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DOEPE 10/07/2021 -fl. 10 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 131
Art. 13. Sendo aprovada a vistoria pela equipe técnica do
DETRAN-PE, será remetido ao Diretor Presidente, através da
Diretoria de Operações, parecer técnico com a finalidade de
publicação da Portaria de Credenciamento.
Art. 14. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor
Presidente encaminhará os autos à Diretoria Jurídica - DJ para
formalização do Termo de Credenciamento.
Art. 15. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento, será
realizado o cadastro da Empresa no Sistema informatizado do
DETRAN-PE, pela DOV, para fins de funcionamento e liberação
de login e senha.
§ 1º O (s) proprietário (s) /sócio(s) da Empresa credenciada deverá
assinar, junto ao DETRAN-PE, Termo de Responsabilidade para
acesso ao sistema informatizado desta Autarquia;
§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e
intransferível;
§ 3º A liberação plena do acesso estará condicionada ao
pagamento da taxa de credenciamento e taxa de vistoria de
credenciamento feita pela Equipe Técnica, independente do mês
de credenciamento;
§ 4º O (s) proprietário (s) /sócio (s) da empresa deverá (ao)
protocolar junto à DOV a relação dos vistoriadores, com suas
identificações, seus cursos e certificados.
Art. 16. O Diretor Presidente poderá conceder até 60 (sessenta)
dias para sanar as pendências suscitadas pelo requerente, em
qualquer fase do processo de credenciamento.
Art. 17. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral
cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida,
ficando, desde já, o DETRAN-PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 18. O DETRAN-PE não se responsabilizará por quaisquer
danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das
atividades objeto do Credenciamento.
Art. 19. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá,
diretamente do usuário, tarifa no mesmo valor das taxas
estabelecidas pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro
de 2015, para o correspondente serviço, quando executado
diretamente pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único. Do valor recebido a título de tarifa pelo serviço
executado por sua conta e risco, a credenciada recolherá 10%
(dez por cento) aos cofres do DETRAN-PE, para cobertura dos
custos operacionais de fiscalização realizada pela Gerência de
Registro de Veículos - DOV e homologação do serviço delegado.
Art. 20. O prazo de vigência do credenciamento será de 60
(sessenta) meses.
Parágrafo único. O credenciamento deverá ser atualizado
anualmente.
Art. 21. A gestão e fiscalização do credenciado será de
responsabilidade da Gerência de Registro de Veículos – DOV do
DETRAN-PE.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 22. O DETRAN-PE credenciará entidades de vistoria de
identificação veicular para atuar no município do Estado de
Pernambuco no qual foi solicitado o credenciamento.
Art. 23. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério,
instalar unidades de atendimento em outras localidades.
Art. 24. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da estrutura
física das entidades credenciadas (móvel), com autorização
preliminar sistêmica do DETRAN-PE, após requerimento e
agendamento feito em sistema, indicando o local e veículo a ser
vistoriado, conforme a legislação em vigor.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 28. O interessado em renovar o credenciamento da Empresa
Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deve formalizar
pedido, através de requerimento assinado e protocolado na
Gerência de Registro de Veículos (DOV), 30 (trinta) dias anteriores
ao término do prazo de credenciamento de que trata o artigo 20
desta Portaria.
§ 1º. O requerente deverá anexar a documentação exigida nos art.
3º e 10 desta portaria;
§ 2º. Para a renovação do credenciamento serão adotadas as
exigências constantes no Capítulo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 29. A solicitação da mudança de endereço deverá ser
realizada através de requerimento assinado e protocolado na
Gerência de Registro de Veículos -DOV, para análise, instruída
com os seguintes documentos:
Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde
a atividade será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV
credenciada;
Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada
por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU;
CNPJ com a alteração do endereço;
Contrato Social/ Ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do
endereço;
Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura
do Município onde a empresa está instalada, contendo o novo
endereço;
Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros,
contendo o novo endereço.
Parágrafo Único. A mudança de endereço ocorrerá apenas no
município em que a empresa foi credenciada, sendo vedada a
mudança de Município.
Art. 30. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a
mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o
funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 1º. Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá
uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a
adequação do local;
§ 2º. Poderá ser concedido um prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo
técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de
mudança de endereço será cancelado;
§ 3º. Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado
no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente
justificado.
Art. 31. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem
a devida aprovação do DETRAN-PE sofrerá bloqueio técnico no
sistema.
Parágrafo Único. Após o bloqueio, por pendência descrita no caput
deste artigo, poderá ser instaurado procedimento administrativo
em desfavor do credenciado.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 32. A vistoria de identificação veicular será executada em
absoluta conformidade com o que estabelece o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, com as normas emanadas do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN, em especial a Resolução do CONTRAN nº 466, de
11 de dezembro de 2013 e a Portaria nº 130, de 25 de agosto
de 2014 e desta portaria, devendo se adequar imediatamente às
regras que vierem a modificá-las ou substituí-las.

CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO

Art. 33. A emissão do laudo único de vistoria de identificação
veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 25. As solicitações de atualização anual do credenciamento
deverão ser realizadas nos meses de janeiro a março de cada ano.

Parágrafo Único. É vedada a realização de vistoria de identificação
veicular em veículo sinistrado, com laudo pericial de perda total.

§1º A Credenciada será dispensada da obrigatoriedade da
atualização apenas no ano em que foi credenciada;

Art. 34. As credenciadas realizarão as vistorias de identificação
veicular observando o seguinte procedimento básico (regulamento
técnico):
Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;
Realização dos levantamentos de características físicas de
identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:
Verificação da existência e funcionalidade dos equipamentos
obrigatórios;
Verificação se as características originais do veículo e seus
agregados foram modificados e, caso constatada alguma
alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no
prontuário do veículo na repartição de trânsito;
Registro fotográfico da placa, a distância máxima de 1metro;
Registro fotográfico do lacre/QR code, da placa traseira, quando
houver, com aproximação que permita ler sua numeração;
Registro fotográfico da numeração do VIN (chassi) de forma nítida;
Registro fotográfico da numeração gravada junto ao bloco do
motor de forma nítida;
Registro fotográfico da numeração do VIN gravada nos vidros do
veículo de forma nítida;
Registro fotográfico das etiquetas VIS de identificação do veículo
de forma nítida;
Registro fotográfico dos quatro cantos do veículo, com distância
mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros,
possibilitando a visualização inclusive do estado dos pneus de
forma nítida;
Registro fotográfico panorâmico do compartimento do motor do
veículo de forma nítida;
Registro fotográfico do hodômetro com a quilometragem visível;
Registro fotográfico do CRLV de forma nítida a permitir a
visualização de todos os dados nele expressos.
Finalização do levantamento físico:
Aprovando os itens físicos exigidos pela legislação;
Reprovando o levantamento físico, informando o motivo
devidamente justificado;
Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os
dados apurados na fase de levantamentos físicos, comparando-

