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Rio Branco-AC, quarta-feira
30 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.035
a Secretaria, também, proceder com a citação do demandado para os termos
da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso
às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no
referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas
não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer
das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição
nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria
fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao
Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado
ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o
art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC,
25 de março de 2022.
ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO) - Processo 0703063-19.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa
de Compra e Venda - REQUERENTE: Circuitos Engenharia Ltda - DESPACHO Processo analisado em correição Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam; 1 - a inicial
não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços
eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC),
mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente
e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que
a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - Quanto ao requerimento da parte demandante, com relação ao
pagamento de custas iniciais de forma parcelada, muito embora esteja previsto
no art. 98 do CPC, o que também é admitido pela jurisprudência, tal pedido
deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo.
Assim, como na concessão da assistência judiciária gratuita, para o deferimento do pedido de parcelamento decustasiniciaisdo processo é necessário a
prova da momentânea incapacidade financeira, o que não está demonstrado
pela parte demandante nos autos. Além disso, em se tratando de pessoa jurídica, tal circunstância deve ficar demonstrada nos autos. Posto isso, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte demandante emende a inicial,
corrigindo e suprindo as questões acima referidas, informando os endereços
eletrônicos das partes demandante e demandada e, ainda, faça prova da dificuldade econômica temporária que a impossibilita de pagar as custas em parcela única, trazendo para os autos, declarações de imposto de renda pessoa
juridica, referente aos 03 (três) últimos anos; resumo do balanço patrimonial
da empresa, também dos últimos três exercício e, ainda, extratos bancários
dos ultimos 06(seis) meses da pessoa juridica, ou recolha a taxa judiciária nos
moldes da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321,
parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação,
venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência,
seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-AC, 25 de março de 2022.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0703083-10.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de
Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: A. WAGNER
L. DA SILVA -ME - Antonio Wagner Lima da Silva - DECISÃO Processo analisado em correição 1) Citem-se as partes executadas para pagarem a dívida,
devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 50/53), no
prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC),
os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da
dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando as partes
executadas também dispensadas do pagamento das custas de que trata o
art. 9º, §9º, II, ‘b’, da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3)
Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item ‘1’, proceda-se a
penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente,
naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, as partes devedoras ou o advogado (se constituído), da realização dos
supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§
1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado as partes devedoras ou, se encontradas, não tenham efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se
requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de
valores em contas das partes devedoras, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer
os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também
se requerido, a inclusão dos nomes das partes devedoras nos cadastros de
inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo
a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio
de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as partes devedoras,
pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e
art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos
valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a
penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na
adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC)
ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica
a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art.
828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos
registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte
exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde
já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o
bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das
partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921,
III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente
localizar as partes devedoras ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo
deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da
Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio
Branco-(AC), 27 de março de 2022.
ADV: JOELMA BARRETO DE ARAÚJO AIRES (OAB 4799/AC), ADV: IGOR
PORTO AMADO (OAB 3644/AC) - Processo 0703097-91.2022.8.01.0001 Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTOR: Vinícius Luis Bertucci Ferrari - DESPACHO Processo analisado em correição Postula o demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de
condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-lo no seu próprio sustento e
manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos a declaração de
hipossuficiência (p. 17). Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do
autor. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira
não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está
sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido
pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente
para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só,
de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face
àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas
relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, não
basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar
ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo
de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima,
e faça prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para
os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) últimos contracheques, ou recolha a
taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento
da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem
manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial,
seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
Rio Branco- AC, 27 de março de 2022.
ADV: ROBERTA BORTOT CESAR (OAB 258573/SP), ADV: MARIVALDO
GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC), ADV: NANCY GOMBOSSY DE
MELO FRANCO (OAB 185048/SP), ADV: THIAGO SOARES GERBASI (OAB
300019/SP) - Processo 0703178-11.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ronie Vom dos Santos
Passarini - REQUERIDO: CASA DO ADUBO S/A - FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA - Em cumprimento à decisão de pp. 340/342, o Cartório destacou
audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2022, às 10:00hs.(certidão de p. 345), tendo a demandada, Casa do Adubo, vindo aos autos para
“CHAMAR O FEITO À ORDEM”, alegado que a audiência foi designada para
data anterior ao término do prazo para apresentação do rol de testemunhas,
estabelecido em 15 (quinze) dias, considerando que foi intimada para este fim
no dia 16/03/2022, data da publicação da decisão, o qual encerrar-se-á no
06/03/2022, data posterior à audiência. Em razão disso, pede que a audiência
seja redesignada. Por sua vez, a parte Fertilizantes Tocantins embargou de
declaração (pp. 348/350) da mesma decisão (pp. 340/342), o fazendo com
base no art. 1022, I e II, do CPC, sob a alegação de que referida decisão foi
omissa e contraditória, na medida em que não fundamentou sua preliminar
de ilegitimidade no CDC, tendo também defendendido a sua inaplicabilidade
ao caso concreto, porém foi mantida no polo passivo em razão da responsabilidade solidária. Pelas mesmas razões apontadas pela primeira demandada, também postulou a redesignação da audiência. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que, de uma
análise minudente dos autos, observo que os embargos de declaração de pp.
171/176, interpostos pela Casa do Adubo, sob a alegação de que a decisão de
pp. 99/102 é omissa, por ausência de “fumus boni iuris” não foram apreciados,
seja no momento oportuno (tão logo à sua interposição), seja quando da de-