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DOEPE 27/10/2021 -fl. 10 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 204
e na Instrução Normativa da CPRH nº 008/2021, de especial
importância no processo de Licença Prévia desta tipologia; O
PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
(CPRH), no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso
VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25
de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto
Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, e com fundamento nos
§§ 1° e 2º do art. 11 da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro
de 2010, RESOLVE: Art. 1º Dispensar temporariamente a
exigência de elaboração de EIA/RIMA para empreendimentos
de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos Classe II, cujo
requerimento de Licença Prévia seja protocolado na CPRH
até o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação
desta Instrução Normativa. § 1° Os empreendimentos de aterro
sanitário de resíduos sólidos urbanos Classe II deverão atender
aos critérios locacionais estabelecidos na Instrução Normativa da
CPRH nº 008/2021.§ 2° Para os empreendimentos que cumpram
o especificado no caput desse artigo, será exigida a apresentação
de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, a ser elaborado com
base em Termo de Referência fornecido pela CPRH, a partir
do protocolo de requerimento da Licença Prévia. § 3° A CPRH
emitirá o Termo de Referência para a apresentação de Relatório
Ambiental Simplificado – RAS no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir do protocolo de requerimento da Licença Prévia.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de outubro de 2021. DJALMA SOUTO MAIOR PAES
JÚNIOR. Diretor-Presidente.

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008/2021
Dispõe sobre critérios locacionais para o licenciamento
ambiental de aterros sanitários de resíduos sólidos não
perigosos.
Considerando a Lei Estadual nº 14.236/2010, que dispõe sobre
a Política Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Estadual de
Resíduos Sólidos (2012), o Plano Intermunicipal de Resíduos
Sólidos (2017), as NBRs da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) nº 13.896/1997 e nº 15.849/2010, a Agenda 21 de
Pernambuco e o inciso III do Art. 13, Seção VIII, do Plano Estadual
de Mudanças Climáticas (2011);Considerando o Art. 54 da Lei
Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece novas
datas limites para a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos;Considerando que a apresentação de uma adequada
alternativa locacional é de grande relevância para a celeridade
na análise dos processos de licenciamento ambiental de aterros
sanitários;Considerando a imprescindibilidade de equidade
das informações necessárias para submissão de processos
de licenciamento ambiental de Aterros Sanitários no Estado;O
PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
(CPRH), no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso
VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25
de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto
Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, e com fundamento no
art. 4º, § 2º e no art. 11 § 2º da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de
dezembro de 2010, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) visa
estabelecer diretrizes e critérios mínimos a serem observados
para a escolha da localização de aterros sanitários de resíduos
sólidos não perigosos. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta IN são estabelecidas as seguintes
definições:I - Aterro Sanitário – Técnica de disposição de
resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde
pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais
negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases,
drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura
dos resíduos. II - Coeficiente de permeabilidade – Relação
entre descarga específica e o gradiente hidráulico, conforme
definido pela lei de Darcy para meios porosos, utilizando-se
água destilada no ensaio. (descarga específica) = R x (gradiente
hidráulico) Onde:R = coeficiente de permeabilidade. III – Núcleos
Populacionais – Localidade sem a categoria de sede do município,
mas com moradias adjacentes, não vinculadas a um único
proprietário, com características de permanência (por exemplo,
locais de cultos religiosos e/ou pequeno comércio); IV – Período
de recorrência – Tempo decorrido para a repetição de um evento
hidrológico; V – Residências isoladas – Local estruturalmente
separado e independente, que se destina a servir de habitação
a uma ou mais pessoas, ou que esteja sendo utilizado como tal.
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS LOCACIONAIS Art. 3º Para a
escolha da área para a implantação de aterro sanitário de resíduos
sólidos não perigosos o empreendedor deve considerar as
seguintes condicionantes: I- os projetos considerem a construção
de aterros com vida útil mínima de 15 anos; II- a dimensão da
área seja compatível com o empreendimento a ser instalado,
contemplando, além das unidades da(s) célula(s) de aterro, o
sistema de tratamento de efluentes, rede de monitoramento de
águas subterrâneas, faixa prevista para a implantação da cortina
vegetal, entre outros; III- a área disponha de fácil acesso e este
seja utilizado sob quaisquer condições climáticas; IV- o perímetro
do aterro sanitário esteja a uma distância mínima de 100 metros
a partir da faixa de domínio de rodovias; V- a direção preferencial
dos ventos deve ser dos locais onde existam residências
isoladas e/ou núcleos populacionais para o local do aterro; VI- a
topografia da área possua declividade superior a 1% e inferior
a 30%; VII- o aterro não deve ser executado em áreas sujeitas
a inundações, em períodos de recorrência de 100 anos; VIII - o
perímetro do aterro esteja a uma distância mínima de 200 m de
qualquer coleção hídrica ou curso de água, incluindo nascentes
temporárias e perenes; IX - no entorno da área não existam
poços de abastecimento público e pontos de captação; X- entre
a superfície inferior do aterro e o mais alto nível do lençol freático
deve haver uma camada natural de espessura mínima de 1,50
m de solo insaturado. O nível do lençol freático deve ser medido
durante a época de maior precipitação pluviométrica da região;
XI- com relação à geologia e tipos de solo, haja um depósito
natural extenso e homogêneo de materiais com coeficiente de
permeabilidade inferior a 10-6 cm/s e uma zona não saturada
com espessura superior a 3,0 m; XII- o aterro deve ser executado
em áreas onde haja predominância no subsolo de material com
coeficiente de permeabilidade inferior a 5 x 10-5 cm/s; XIII- a área
seja prioritariamente antropizada, sem presença de vegetação
nativa. No caso de haver vegetação nativa, que esta se encontre
em estágio inicial de regeneração; XIV- a área não esteja situada
em área de Reserva Legal; XV- sejam respeitadas as seguintes
distâncias, com relação a: a) Núcleos populacionais: ≥ 500 m do
perímetro da área do aterro; b) Residências isoladas: ≥ 300 m
do perímetro da área do aterro, podendo estar a 300 m da célula
do aterro, a depender da disposição das unidades componentes

