Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 537
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ADV: MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 3305/AL) - Processo 0007880-39.2005.8.02.0001 (001.05.007880-2) - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - AUTOR: Jose Mauro de Sa - Maria de Fatima Morais da Silva- DESPACHO: Indefiro
os pedidos formulados na petição de fls. 26-27, uma vez que os mesmos devem ser procedidos nos autos em que os alimentos foram
fixados, quais sejam, ação de Separação Judicial, processo sob n.º 001.03.016388-0. Retornem-se os autos ao arquivo. Maceió, 29 de
agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta
ADV: DRA. RACHELL CABUS MOREIRA LEAHY (OAB 3355B/AL), PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL) - Processo
0018758-13.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Família - AUTORA: Patrícia Nogueira Moraes Melo Alexandre- RÉU: José Raimundo
Soares Alexandre- DESPACHO: Quanto ao requerimento de fls. 79 e 80, deixo para me manifestar quanto da realização da audiência já
designada, com a análise da situação atual do casal. Defiro o requerido às fls. 81, determinando a intimação das testemunhas arroladas
às fls. 81, para comparecerem perante este Juízo na data da audiência designada. Maceió, 08/08/2011. Olívia Medeiros Juiz(a) de
Direito
ADV: BRUNO RONALD DA ROCHA TRINDADE SOUZA DANTAS (OAB 8593/AL), MARTA VIRGINIA BEZERRA MOREIRA (OAB
7797/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040/AL), MARIANA RAMOS MOREIRA (OAB 9067/AL), ROBERTO ARAÚJO
MOREIRA (OAB 7137/AL), ANA MARIA MOREIRA (OAB 3161/AL) - Processo 0021109-56.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Wagner Maria Gangini Ferreira- RÉU: Manuel Wagner de Souza Gangini Ferreira- DESPACHO:
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos acostados, querendo, em 10 dias. Maceió, 29 de agosto de 2011.
Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta
ADV: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS (OAB 9724/AL), RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), JULIANA FERREIRA
DE BRITO (OAB 7584/AL), JULIANA RAPOSO TENÓRIO (OAB 4929/AL) - Processo 0021113-93.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - AUTOR: Sérgio Henrique Lima dos Santos- RÉ: Daniela Ferreira dos Santos- DESPACHO: Tendo em vista a atividade
profissional exercida pelo requerente e a estimativa de seus rendimentos informados no feito, bem como as necessidades de manutenção
dos alimentandos, quais sejam, requerida e filho do casal, indicados nos autos, segundo o art. 1694, § 1º do Código Civil, que informa
que a fixação dos alimentos deve atender proporcionalmente as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada, mostrase razoável a fixação dos alimentos provisórios, em favor da requerida e do filho menor do casal, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos do autor, sendo 15% em favor do menor e 10% em favor da requerida, incluindo férias, décimo terceiro salário
e toda e qualquer vantagem pecuniária decorrente da relação de trabalho, inclusive verbas rescisórias. Abra-se vista dos autos a parte
autora para que se manifeste quanto a contestação apresentada às fls. 37 e ss. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
10 de outubro de 2011, às 15:00 horas. Intimem-se as partes a comparecerem acompanhadas de suas testemunhas. Expeça-se ofício.
Maceió, 09 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta
ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0036536-93.2011.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Elisangela Alves da Silva- REQUERIDO: Edmilson Gomes da Silva- DESPACHO: Intime-se a requerente
para que junte aos autos comprovante de renda, bem como informe acerca do recebimento de honorários advocatícios, uma vez que
o deferimento da assistência, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei, englobam não só a isenção das custas processuais, como dos
honorários advocatícios. Intime-se, ainda, para que comprove quanto a observância do rol de legitimados a propositura da presente
ação, nos termos do art. 1.768 do CC c/c art. 1.177 do CPC, informando a qualificação dos legitimados delineados, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da exordial. Maceió, 26 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta
ADV: RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA (OAB 3703/AL) - Processo 0038439-03.2010.8.02.0001 (001.10.038439-1) - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Andreia de Araújo Vieira- REQUERIDO: Etério Daniel Araújo Vieira
- Rafael Araújo Vieira- DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2011, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes a comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, devendo os menores comparecerem à audiência, a fim de
que sejam ouvidos. Maceió, 15/08/2011. Dra. Olivia Medeiros - Juíza de Direito.
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TÂNIA MARA GARCIA COSTA (OAB 16487/PR), CARLO ANDRE MELLO DE
QUEIROZ - Processo 0071012-94.2010.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Eduardo de Almeida Arruda- RÉ: Marta
Maria Bordignon- “SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso na qual, uma vez que houve a constatação nos
autos de provas suficientes decreto o divórcio do casal. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Opiniou favoravelmente o
representante do Ministério Público. Diante do exposto, decreto o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts.
226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro
Público competente. Custas pela parte autora e cada parte responsável pelos honorários de seus advogados. Olívia Medeiros. Juíza
Substituta. Maceió, 01 de agosto de 2011.
ADV: TÂNIA MARA GARCIA COSTA (OAB 16487/PR), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), CARLO ANDRE MELLO DE
QUEIROZ - Processo 0071012-94.2010.8.02.0001/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Marta Maria Bordignon- EXCEPTO:
Eduardo de Almeida Arruda- DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência proposta por Marta Maria Bordignon de Almeida Arruda,
em face de Eduardo de Almeida Arruda, tendo em vista a propositura de ação de divórcio litigioso nesta Comarca de Maceió, quando a
requerida reside no Paraná. Alegou, em suma, a fixação da prevenção daquele Juízo tendo em vista a propositura de ação de alimentos,
que se acha em tramitação em estágio avançado e que portanto tornaria prevento o Juízo. Não obstante, olvidou a excipiente que a
ação de divórcio litigioso é muito mais ampla, que a ação de alimentos e que portanto, não há necessariamente a continência alegada,
além do que, não há óbice ao julgamento do divórcio nesta Comarca, com a continuidade da ação de alimentos em tramitação. Alem do
que, ressalte-se que o excepto é pessoa idosa, aposentado por cardiopatia grave, quadro que inviabilizaria o seu deslocamento para
uma audiência de divórcio em outro Estado, enquanto a excipiente não juntou em sua contestação ou exceção qualquer documentação
que gerasse a presunção de sua impossibilidade de deslocamento para Maceió, até por que conforme menciona nos autos estava
mais do que adaptada às viagens para rever sua família. Ressalte-se, por fim, que a excipiente não mencionou em sua contestação,
especificamente nos pedidos, os pontos controvertidos do divórcio, enfatizando apenas os alimentos. Ora, não há bens a serem
partilhados, uma vez que nenhuma das partes invocou a existência de qualquer bem. Também não há discordância quanto à separação,
comprovada pelo fato da divorcianda se achar residindo no Paraná, estando em discussão apenas a questão dos alimentos, que já está,
conforme dito pela própria excipiente, em estágio avançado no Paraná. Observando esta situação, foi proferida sentença de mérito em
audiência, na qual a requerida e sua advogada, deixaram de comparecer, apesar de estarem cientes da não apreciação desta Exceção
de Incompetência, juntando apenas via fax, tardiamente, um atestado médico, visto que a audiência estava pautada para as 14:00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º