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DOEPE 10/07/2021 -fl. 9 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DESENVOL. ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S.A. - AD DIPER
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS
COMERCIAL E DE SERVIÇOS – CONDIC

INDUSTRIAL,

RESOLUÇÃO CONDIC N.º 139/2021
EMENTA: Aprova decisão do Comitê Diretor do PRODEPE em 05
de julho de 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS INDUSTRIAL,
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CONDIC no exercício das suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e respectivas alterações,
RESOLVE:
I – Aprovar os seguintes Pareceres Técnicos, observados os
prazos e condições ali fixados, a serem objeto de Decretos
concessivos específicos:
Parecer nº 045/2021 – implantação/agrupamento industrial
prioritário – A3 PET INDÚSTRIA DE GARRAFÕES LTDA.
– CNPJ n° 40.788.348/0001-00 e CACEPE n° 0943078-49;
Parecer n° 058/2021 – ampliação com nova linha de produtos/
agrupamento industrial prioritário – A FRUTOS INDÚSTRIA DE
GELADOS EIRELI – CNPJ n° 28.352.349/0001-01 e CACEPE
n° 0730906-62; Parecer n° 062/2021 – ampliação com nova
linha de produtos/comércio importador atacadista – ADITEX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA. –
CNPJ n° 06.149.282/0005-01 e CACEPE n° 0686812-67; Parecer
n° 044/2021 – implantação/agrupamento industrial prioritário –
ALIMENTOS TEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – CNPJ
n° 37.972.556/0001-50 e CACEPE n° 0901666-04; Parecer n°
052/2021 – ampliação com nova linha de produtos/isonomia/
agrupamento industrial prioritário – ALUMÍNIO CARUARU
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – CNPJ n° 35.398.747/000124 e CACEPE n° 0856736-09; Parecer n° 065/2021 – isonomia
– AMBEV S.A. – CNPJ n° 07.526.557/0021-53 e CACEPE
n° 0538409-50; Parecer nº 038/2021 – ampliação com nova
linha de produtos/agrupamento industrial prioritário/atividade
industrial relevante – AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E
IMPORTADORA LTDA. – CNPJ nº 20.672.185/0001-98 e
CACEPE nº 0584308-14; Parecer n° 042/2021 – implantação/
comercio importador atacadista – BBF DISTRIBUIDORA NE
LTDA. – CNPJ n° 40.938.967/0001-33 e CACEPE n° 094618330; Parecer n° 039/2021 – implantação/agrupamento industrial
prioritário – CENDIC METAIS LTDA. – CNPJ n° 39.892.654/000102 e CACEPE n° 0926528-75; Parecer n° 043/2021 – ampliação
com nova linha de produtos/comércio importador atacadista
– DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA. - CNPJ n°
08.072.649/0004-72 e CACEPE n° 0723102-43; Parecer n°
051/2021 – ampliação com nova linha de produtos/comércio
importador atacadista – DM INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
EM GERAL EIRELI - CNPJ n° 28.104.405/0001-99 e CACEPE
n° 0725371-08; Parecer n° 027/2021 – ampliação com nova linha
de produtos/agrupamento industrial prioritário – EJ INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ n° 29.509.076/0001-29 e CACEPE
n° 0754456-11; Parecer n° 066/2021 – implantação/central de
distribuição – JABOATÃO.RF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - CNPJ n° 38.228.556/000102 e CACEPE n° 0906688-80; Parecer n° 040/2021 – ampliação
com nova linha de produtos/agrupamento industrial prioritário
– JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. – CNPJ n°
12.336.734/0001-25 e CACEPE n° 0406610-32; Parecer n°
050/2021 – implantação/comércio importador atacadista – LOG
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR E HIGIENE
PESSOAL LTDA. – CNPJ n° 37.844.417/0001-40 e CACEPE n°
0898989-31; Parecer nº 047/2021 – ampliação com nova linha
de produtos/central de distribuição – MANGABEIRA COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. - CNPJ
n° 11.767.132/0001-60 e CACEPE n° 0394671-12; Parecer n°
053/2021 – ampliação com nova linha de produtos/agrupamento
industrial prioritário – MASSA FEST INDÚSTRIA DE MASSAS
ALIMENTÍCIAS LTDA. - CNPJ n° 28.619.090/0001-12 e
CACEPE n° 0736908-56; Parecer n° 029/2021 – implantação/
atividade industrial relevante – MAX PAPERS – FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA. - CNPJ n° 37.859.942/000130 e CACEPE n° 0899026-37; Parecer n° 063/2021 – ampliação
com nova linha de produtos/comércio importador atacadista/
trading – METHA TRADING – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. – CNPJ n°
27.687/124/0001-43 e CACEPE n° 0718861-76; Parecer n°
060/2021 – ampliação com nova linha de produtos/agrupamento
industrial prioritário – MOVENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. – CNPJ nº 08.877.763/0001-27 e CACEPE nº 010025030; Parecer nº 028/2021 – implantação/agrupamento industrial
prioritário – NEO SIMERA MATERIAIS MÉDICOS E EPIS LTDA.
– CNPJ n° 38.415.075/0001-06 e CACEPE n° 0909966-23;
Parecer nº 071/2021 – ampliação com nova linha de produtos/
agrupamento industrial prioritário – NORONHA – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. – CNPJ n° 08.215.522/000112 e CACEPE n° 0371315-67; Parecer n° 057/2021 – ampliação/
central de distribuição – NORTE SUL PARTS COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA. – CNPJ n° 10.295.021/0001-35 e CACEPE
n° 0370607-91; Parecer n° 041/2021 – ampliação com nova linha
de produtos/central de distribuição – RECH IMPORTADORA
E DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ n° 05.901.771/0009-20 e
CACEPE n° 0446281-53; Parecer n° 056/2021 – ampliação com
nova linha de produtos/comércio importador atacadista/trading –
SAFE LIFE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
EIRELI - CNPJ n° 22.496.412/0001-05 e CACEPE n° 062497790; Parecer nº 064/2021 – implantação/central de distribuição
– SÃO DOMINGOS S.A. INDÚSTRIA GRÁFICA – CNPJ n°
47.064.738/0004-29 e CACEPE n° 0949128-74; Parecer nº
061/2021 – ampliação com nova linha de produtos/agrupamento
industrial prioritário – SÃO LUIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA. – CNPJ n° 07.172.782/00001-95 e CACEPE n° 032096445; Parecer n° 037/2021 – ampliação com nova linha de produtos/
agrupamento industrial prioritário – VENOSAN BRASIL LTDA. –
CNPJ n° 02.193.012/0001-05 e CACEPE n° 0195100-98; Parecer
n° 055/2021 – ampliação com nova linha de produtos/comércio
importador atacadista/trading – VP TRADING IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA. - CNPJ
n° 35.895.805/0001-25 e CACEPE n° 0867010-29; Parecer n°
059/2021 – ampliação com nova linha de produtos/comércio
importador atacadista – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL