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do projeto, bem como da presença de vegetação existente que
funcione como barreira física; XVI- os aterros só podem ser
construídos em áreas de uso conforme legislação local de uso do
solo; XVII - a área deve atender aos critérios de localização relativos
a Unidades de Conservação da Natureza, considerando os Planos
de Manejo existentes e a legislação aplicável; XVIII- a localização
deve atentar para as Áreas de Segurança Aeroportuárias – ASA
em conformidade com a Lei Federal nº 12.725/2012 e suas
alterações. Parágrafo único: na hipótese do inciso XII, um subsolo
com coeficiente de permeabilidade superior a 5 x 10-5 cm/s pode
vir a ser aceito pela CPRH, a seu critério, dependendo do tipo de
resíduo a ser disposto e das demais condições hidrogeológicas
do local do aterro, desde que este valor não exceda 10-4 cm/s.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de outubro de 2021. DJALMA SOUTO MAIOR PAES
JÚNIOR. Diretor-Presidente.

CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE
METROPOLITANO - CSTM
EXTRATO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 007/2021 - O Presidente do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEDUH, nos termos da
Lei Estadual Nº 13.235, de 24.05.2007, da Lei nº 17.360/2007
do Município de Recife e da Lei nº 5.553/2007 do Município de
Olinda, no uso das atribuições que lhe são conferidas; R E S O L
V E: Art. 1° – Criar as linhas alimentadoras do Sistema Estrutural
Integrado- SEI 065-Piedade/TI Prazeres e 075-Candeias/TI
Prazeres; Art. 2° – Determinar que as linhas alimentadoras
065-Piedade/TI Prazeres e 075-Candeias/TI Prazeres sejam
operadas pela empresa permissionária BORBOREMA IMPERIAL
TRANSPORTES LTDA.; Art. 3° – Determinar que a tarifa a ser
cobrada nas linhas Piedade/TI Prazeres e Candeias/TI seja
anel A, no valor atual de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco
centavos), inclusive adotando o mesmo sistema de bilhetagem
eletrônica e permitindo o pagamento da passagem através do
VEM Trabalhador e o VEM Comum; Art. 4° – Determinar que as
emissões das Ordens de Serviço das Operações, definição do tipo
de equipamento, Quadros de Horários, Observações, Terminal,
Ponto de Retorno, Itinerário e demais características operacionais
das linhas Piedade/TI Prazeres e Candeias/TI Prazeres sejam
todas estabelecidas pelo CTM; Art. 5° – Determinar que as linhas
065-Piedade/TI Prazeres e 075-Candeias/TI Prazeres farão
parte da matriz de integração temporal do TI de Prazeres; Art. 6°
– Definir que as linhas 065-Piedade/TI Prazeres e 075-Candeias/
TI Prazeres tenham o início de operação no dia 16 de outubro de
2021; Art. 6° – Determinar que esta Resolução entre em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para dia 16 de
outubro de 2021; Art. 7° – Revogar as disposições em contrário.
Recife, 13 de outubro de 2021. TOMÉ BARROS MONTEIRO
DE FRANCA - Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano – CSTM

