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DOEPE 02/07/2022 -fl. 2 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 125

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 2 de julho de 2022

DECRETO Nº 53.082, DE 1º DE JULHO DE 2022.

Governo do Estado

Qualifica o Instituto de Pesquisa e Apoio à Gestão Pública
- IPAGESP, como Organização Social de Saúde – OSS.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,

LEI Nº 17.871, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda
direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

CONSIDERANDO o pleito encaminhado pelo Instituto de Pesquisa e Apoio à Gestão Pública - IPAGESP, visando a sua
qualificação como Organização Social de Saúde;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº
13.606.594/0001-20, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira, com
matrícula sob o nº 3.413, livro 2-U, fl. 50, no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Pesqueira, atendidas seguintes condições:
I - declaração da Secretaria de Administração indicando que o imóvel encontra-se desafetado, na condição de bem dominial;
II - declaração da Secretaria da Casa Civil quanto ao interesse público na alienação do imóvel;
III - pagamento integral do valor atualizado da avaliação do imóvel, indicado em termo de transação, até o dia de lavratura da
escritura pública de compra e venda;

Art. 1º Fica qualificado, como Organização Social de Saúde – OSS, o Instituto de Pesquisa e Apoio à Gestão Pública IPAGESP, associação civil sem fins econômicos, sediado na Avenida Carlos de Lima Cavalcante, nº 3995, Casa Caiada, Olinda - PE,
CEP: 53.040-000, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 08.181.294/0001-07, para se qualificar como
Organização Social de Saúde - OSS, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá
celebrar contrato(s) de gestão com o Instituto de Pesquisa e Apoio à Gestão Pública - IPAGESP, para prestação de serviços públicos não
exclusivos na área de saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV - pagamento, por parte do adquirente, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos ou tarifas bancárias
que se fizerem necessários para a lavratura e registro da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e da Escritura de Compra e
Venda (definitiva) e, ainda, de quaisquer despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores à venda, até a conclusão da transação
e efetiva transferência de propriedade; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

V - renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre o referido bem, inclusive indenização por
erro cartorário, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em
escritura pública de compra e venda, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes
da legislação em vigor.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 53.083, DE 1º DE JULHO DE 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Renova a titulação da Sociedade Pernambucana de
Combate ao Câncer – SPCC (Hospital de Câncer de
Pernambuco) como Organização Social de Saúde – OSS.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de 5
de outubro de 2017, pela Lei nº 16.152, de 3 de outubro de 2017, bem como pela Lei nº 16.771, de 23 de dezembro de 2019,

LEI Nº 17.872, DE 1º DE JULHO DE 2022.

CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Saúde pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer –
SPCC (Hospital de Câncer de Pernambuco), visando à renovação da sua titulação como Organização Social de Saúde;

Altera o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de
2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar,
com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que
indica ao Município do Recife, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, ao Município
do Recife, pelo prazo de 20 (vinte) anos, de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Jorge
Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa Viagem, Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 15.691, de 18 de
dezembro de 2015. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social de Saúde – OSS, da Sociedade Pernambucana de Combate ao
Câncer – SPCC (Hospital de Câncer de Pernambuco), pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede à Av. Cruz
Cabugá, 1597, Santo Amaro, Recife, Estado de Pernambuco, CEP 50.040-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/
MF sob o nº 10.894.988/0001-33, qualificada como OSS pelo Decreto nº 49.262, de 6 de agosto de 2020, retroativo a 27 de março de
2020, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá
celebrar contrato de gestão com a Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer – SPCC (Hospital de Câncer de Pernambuco), com
a interveniência da Secretaria de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 27 de março de 2022.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
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