LTDA. - CNPJ n° 93.209.765/0314-20 e CACEPE n° 0369078-47;
lI – Negar a aprovação do seguinte projeto por não solucionar
pendências existentes, de acordo com a 115ª Reunião do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC:
JNF DOS SANTOS INDÚSTRIA DE VELAS LTDA. – CNPJ nº
40.968.579/0001-03 e CACEPE nº 0946510-35;
III - Autorizar a Secretaria Executiva a adotar as medidas
necessárias à adequada operacionalização dos incentivos
concedidos, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
IV – Esta Resolução entra em vigor nesta data.

descentralizada e concomitante aos postos de atendimento
próprios do DETRAN-PE, amplia e moderniza, com segurança
e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à
disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar entidades públicas e privadas para execução
de serviço público de vistoria de identificação veicular, que será
realizado em consonância com as competências institucionais
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas
emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; as
normativas do DENATRAN; a Lei Federal nº 8.987 de 13 de
fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta
Portaria e posteriores alterações.

RESOLUÇÃO CONDIC N.º 140/2021
EMENTA: Aprova decisão do Comitê Diretor do PRODEPE em
reunião de 05 de julho de 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS INDUSTRIAL,
COMERCIAL E DE SERVIÇOS – CONDIC no exercício das suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e respectivas alterações, RESOLVE:
I – Aprovar as seguintes decisões do Comitê Diretor do PRODEPE
em reunião de 05 de julho de 2021:
Atp Soluções em Energia Ltda. – negada aprovação do pleito de
transferência aprovado na Ata da 110ª Reunião do Comitê Diretor
do PRODEPE, realizada em 20 de março de 2018; Braspack
Embalagens do Nordeste S.A. – negada aprovação dos pleitos
de renovação e transferência aprovados na ata da 97ª Reunião do
Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 17 de junho de 2015;
Disafe Importação e Comércio de Produtos de Segurança
Ltda. – negada aprovação do pleito de prorrogação aprovado na
Ata da 109ª Reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada
em 18 de dezembro de 2017;
II - Autorizar a Secretaria Executiva a adotar as medidas
necessárias à adequada operacionalização das alterações
concedidas, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
III – Esta Resolução entra em vigor nesta data.
RESOLUÇÃO CONDIC N.º 141/2021
EMENTA: Aprova decisão do Comitê Diretor do PRODEPE em
reunião de 05 de julho de 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS INDUSTRIAL,
COMERCIAL E DE SERVIÇOS – CONDIC no exercício das suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e respectivas alterações, RESOLVE:
I – Aprovar as seguintes decisões do Comitê Diretor do PRODEPE
em reunião de 05 de julho de 2021:
Bacardi – Martini do Brasil Indústria e Comércio Ltda. –
aprovada alteração da Resolução CONDIC nº 017/2006, para
incluir a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, inscrita
no CNPJ nº 03.485.775/0036.12 e CACEPE nº 0728708-93, nos
termos da citada resolução; Indústria de Bebidas Joaquim
Thomas de Aquino Filho S.A. – aprovada terceirização dentro
do Estado de Pernambuco, dos produtos incentivados pelo
Decreto nº 30.639, de 27.07.2007, com a empresa COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÃO LTDA., inscrita
no CNPJ nº 15.597.751/0003-76;
II - Autorizar a Secretaria Executiva a adotar as medidas
necessárias à adequada operacionalização das alterações
concedidas, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
III – Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Recife, 09 de julho de 2021.
Geraldo Júlio de Mello Filho
Secretário Executivo, no exercício da Presidência do CONDIC