os com os dados registrados no banco de dados do DETRAN-PE
e do DENATRAN, verificando inconsistências, possíveis erros de
digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo
um desses dois resultados:
Aprovando os procedimentos físicos, para utilização em outras
fases do processo; ou
Reprovando-os, e encaminhando o processo para análise do
DETRAN-PE e, em caso de suspeita da ocorrência de crime,
também à Polícia Civil.
Aprovados os itens físicos, e não havendo inconsistências na
auditoria sistêmica, emissão de laudo de conformidade do veículo.
§ 1º. As empresas credenciadas deverão dispor de todos os
dispositivos e softwares necessários para que as vistorias ocorram
em suas próprias unidades de atendimento, ou fora delas nas
hipóteses expressamente autorizadas pelo DETRAN-PE;
§ 2º. Os softwares deverão possuir conexão web, possibilitando
consultar os dados dos veículos vistoriados fora dos postos de
atendimento;
§ 3º. As empresas credenciadas deverão dispor de armazenamento
das imagens, do backup mensal das filmagens panorâmicas, da
gravação dos resumos das imagens capturadas e disponibilização
de acesso remoto aos sistemas locais, pelo prazo mínimo de 90
(noventa) dias.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 35. A Credenciada pelo DETRAN-PE deverá:
Iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRANPE e realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de
funcionamento do DETRAN-PE, sendo-lhe facultado oferecer os
serviços em datas e horários diversos, desde que observados,
rigorosamente, os procedimentos previstos na presente Portaria;
Atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção
de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/
fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018,
além das demais normas e políticas de proteção de dados de
cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos
usuários;
Prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de
Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à
vistoria de identificação veicular;
Prestar serviço para o público em geral, sem distinção;
Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de
identificação veicular;
Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua
habilitação junto ao DETRAN-PE, bem como a tabela de valores
dos serviços;
Emitir Documento Fiscal da vistoria de identificação veicular
realizada, podendo ser emitido através de sua matriz se esta for
do mesmo município.;
Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em
qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes
da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e
aos registros de seus empregados;
Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal,
nas esferas municipal, estadual e federal, bem como o Alvará de
Licença e Funcionamento e o Atestado de Regularidade do Corpo
de Bombeiros, permitindo aos encarregados da fiscalização livre
acesso aos documentos comprobatórios;
Comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução
da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente
aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do
regime de falência;
Informar ao DETRAN-PE falhas constatadas na emissão dos
laudos de vistoria de identificação veicular;
Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em
decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo
de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do
banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;
Comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração das
instalações físicas;
Disponibilizar ao DETRAN-PE, quando solicitado, as filmagens
das vistorias de identificação veicular realizadas no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, contadas da notificação;
Disponibilizar ao DETRAN-PE, link de acesso às suas câmeras,
para fins de fiscalização remota das vistorias de identificação
veicular realizadas.
Art. 36. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE:

§2º A referida dispensa não exime a credenciada de promover
as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria
e na legislação em vigor, até que promova a atualização do
credenciamento no ano subsequente.
Art. 26. Para fins de atualização anual do credenciamento será
necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole
o pedido na Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de
requerimento assinado, anexando os documentos atualizados
constantes nos incisos I, II e III do art. 10 desta Portaria.
§1 º A atualização anual do credenciamento estará condicionada
à vistoria aprovada pela Equipe Técnica da DOV e ao pagamento
das taxas de Renovação e de Vistoria;
§ 2° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao
atendimento das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 27. A não manifestação do interesse de atualização anual do
credenciamento no período definido pelo artigo 25 desta Portaria,
ou a entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará
no bloqueio técnico da empresa no sistema informatizado do
DETRAN/PE, impedindo o exercício de suas atividades.
§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido
um prazo, a ser definido pela Diretoria de Operações, para a
entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja
fundamentado;
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a
entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação,
não será efetivada a atualização anual do credenciamento e
a empresa poderá ter o seu credenciamento cancelado pelo
DETRAN/PE.

Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRANPE para fins não previstos nesta Portaria;
Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica
do DETRAN-PE;
Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados
pelo DETRAN-PE;
Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à
autoridade pública, usuários ou a terceiros;
Afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas
dependências do DETRAN-PE, bem como utilizar a logomarca do
órgão nos instrumentos de divulgação;
Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes
em
documentos
obrigatórios,
independentemente
da
responsabilização penal e civil;
Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de
despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que
ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo
DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de
sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o serviço.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 37. Caberá às credenciadas dimensionar adequadamente
suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a
demanda de vistorias de identificação veicular nos moldes desta
Portaria, devendo apresentar projeto aprovado pelo Município e
fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de
local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões
compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em
áreas cobertas ao abrigo das intempéries.