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor de Engenharia e Fiscalização do Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 6857 de 26.10.2021 – O Diretor de Engenharia
e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, conforme Portaria DP Nº 2950/2019,
de 29/04/2019, publicada no DOE Nº 80, de 30/04/2019, tendo em
vista o procedimento administrativo instaurado e comunicado por
meio do processo nº 201, levando em consideração a cominação
legal prevista no Art. 244,I do CTB,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria DP nº 443/2017,publicada no
dia 16/02/2017, atribuída ao condutor ANTONIO FERNANDO DE
MELO, inscrito no registro RENACH sob o Nº 029.363.896-09/PE,
com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro.
PORTARIA DP Nº 6858 de 26.10.2021 – O Diretor de Engenharia
e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, conforme Portaria DP Nº 2950/2019,
de 29/04/2019, publicada no DOE Nº 80, de 30/04/2019, tendo
em vista o procedimento administrativo instaurado e comunicado
por meio do processo nº 2014.118498, levando em consideração a
cominação legal prevista no Art. 165 do CTB,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria DP nº 3458/2017, publicada
no dia 10/11/2017, atribuída ao condutor JORGE FERNANDO
DE SOUZA EVANGELISTA, inscrito no registro RENACH sob o
Nº 043.153.894-06/PE, com fundamento no Código de Trânsito
Brasileiro.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 6854/2021 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo DecretoLei nº 23, de 24 de maio de 1969, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447, de 23 de julho de 2012 e, finalmente, pelo artigo 22, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
CONSIDERANDO os termos do requerimento HOLLEMBERG
LUCIANO FERREIRA DA SILVA devidamente protocolado sob o
nº 2020.082353;
CONSIDERANDO o posicionamento expresso do Instituto de
Criminalística Prof. Armando Samico, através do Laudo Pericial
de nº 30.580/2021, no Relatório da Corregedoria CI DP/CO Nº
436/2021, da Diretoria de Registro de Veículos e Diretoria Jurídica
deste DETRAN/PE, no referido procedimento Administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º. CANCELAR o registro de propriedade do veículo com
as características básicas Marca/Modelo: I/FORD FIESTA SE
HA, Chassi: 3FADP4EK22DM128084, Renavam: 514910526
Ano Fab./Modelo: 2012/2013 de Placa: PGG 3123, em nome de
ABMAEL LOPES DA SILVA, CPF nº 053.029.254-86.
Art. 2º. RESTAURAR a propriedade do veículo identificado
no artigo anterior para o nome de HOLLEMBERG LUCIANO
FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF nº 010.152.824-82.
Art. 3º. ENCAMINHAR o processo à Diretoria de Operações
para as providências necessárias junto à Gerência de Registro
de Veículos – DOV e da Gerência de Fiscalização e Infrações de