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN

TÍTULO I
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A instrução do processo para formalização do
credenciamento de entidades públicas e privadas, para permissão
da prestação do serviço público de vistoria de identificação
veicular, será de responsabilidade da Gerência de Registro de
Veículos - DOV do DETRAN-PE.
Art. 3º O interessado no credenciamento de Empresa Credenciada
em Vistoria de Veículos - ECV deve protocolar o pedido através
de requerimento, datado e assinado, na Gerência de Registro
de Veículos – DOV, situada na sede do DETRAN-PE, conforme
modelo constante no Anexo I desta Portaria, anexando os
seguintes documentos:
Documento de identificação oficial com foto e CPF (fotocópia
autenticada ou conferida com o original) do requerente;
Comprovante de residência com data de emissão de no máximo
90 (noventa) dias;
Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual,
com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente.
Parágrafo único. O requerente, que tiver o credenciamento
autorizado pelo DETRAN-PE, deverá figurar como um dos sócios
proprietários da empresa, constando seu nome na documentação
exigida no art. 10 desta Portaria.
Art. 4º As solicitações para credenciamento de empresa
credenciada de vistoria de veículo (ECV) poderão ser realizadas
a qualquer tempo.
§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado
ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para
o DETRAN-PE.
§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa
jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular,
que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo
CONTRAN ou DENATRAN.
Art. 5º Recebido o pedido de credenciamento, devidamente
protocolado, a DOV analisará a documentação apresentada para
verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria.
Art. 6º. Estando o pedido em conformidade, a DOV providenciará
parecer técnico que será encaminhado com toda a documentação
para apreciação do Diretor de Operações.
§ 1º As solicitações de credenciamento que não contiverem a
indicação do município no qual o requerente pretenda executar as
atividades, bem como todos os documentos relacionados no art.3º
desta portaria serão indeferidas;
§ 2º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade
do interessado.
Art. 7º. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá
aguardar posicionamento do DETRAN-PE, sobre o deferimento
ou indeferimento do seu pleito, ficando esta autarquia isenta
de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos
eventualmente realizados pelo requerente para este fim.

O Diretor Presidente no uso das suas atribuições assinou a
seguinte portaria:
PORTARIA DP nº 3677 /2021 - Regulamenta o credenciamento
de entidades públicas e privadas para permissão da prestação
do serviço público de vistoria de identificação veicular (Empresa
Credenciada em Vistoria de veículos – ECV) e dá outras
providencias.

§ 1º A autorização para o credenciamento da ECV é de
responsabilidade do Diretor Presidente;
§ 2º Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado poderá
apresentar novo pedido mediante outro protocolo.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447 de 23 de julho de 2012 e o contido no art. 175 da
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro
de 1995;

Conveniência;
Interesse público;
Viabilidade econômica, considerando a proporcionalidade do
Anexo V desta Portaria;
Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto
ao DETRAN-PE.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, incisos I e X, da Lei
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, atribui competência institucional ao
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito para estabelecer
normas regulamentares referidas aquele Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os procedimentos
sobre o registro e licenciamento de veículos;
CONSIDERANDO que no exercício dessa competência o
CONTRAN editou a Resolução nº 466 de 11 de dezembro de 2013
e suas alterações, estabelecendo procedimentos para o exercício
da atividade de vistoria de identificação veicular, permitindo no
artigo 1º, § 1º e 2º que seja ela realizada diretamente pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito, através de servidores públicos
especialmente designados e/ou ainda por pessoa jurídica de
direito público ou privado, por eles habilitada;
CONSIDERANDO a disciplina contida na Portaria DENATRAN nº
130, de 25 de agosto de 2014, e suas alterações;
CONSIDERANDO que o credenciamento não exclui a possibilidade
de permissão concomitante de outros possíveis interessados que
preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN n°
466/13 e alterações, assegurando liberdade de escolha ao usuário,
que poderá escolher entre o serviço público prestado diretamente
nas unidades próprias do DETRAN-PE ou na rede credenciada;
CONSIDERANDO, por fim, que o credenciamento de
entidades públicas e privadas para atuação com regularidade,

