e for destinada a não
contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL) ou ICMS Consumidor Final
deverá ser calculado e recolhido pelo contribuinte remetente. 2.1. Ressalte-se que, nessas hipóteses, a inexigibilidade do imposto,
no Estado em que ocorrer a saída, não dispensa o recolhimento de o imposto complementar (DIFAL ou ICMS Consumidor
Final) devido ao Estado destinatário, haja vista o disposto no CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015, alterado pelo
CONVENIO ICMS 191/2017. 2.2. Há de se considerar, contudo, que, quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive
carga tributária líquida, na correspondente operação interna da UF de destino, o benefício deve ser considerado no cálculo do ICMS
Consumidor Final. Todavia, se a mercadoria remetida a este Estado for alcançada pela isenção do imposto, na operação interna, não
haverá ICMS Consumidor Final a ser recolhido. 2.3. E, nesse contexto, nos termos do art. 30 e Anexo 7, art. 60 Decreto nº 44.560/17, que
regulamenta a Lei 15.730/16, os programas de computador não personalizados (software) são beneficiados com isenção, neste Estado,
apenas nas operações internas destinadas a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática.
3. Seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, observa-se que, no período de 2016 a 2018, a
diferença de alíquota, que a princípio seria em sua integralidade da UF de destino, será partilhada em percentuais anuais estabelecidos
no Convênio ICMS nº 93/2015, chegando a ser totalmente da UF de destino a partir de 2019. 4. Por fim, na operação de venda da
mercadoria objeto de consulta, originária do Estado de São Paulo, para o cálculo do imposto complementar, devido a este Estado, deve
ser considerada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), até 31/12/2023.(dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2016.000005993053-13. TATE 00.674/16-8. CONSULENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. I.E:
0656643-02. ADV: PATRICIA FERREIRA KAUFMANN, OAB/RS Nº 59.251. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº 0009/2021(05). EMENTA: ICMS – BEM INCORPÓREO - O PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO
PERSONALIZADO (SOFTWEAR) MESMO QUANDO COMERCIALIZADO SEM SUPORTE FÍSICO ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE
MERCADORIA - OPERAÇÃO DE VENDA ORIGINÁRIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL
DESTE ESTADO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INCIDÊNCIA AINDA QUE NÃO HAJA A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO NO ESTADO
DE ORIGEM. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e considerando os dispositivos legais da Lei
15.730/2016 e Decreto 44.650/2017, que, neste Estado, dispõem sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ACORDA, por unanimidade de
votos, em responder à Consulta nos termos seguintes: 1. A Lei Estadual 15.730/2016 estabeleceu, no inciso I do § 2º do art. 1º, o que se
considera mercadoria para efeito de incidência do ICMS, incluindo neste conceito os bens incorpóreos; 2. Por sua vez, o art. 2º, inc. XV da
referida Lei prevê como fato gerador do imposto “a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra
UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo” e o § 4º, I do mesmo dispositivo legal prevê
que, quando a saída de mercadoria ocorrer em outra Unidade da Federação (UF) e for destinada a não contribuinte do imposto, localizado
neste Estado, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL) ou ICMS Consumidor Final deverá ser calculado e recolhido
pelo contribuinte remetente. 2.1. Ressalte-se que, nessas hipóteses, a inexigibilidade do imposto, no Estado em que ocorrer a saída,
não dispensa o recolhimento do imposto complementar (DIFAL ou ICMS Consumidor Final) devido ao Estado destinatário,
haja vista o disposto no CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015, alterado pelo CONVÊNIO ICMS 191/2017. 2.2. Há de se
considerar, contudo, que, quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive carga tributária líquida, na correspondente
operação interna da UF de destino, o benefício deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final. Todavia, se a mercadoria
remetida a este Estado for alcançada pela isenção do imposto, na operação interna, não haverá ICMS Consumidor Final a ser recolhido.