Trânsito - DTF, inclusive, a devida comunicação ao DENATRAN.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA DP Nº 6855/2021 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-DETRAN-PE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº
23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012,
Considerando o que estabelece a Portaria DP Nº 5521/2015
que institui e disciplina as atividades da Comissão Permanente
Processante das Entidades Credenciadas para Formação
de Condutores e para Serviços Relativos a Veículos deste
Departamento de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE;
Considerando o que dispõe a Portaria DP Nº 3761/2015 de
22.06.2015, disciplina e regulamenta o credenciamento, a
renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de
Formação de Condutores-CFC e dá outras providências;
RESOLVE:
Art.1º - Determinar a instauração de Processo Administrativo a
fim de apurar possíveis irregularidades praticadas pelo CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LEANDRO CENTER DRIVE
LTDA- CNPJ: 11.228.015/0001-28, situado na Rua Gonçalves
Dias, N º 07, Maurício de Nassau - Caruaru– PE – CEP: 55.012100, no que tange ao descumprimento do artigo 71, incisos IV, V,
XV e XVI da Portaria DP Nº 3761/2015 de 22/06/2015, conforme
fatos descritos em Relatório de Fiscalização de CFC, Notificação
nº 50/2021, constante dos autos do Protocolo Nº 2021.142488.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

Recife, 27 de outubro de 2021
revogadas às disposições em contrário.
PORTARIA DP Nº 6856/2021 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-DETRAN-PE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº
23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012,
Considerando o que dispõe a Portaria DP Nº 296/2020 de
17.01.2020, que disciplina e regulamenta o cadastramento e a
renovação das Empresas Fabricantes e Estampadoras das Placas
de Identificação Veicular-EPIV no Estado de Pernambuco e dá
outras providências;
RESOLVE:
Art.1º - Determinar a instauração de Processo Administrativo
em desfavor da empresa UNIVERSO DAS PLACAS EIRELI,
CNPJ: 70.245.865/0001-01, localizada na Rua Terra Grande, 168Iputinga, Recife - PE, CEP: 50.800-370, a fim de apurar possíveis
irregularidades praticadas pela referida empresa, no que tange ao
descumprimento das exigências constantes da Portaria DP Nº
296/2020, em seu Artigo 55, inciso IV, conforme fatos descritos
pela Gerência de Veículos - DOV em Relatório de Fiscalização de
Rotina datada de 11.10.2021; notificação DOVP Nº 040/2021 de
13/10/2021; constante dos autos do Protocolo nº 2021.159136.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Recife,26 de outubro de 2021
Roberto Fontelles
Diretor Presidente

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho
de 2012, considerando a Portaria DP nº 2950 de 29.04.2019, que delegou ao Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito assinar
as Portarias de Suspensão do Direito de Dirigir, de Cassação do Direito de Dirigir e Tornar Sem Efeito as Portarias já publicadas.
RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E
PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os
condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado
de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência de notificação para aplicação da penalidade. O cumprimento
da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor infrator no DETRAN/PE, conforme previsto no art. 20 da Resolução nº
182/05 do CONTRAN

PORTARIA DP Nº
6717 DE 22/10/2021
6718 DE 22/10/2021
6719 DE 22/10/2021
6720 DE 22/10/2021
6721 DE 22/10/2021
6722 DE 22/10/2021
6723 DE 22/10/2021
6724 DE 22/10/2021
6725 DE 22/10/2021
6726 DE 22/10/2021
6727 DE 22/10/2021
6728 DE 22/10/2021
6729 DE 22/10/2021
6730 DE 22/10/2021
6731 DE 22/10/2021
6732 DE 22/10/2021
6733 DE 22/10/2021
6734 DE 22/10/2021
6735 DE 22/10/2021
6736 DE 22/10/2021
6737 DE 22/10/2021
6738 DE 22/10/2021
6739 DE 22/10/2021
6740 DE 22/10/2021
6741 DE 22/10/2021
6742 DE 22/10/2021
6743 DE 22/10/2021
6744 DE 22/10/2021
6745 DE 22/10/2021
6746 DE 22/10/2021
6747 DE 22/10/2021
6748 DE 22/10/2021
6749 DE 22/10/2021
6750 DE 22/10/2021
6751 DE 22/10/2021
6752 DE 22/10/2021
6753 DE 22/10/2021
6754 DE 22/10/2021
6755 DE 22/10/2021
6756 DE 22/10/2021
6757 DE 22/10/2021
6758 DE 22/10/2021
6759 DE 22/10/2021
6760 DE 22/10/2021
6761 DE 22/10/2021
6762 DE 22/10/2021
6763 DE 22/10/2021
6764 DE 22/10/2021
6765 DE 22/10/2021
6766 DE 22/10/2021
6767 DE 22/10/2021
6768 DE 22/10/2021
6769 DE 22/10/2021
6770 DE 22/10/2021
6771 DE 22/10/2021
6772 DE 22/10/2021
6773 DE 22/10/2021
6774 DE 22/10/2021
6775 DE 22/10/2021
6776 DE 22/10/2021
6777 DE 22/10/2021
6778 DE 22/10/2021
6779 DE 22/10/2021

