Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 633
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ônibus coletivos incendiados nos últimos dias e de outros crimes cuja autoria é atribuída, por meio de cartazes e bilhetes deixados nos
locais dos crimes, aos reeducandos de Alagoas que são membros de organizações criminosas. Não se trata de mera ilação. Investigações
atestam de maneira estarrecedora a ousadia desses custodiados que ao determinar a realização de tais práticas, gracejam, desafiando
o Poder Público, a população, o sistema prisional e os demais reeducandos que ali se encontram, atestando que as medidas que ora se
requer que sejam tomadas possuem plausibilidade e têm guarida legal”. Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.671/08 em seu art. 3º
determina as hipóteses do recolhimento de presos nos presídios federais, quais sejam: a) medidas que justifiquem no interesse da
segurança pública; b) segurança do preso, condenado ou provisório. Por sua vez, o Decreto Federal regulamentador nº 6.877/09,
detalha as hipóteses legais, senão vejamos: Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das
seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter
praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar
Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V
- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de
origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. De outra
banda, a Lei 11.671/08, em seu artigo 5º, §6º, dispõe acerca da possibilidade de transferência imediata do detento, ao prever que
“havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma
do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada”, o que se mostra possível no caso em tela. Deflui-se da
Exposição de Motivos da Lei nº 11.671/08, cujo desiderato é regulamentar transferências para presídios federais, em seu item 3, o intuito
da criação dos referidos estabelecimentos prisionais federais, senão vejamos: 3. Esses estabelecimentos federais têm o propósito de
resolver difíceis situações que vêm ocorrendo nos estabelecimentos penais estaduais, atinentes a determinados presos que demandam
tratamento diferenciado, seja em virtude de seu próprio interesse, seja em virtude do interesse do Estado, conforme critérios estabelecidos
pela legislação que lidou com a criação de ditos estabelecimentos. Em síntese: os estabelecimentos penais federais servem aos presos
cujo recolhimento a eles se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, tenham eles sido processados pela Justiça
Especial ou Comum, Estadual ou Federal. (grifos nossos). Outrossim, pela situação fática delineada na decisão exarada por este juízo,
bem como pelas informações trazidas aos autos pela autoridade penitenciária de que são de alta periculosidade, restam comprovados
os fatos relatados, tornando-se imprescindível a manutenção da transferência do apenado para o presídio federal de Mossoró/RN. Vêse, portanto, que ao primar pela transferência do indivíduo acima referenciado, este Juízo decide em confluência com o art. 3º, do
Decreto nº 6.877/2009, que trouxe à lume os requisitos para sua inclusão de maneira fundamentada. Nessas condições, MANTEMOS a
decisão liminar proferida, devendo o preso José Eraldo Bezerra Leite permanecer no Presídio Federal de Mossoró/RN, uma vez que
entendemos estarem presentes os requisitos autorizadores da transferência requerida. Destarte, oficie-se o Juízo Federal do Presídio
Federal de Mossoró/RN, informando-o acerca da decisão e solicitando a manutenção da transferência emergencial do preso supracitado,
consubstanciado nas razões acima explanadas, na forma do artigo 4º da Lei 11.671/08. Expeça-se carta precatória, com os respectivos
autos devidamente instruídos, ao juízo federal competente a fim de que seja dado início à fiscalização da prisão no estabelecimento
penal federal de segurança máxima, nos termos do art. 7º da Lei 11.671/2008. Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência.
Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2012. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL” Nada mais havendo
a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 08 (oito)
dias do mês de fevereiro, ano dois mil e doze (2012). Eu, G. S. R., o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda
Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2012
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0500140-26.2012.8.02.0001 - Execução de Medida de Segurança Medidas de Segurança - RÉU: D. B. de S.-17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito
da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde
já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo
n.º 0500140-26.2012.8.02.0001 Réu: DBS FINALIDADE: Intimação do Defensor constituído para tomar ciência da Decisão proferida
por este Juízo. DECISÃO: “Cuida-se de Requerimento manejado pela Superintendência Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas
solicitando autorização para a transferência de Daniel Barbosa de Souza, para o Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima.
Após manifestação do Ministério Público, este juízo determinou a transferência do réu para o Presídio Federal de Mossoró/RN, em
decisão datada de 21 de dezembro de 2011, sendo o custodiado transferido na mesma data, juntamente com 23 (vinte e três) indivíduos.
Em 02 de janeiro do ano em curso, foi dado vista à defesa para manifestação, sob a égide do art. 5º, § 2º da Lei 11.671/2008. Na mesma
data, tomamos ciência da r. decisão oriunda daquele juízo federal, na qual admite-se a inclusão emergencial dos presos, incluindo o
supracitado. Constantes nos autos todos os documentos essenciais à instrução da execução da custódia naquela unidade prisional,
consoante art. 4º, II e suas alíneas, do Decreto nº 6.877/2009. Após prazo para apresentação da defesa do réu, não houve manifestação
nos autos. No essencial, é o relatório. Passamos a decidir. Para a decretação do regime em tela, sob a égide do princípio constitucional
da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), devemos nos ater aos fatos
ensejadores da necessidade de utilização da medida peculiar, em consonância com os requisitos essenciais à sua aplicação, pois tal
intento, como em qualquer decisão, deverá ser precedida de exposição de motivos atrelados aos dispositivos legais pertinentes. Não
obstante as ponderáveis alegações da defesa, a detida análise dos autos torna imperioso o reconhecimento da utilidade e necessidade
da medida. In casu, constata-se a perniciosidade da conduta exercida por Daniel Barbosa de Souza, o que se perfaz por meio de uma
organização criminosa estruturada e com atividade contínua, com grande poderio bélico e econômico que lastreiam a atuação de seu
grupo dentro e fora do sistema prisional. É de clareza solar, a necessidade da mantença do réu em unidade prisional diferenciada.
Observa-se a manifesta periculosidade do preso, não só pela insólita ficha criminal, como também pela natureza dos delitos por ele
perpetrados, demonstrando a facilidade de furtar-se à aplicação da lei penal, a despeito da frequência criminosa. No particular, oportuno
transcrever trecho da decisão liminar acerca da transferência do mesmo para a penitenciária federal: “Contudo, não se pretende com
a permanência ora requerida solucionar um problema estrutural, transferindo-o para o Sistema Penitenciário Federal, sob pena deste
não mais servir aos propósitos de sua criação. Sabemos que os Presídios Federais não foram criados para resolver o problema de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º