Art. 8º. Para fins de autorização de credenciamento, serão
considerados os seguintes critérios:

Art. 9º. O credenciamento da ECV será pessoal e intransferível
para o CNPJ que tiver o credenciamento autorizado pelo
DETRAN-PE.
Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu
pedido de credenciamento terá o prazo de até 150 (cento e
cinquenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria
de comprovação das exigências para fins de credenciamento,
anexando os seguintes documentos:
I - Relativa à habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos da eleição de seus administradores,
devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria
de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de
direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa
técnico-científica;
b) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir;
c) Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de
direito público;
d) Cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes
criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças
estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios
e administradores.
e) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida,
de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação

Ano XCVIII • NÀ 131 - 9
conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil,
com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades
credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE,
tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros
de Formação de Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras;
conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;
II - Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômicofinanceira:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seus
sócios e administradores;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e
municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente
ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual
ou estatutário;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE;
f) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos
termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
g) Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta)
dias, contados da data do início do processo administrativo de
habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por
cartório distribuidor.
h) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida,
de que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho
noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16
(dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a
partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o
disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal;
conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria.
III - Relativa à qualificação técnica:
a) Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor,
expedido pela Prefeitura do Município;
b) Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do
Estado de Pernambuco;
c) Declaração, com firma reconhecida, firmada por seu
representante legal de que disponibilizará de canal aberto de
ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; conforme
Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional,
segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e
em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício
dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da
contratada, para eventual cobertura de danos causados ao
consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) Comprovante de quitação do seguro contratado;
f) Declaração, com firma reconhecida, de abster-se de
envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção
no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular,
assinada pelo representante legal da pessoa jurídica; conforme
Modelo IV, do Anexo II, desta Portaria.
IV - Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel
onde a atividade será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV
credenciada;
b) Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada
por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
– CAU, do imóvel destinado à realização das vistorias de
identificação veicular, com descrição das instalações, instruída
por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as
dependências com móveis e equipamentos, identificando a
existência contígua de local coberto exclusivo para a realização
das vistorias com área mínima de 36 m² (trinta e seis metros
quadrados), espaço administrativo com área mínima de 14
m² (quatorze metros quadrados), atendimento aos critérios de
acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação
sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades
especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias;
c). Apresentar sistema informatizado para realização de vistoria
de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado
e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa
homologada, na forma determinada por regulamentação
específica do Denatran;
d) Certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo
de Certificação acreditado pelo INMETRO, após 01(um) ano
de funcionamento, que ateste que a empresa implementou
procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO
9001:2008, bem como que possui os requisitos e processos
necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do
DETRAN-PE em relação a vistoria de identificação veicular;
e) Declaração firmada por seu representante legal de possuir
os equipamentos necessários ao exercício das atividades
regulamentadas por esta Portaria;
f) Comprovante de aquisição dos equipamentos descritos no
anexo III desta Portaria.
Parágrafo Único. Na hipótese de não constar prazo de validade
nas certidões apresentadas, o DETRAN-PE aceitará como válidas
as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à
data de apresentação do requerimento, desde que corretamente
instruído com todos os documentos exigidos.
Art. 11. O DETRAN-PE, após análise da documentação de que
trata o artigo anterior desta Portaria, apresentada pelo interessado,
procederá com a homologação dos sistemas da pessoa jurídica
habilitada, que será declarada apta para o envio das informações
das vistorias de identificação veicular, desde que compatíveis com
o sistema do DETRAN-PE e demais exigências do CONTRAN e
DENATRAN.
Art. 12. Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada
vistoria por equipe técnica do DETRAN-PE, formada por
servidores da DOV, para avaliar os critérios técnicos estabelecidos
nesta Portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer.
§ 1º A vistoria deverá envolver as instalações da ECV e só será
realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada;
§ 2º A Equipe Técnica designada para realizar a vistoria deverá
emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos, reportando o
cumprimento de todas as exigências nesta Portaria;
§ 3º O Laudo de Vistoria e fotografias serão anexados ao processo
da empresa postulante ao credenciamento em questão;
§ 4º No caso de reprovação das instalações físicas, a equipe
técnica do DETRAN-PE emitirá um relatório conclusivo contendo
os pontos que estão em desacordo com os critérios mínimos
estabelecidos nesta Portaria.

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