2.3. E, nesse contexto, nos termos do art. 30 e Anexo, art. 60 Decreto nº 44.560/17, que regulamenta a Lei 15.730/16, os programas de
computador não personalizados (software) são beneficiados com isenção, neste Estado, apenas nas operações internas destinadas a
empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática. 3. Seguindo a regra de partilha entre as
unidades federadas de origem e de destino, observa-se que, no período de 2016 a 2018, a diferença de alíquota, que a princípio seria em
sua integralidade da UF de destino, será partilhada em percentuais anuais estabelecidos no Convênio ICMS nº 93/2015, chegando a ser
totalmente da UF de destino a partir de 2019. 4. Por fim, na operação de venda da mercadoria objeto de consulta, originária do Estado
do Paraná, para o cálculo do imposto complementar, devido a este Estado, deve ser considerada a alíquota interna de 18% (dezoito por
cento), até 31/12/2023. (dj 29/04/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0075/2019(09). A.I SF N° 2018.000010010748-10. TATE 00.148/19-9.
AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0439678-25. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0010/2021(05). EMENTA: I. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESCRITO NO ART.78-A C/C P.ÚNICO, II
E III DA LEI Nº 10.654/2019. 1. Lançamento originário de glosa de crédito fiscal cujo aproveitamento ocorreu sem a observância dos
requisitos legais necessários ao creditamento direto (ou sem a manifestação da repartição fazendária), previstos no art. 20, § 2º da Lei
19.528/96: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da
Administração Tributária. 1.1. O Acórdão paradigma reconhece o crédito fiscal impugnado diante da falta de dispositivo legal, na legislação
tributária pernambucana, que exigisse do adquirente o estorno parcial de créditos originários de operações interestaduais beneficiadas
com redução de base de cálculo, além da inocorrência da alegada redução da base de cálculo da operação de origem. 1.2. Enquanto a
decisão recorrida está fundamentada no descumprimento dos requisitos necessários à fruição do crédito fiscal, o Acórdão paradigma trata
da inexistência de prescrição legal que impeça o aproveitamento direto do crédito. 2. A decisão vergastada, além de não divergir de outros
julgamentos emanados de Turma, está de acordo com reiteradas decisões deste Tribunal Pleno, em que a mesma Recorrente figurou
como sujeito passivo (Acórdãos Pleno nº 104/2019(05) a 112/2019(05 e Acórdão Pleno nº 114/2019(01) a 122/2019(01). 3. Ressalta-se,
ainda, que o julgamento impugnado não está em desacordo com decisão proferida pelo STF em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme julgamento do RE nº 593.894/MG e da ADI 2675 em
que se corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de
restituição do ICMS ST pago a maior do que o o imposto incidente sobre as operações posteriores, realizadas com base de cálculo inferior
a presumida. O Pleno do Tate no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos
na ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgamento preliminar de admissibilidade, em não conhecer do Recurso
Especial interposto contra o Acórdão 1a TJ Nº 0075/2019(09) e manter integralmente o julgamento ali proferido. (dj 29/04/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0076/2019(09). A.I SF N° 2018.000010018705-11. TATE 00.140/19-8.
AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0699679-54. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº 0011/2021(05). EMENTA: I. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESCRITO NO ART.78-A C/C P.ÚNICO, II
E III DA LEI Nº 10.654/2019. 1. Lançamento originário de glosa de crédito fiscal cujo aproveitamento ocorreu sem a observância dos
requisitos legais necessários ao creditamento direto (ou sem a manifestação da repartição fazendária), previstos no art. 20, § 2º da Lei
19.528/96: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da
Administração Tributária. 1.1. O Acórdão paradigma reconhece o crédito fiscal impugnado diante da falta de dispositivo legal, na legislação
tributária pernambucana, que exigisse do adquirente o estorno parcial de créditos originários de operações interestaduais beneficiadas
com redução de base de cálculo, além da inocorrência da alegada redução da base de cálculo da operação de origem. 1.2. Enquanto a
decisão recorrida está fundamentada no descumprimento dos requisitos necessários à fruição do crédito fiscal, o Acórdão paradigma trata
da inexistência de prescrição legal que impeça o aproveitamento direto do crédito. 2. A decisão vergastada, além de não divergir de outros
julgamentos emanados de Turma, está de acordo com reiteradas decisões deste Tribunal Pleno, em que a mesma Recorrente figurou
como sujeito passivo (Acórdãos Pleno nº 104/2019(05) a 112/2019(05 e Acórdão Pleno nº 114/2019(01) a 122/2019(01). 3. Ressalta-se,
ainda, que o julgamento impugnado não está em desacordo com decisão proferida pelo STF em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme julgamento do RE nº 593.894/MG e da ADI 2675 em
que se corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de
restituição do ICMS ST pago a maior do que o o imposto incidente sobre as operações posteriores, realizadas com base de cálculo inferior
a presumida. O Pleno do Tate no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos
na ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgamento preliminar de admissibilidade, em não conhecer do Recurso
Especial interposto contra o Acórdão 1a TJ Nº 0076/2019(09) e manter integralmente o julgamento ali proferido. (dj 29/04/2021).