NOME CONDUTOR
MARCELO BARBOSA DE ANDRADE
MARCONE JOAO DE SOUZA
MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO
MARIVALDO TENORIO MONTEIRO FILHO
MARCELO LINS E MELLO ARNAUD
MANOEL JOSE DOS SANTOS FILHO
MARIVALDO SANTOS DA SILVA
MANUEL SEVERINO DA SILVA FILHO
MARCUS FERNANDO NOGUEIRA LIMA
MICHAEL JEFFERSON ALMEIDA DA SILVA
MATEUS DE MOURA PINHEIRO
MAX MURIEL GOMES LIMA
MICHAEL JEFFERSON ALMEIDA DA SILVA
MANOEL PEREIRA DE BRITO
MARINALDO LEMOS DA SILVA
MARIA JOSE DOS SANTOS FILHA
MIGUEL LUIZ MEDEIROS CUNHA BARBOSA
MARCELO BARROS SANTOS
MARCELO GIAMPIETRO
VALMIR DA SILVA SANTOS
MARLEIDE BELARMINO DAS MERCES
MARIANA VIEIRA DE OLINDA BARBOSA
MANOEL JOSE DA SILVA
MAYLANE PEDROSO LAPENDA
MOACYR JOAO DA SILVA JUNIOR
MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
MARCIO CASELLI PEIXOTO PASSOS
MARIA NAZIDIR FERREIRA DE BARROS
MARCELLO OLIVEIRA DA SILVA
MICHAEL PEREIRA DE BRITO
MAURICIO BEZERRA DA SILVA
MAURO LIMA DA SILVA
MARCO ANTONIO COUTO SALES JUNIOR
MARCEL RIBEIRO CARDOSO
MACKSON RAFAEL ROQUE DA SILVA
MARCIO BRUNO GONCALVES DE OLIVEIRA
MADSON ALEIXO DE LIMA
MARCOS CABRAL DA ROCHA
MARIA JOSE LEITE DE MELO PAGNOSSIN
JULIENE DA SILVA FERREIRA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
MARCOS PAULO DOS SANTOS GOMES
ANDERSON TOMAZ MOURA DA SILVA
ANA CRISTINA BEZERRA
ANDREYLSON SOUZA DE OLIVEIRA
ANDRE DIEGO MARQUES DA SILVA LIMA
CLEITON HENRIQUE DA SILVA
ROBSON SANTANA DE MELO
WAGNER FRANCA LIMA
HELIO PEREIRA DA SILVA
AMARO LEANDRO DE BARROS DA SILVA
ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS
CRISTIANO DIAS DE OLIVEIRA
ADRAINO JOSE DE FRANCA
LUIZ CARLOS PINTO DA COSTA JUNIOR
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
LIDIANE COSTA DE OLIVEIRA
LILIAN MARIA PAULO DO NASCIMENTO
SAULO ROMERO DE MENEZES OLIVEIRA
VIAVIANE PACHECO SERAFIM DE ARAUJO
MARCOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE
LUIZ WALTER BATISTA MARINHO FILHO
REGINALDO MANOEL DA SILVA

REGISTRO RENACH

PRAZO
PENALIDADE

021.726.877-13/PE
036.349.186-04/PE
022.443.179-20/PE
008.401.555-41/PE
029.081.757-79/PE
040.742.803-88/PE
032.398.404-65/PE
032.232.896-09/PE
012.406.809-40/PE
055.502.919-80/PE
015.892.681-31/PE
018.837.346-22/PE
055.502.919-80/PE
018.346.384-16/PE
028.726.854-01/PE
024.091.972-46/PE
037.824.020-80/PE
005.874.283-52/PE
023.570.741-04/PE
028.752.050-31/PE
040.315.594-20/PE
018.308.563-19/PE
049.385.846-26/PE
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