Recife, 10 de julho de 2021
Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso bruto
total superior a 4.536 Kg as vistorias de identificação veicular
poderão ser realizadas em área descoberta, nos limites do imóvel
da ECV credenciada.
Art. 38. São requisitos a serem atendidos pelas empresas
interessadas no credenciamento:
I - Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores
com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma
de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação
Veicular, em número suficiente para o atendimento da demanda
decorrente do credenciamento almejado, observado o mínimo de
01 (um) vistoriador para cada unidade de atendimento;
II - Manutenção de canal aberto de ouvidoria ou serviço de
atendimento ao consumidor;
III - As unidades de atendimento deverão disponibilizar ao cliente
sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de
uso e conservação;
IV – As empresas credenciadas deverão possuir controle
informatizado através de tecnologia de biometria para a
emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de
Identificação Veicular e demais exigências técnicas determinadas
por regulamentação específica do DENATRAN e do DETRAN-PE,
em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e funcionais do sistema
informatizado de que trata o inciso IV deste artigo está definido
no artigo 3º da Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de
2014 e compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN-PE.
CAPÍTULO IX
DOS VISTORIADORES
Art. 39. A Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos deverá
cadastrar junto ao DETRAN-PE os empregados que exercerão a
função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, com
protocolo direcionado à DOV.
Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa
Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV deverá ser
exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.
Art. 40. A solicitação para cadastramento do vistoriador junto ao
DETRAN-PE deverá ser protocolada pela empresa solicitante,
contendo os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria “B” ou superior,
registrada no Estado de Pernambuco;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certificado de conclusão do curso específico de vistoria de
identificação veicular;
Comprovante de residência;
Contrato de trabalho com a ECV devidamente anotado na Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual
com prazo máximo de 30 dias de emissão.
Parágrafo único - Caso as certidões exigidas sejam positivas,
deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e
atualizadas de cada um dos processos indicados.
Art. 41. Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-PE,
será exigida toda documentação do artigo anterior no período de
renovação do credenciamento da EVC, descrito nesta Portaria,
ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em
ECV diversa, que a Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos
- ECV contratante apresente requerimento da documentação
pertinente ao ato.
Art. 42. O vistoriador cadastrado poderá atuar em mais de uma
credenciada, desde que sejam filiais, e deverá ter seus dados
biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação
e controle do processo de vistoria de identificação veicular,
observando o disposto no inciso I do art. 38 desta Portaria.
Art. 43. Quando da transferência de vistoriador de Empresa
Credenciada em Vistoria de Veículos, a ECV contratante deverá
requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de
requerimento identificando o vistoriador, com toda documentação
descrita no artigo 40 desta Portaria, devidamente atualizada.
Art. 44. A credenciada deverá solicitar, através de requerimento
protocolado, dirigido à DOV, o desligamento de quaisquer de seus
vistoriadores ao DETRAN-PE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis a contar do evento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do
dever da credenciada de fazê-la.
Art. 45. Todos os vistoriadores cadastrados deverão ser
submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas
biometrias digitais, ato pelo qual deverão ainda firmar declaração
sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil
e criminal sobre o ato de realização da vistoria de identificação
veicular e que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao
DETRAN-PE no caso de cometimento de infrações previstas nas
normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. O vistoriador que não realizar o procedimento
descrito no caput deste artigo será bloqueado cautelarmente no
sistema do DETRAN-PE, até sanar a pendência administrativa.
TÍTULO II
DO
PROCESSO
PENALIDADES

ADMINISTRATIVO,

INFRAÇÕES

E

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 46. Para preservar e garantir a instrução processual, e
considerando que o credenciamento é a permissão de execução de
serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade,
discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE,
através da Diretoria de Operações, por conveniência da instrução
processual, realizar a suspensão temporária do credenciado
através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que
adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de
fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no
sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização.
§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio no sistema o credenciado que
cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo
ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade
e Proporcionalidade.
§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não
cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão
a liberação no sistema quando cumprirem as determinações
emanadas.

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