CONSULTA SF N° 2015.000007048920-38. TATE 01.038/17-6. CONSULENTE: REHAU INDÚSTRIA LTDA. CNPJ/MF: 47.419.270/000103. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0012/2021(05). EMENTA: ICMS-ST.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDAS ORIGINÁRIAS DE OUTRO ESTADO (SP) COM DESTINO AO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PRODUTOS CONCEBIDOS PARA EMPREGO EXCLUSIVO NO SETOR MOVELEIRO (NCM 39.16.2000, 39.19.9000, 39.204900 e
39.26.9000). NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INC. XVI DO DECRETO Nº
34.563/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo de Consulta em epígrafe, ACORDA, por unanimidade de votos, em
responder apenas à 3ª (terceira) questão formulada pelo consulente, nos termos seguintes: 1. A partir de 01.01.2016, para identificação
dos produtos sujeitos à substituição tributária, o contribuinte deve consultar os Anexos do Decreto nº 42.563/2015. Os produtos submetidos
ao referido regime especial tributação nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno estão relacionados
nos Anexos 19 e 19-A do aludido Decreto. 2.
Por sua vez, os produtos fabricados pela consulente, classificados sob os códigos
NBM/SH 39.16.2000, 39.19.9000, 3920.4900 e 3926.90 estão relacionados nos itens 5, 8, 9 e 18 respectivamente do Anexo 19-A, em
que há a menção expressa ‘para uso na construção’, no campo destinado à descrição do produto. 3. Acrescente-se que, na interpretação
e aplicação da legislação tributária, no que diz respeito à identificação da mercadoria designada com o número de classificação da NBM/
SH, a Lei 15.730/2015, no art. 44, II, estabeleceu os critérios objetivos da prevalência de descrição da mercadoria sobre o número NBM/
SH e o da destinação indicada, pelo fabricante, ao produto. Assim, se as mercadorias apontadas, pela consulente - NBM/SH 39.16.2000,
39.19.9000, 3920.4900 e 3926.90, foram concebidas e destinadas para uso exclusivo no setor moveleiro, elas não estão sujeitas ao
regime de substituição tributária, previsto no art. 1º, inciso XVI do Decreto nº 42.563/2015, ainda que os mencionados códigos NBM/SF
constem do Anexo 19-A do referido Decreto. 4. Por fim, observa-se que, nos termos do inciso II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS
128/2010 e do art. 3º, II do Decreto Estadual nº 19.528/1996, que consolidou as regras de substituição tributária neste Estado, não se
aplicará a substituição tributária “quando a mercadoria destinar-se a industrialização”. Assim, se os produtos objeto da consulta forem
destinados a estabelecimento industrial deste Estado, a respectiva operação não se sujeitará substituição tributária. (dj 29/04/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0123/2019(05). A.I SF N° 2019.000001708932-61. TATE 00.893/196. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0372141-87. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0013/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
UTILIZAÇÕES INDEVIDAS DE CRÉDITOS FISCAIS, SEM ORIGENS COMPROVADAS, QUE SE DERAM VIOLANDO A NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA FORMAL PRÉVIA PARA PEDIDOS DE RESTITUIÇÕES QUE DEVERIAM SER FEITOS JUNTO
À SEFAZ/PE. 3. A RECORRENTE REPETE AS EXPOSIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS JÁ ADUZIDAS ANTERIORMENTE NOS SEUS
RECURSOS ORDINÁRIOS, ACRESCENTANDO PARA ADMISSIBILIDADE DE UM NOVO JULGAMENTO, A TÍTULO DE REFORMA,
UMA SINALIZADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ENTENDENDO ASSIM QUE O RE EM TELA “PREENCHE TODOS OS

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