Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 633
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má estrutura dos estabelecimentos penitenciários estaduais, mas para a detenção de presos diferenciados, que apresentam perfis
de elevada periculosidade, cuja permanência no sistema penitenciário estadual represente uma contaminação do ambiente prisional
ou ponha em risco a ordem, a segurança pública e a vida dos próprios presos. A esse respeito, o que se colhe do vasto rol de
documentos
colacionado pela autoridade solicitante é que interceptações telefônicas legalmente realizadas, bem como investigações dos diversos
setores de inteligência deste Estado, dão conta da efetiva participação dos referidos presos em crimes que abalam consideravelmente
o interior dos presídios alagoanos, e mais, atrelados ao comportamento dos demais reeducandos geram verdadeira reação em cadeia
que por consequência implicam no convívio e reinserção dos mesmos à sociedade como um todo. Os presos os quais se requer a
transferência do sistema prisional alagoano possuem periculosidade extrema, conforme ilustrado nos Relatórios de Inteligência nºs
048/DI, 047/DI-SGAP e 040/DI-SGAP, e marcam sua trajetória do crime pela associação e liderança em grupos criminosos que atuam,
inclusive, dentro do sistema prisional, praticando ou determinando a prática de crimes de imensurável lesividade. Deflui-se das Fichas
Criminais dos custodiados a atuação contumaz em crimes, sendo que grande parte prescinde de cumprimento de prisão em outros
Presídios Federais e, embora tenham retornado recentemente desses estabelecimentos diferenciados e de irrefutável segurança,
voltaram a tirar proveito do fragilizado sistema prisional local para deixar aflorar o poderio criminoso que só se conseguiu atenuar com
a segregação fora do Estado. Portanto, medidas excepcionais, mesmo que paliativas, são imprescindíveis para o controle do avanço
do crime em Alagoas, proporcionando mais segurança à população e evitando que o trabalho, até então empenhado, não se ponha a
ruir diante da atuação desses criminosos. Ora, não se pode fechar os olhos diante das ameaças diárias de “arrastões” por toda a capital
alagoana, dos quatro ônibus coletivos incendiados nos últimos dias e de outros crimes cuja autoria é atribuída, por meio de cartazes
e bilhetes deixados nos locais dos crimes, aos reeducandos de Alagoas que são membros de organizações criminosas. Não se trata
de mera ilação. Investigações atestam de maneira estarrecedora a ousadia desses custodiados que ao determinar a realização de
tais práticas, gracejam, desafiando o Poder Público, a população, o sistema prisional e os demais reeducandos que ali se encontram,
atestando que as medidas que ora se requer que sejam tomadas possuem plausibilidade e têm guarida legal”. Nesse sentido, a Lei
Federal nº 11.671/08 em seu art. 3º determina as hipóteses do recolhimento de presos nos presídios federais, quais sejam: a) medidas
que justifiquem no interesse da segurança pública; b) segurança do preso, condenado ou provisório. Por sua vez, o Decreto Federal
regulamentador nº 6.877/09, detalha as hipóteses legais, senão vejamos: Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá
possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante
em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de
crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua
integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina
no sistema prisional de origem. De outra banda, a Lei 11.671/08, em seu artigo 5º, §6º, dispõe acerca da possibilidade de transferência
imediata do detento, ao prever que “havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso
e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada”, o que se
mostra possível no caso em tela. Deflui-se da Exposição de Motivos da Lei nº 11.671/08, cujo desiderato é regulamentar transferências
para presídios federais, em seu item 3, o intuito da criação dos referidos estabelecimentos prisionais federais, senão vejamos: 3. Esses
estabelecimentos federais têm o propósito de resolver difíceis situações que vêm ocorrendo nos estabelecimentos penais estaduais,
atinentes a determinados presos que demandam tratamento diferenciado, seja em virtude de seu próprio interesse, seja em virtude do
interesse do Estado, conforme critérios estabelecidos pela legislação que lidou com a criação de ditos estabelecimentos. Em síntese:
os estabelecimentos penais federais servem aos presos cujo recolhimento a eles se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso, tenham eles sido processados pela Justiça Especial ou Comum, Estadual ou Federal. (grifos nossos). Outrossim, pela
situação fática delineada na decisão exarada por este juízo, bem como pelas informações trazidas aos autos pela autoridade penitenciária
de que são de alta periculosidade, restam comprovados os fatos relatados, tornando-se imprescindível a manutenção da transferência
do apenado para o presídio federal de Mossoró/RN. Vê-se, portanto, que ao primar pela transferência do indivíduo acima referenciado,
este Juízo decide em confluência com o art. 3º, do Decreto nº 6.877/2009, que trouxe à lume os requisitos para sua inclusão de maneira
fundamentada. Nessas condições, MANTEMOS a decisão liminar proferida, devendo o preso Daniel Barbosa de Souza permanecer no
Presídio Federal de Mossoró/RN, uma vez que entendemos estarem presentes os requisitos autorizadores da transferência requerida.
Destarte, oficie-se o Juízo Federal do Presídio Federal de Mossoró/RN, informando-o acerca da decisão e solicitando a manutenção da
transferência emergencial do preso supracitado, consubstanciado nas razões acima explanadas, na forma do artigo 4º da Lei 11.671/08.
Expeça-se carta precatória, com os respectivos autos devidamente instruídos, ao juízo federal competente a fim de que seja dado início
à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos do art. 7º da Lei 11.671/2008. Intimações
necessárias. Cumpra-se, com urgência. Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2012. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL” Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta
cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro, ano dois mil e doze (2012). Eu, G. S. R., o digitei, e eu,
Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial
Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2012
ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 050013079.2012.8.02.0001 - Execução de Medida de Segurança - Medidas de Segurança - RÉU: G. B. de F.- 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões
no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP,
com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0500130-79.2012.8.02.0001 Réu: GBF FINALIDADE: Intimação do Defensor
constituído para tomar ciência da Decisão proferida por este Juízo. DECISÃO: “Cuida-se de Requerimento manejado pela
Superintendência Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas solicitando autorização para a transferência de Givaldo Barbosa de França
, para o Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima. Após manifestação do Ministério Público, este juízo determinou a
transferência do réu para o Presídio Federal de Mossoró/RN, em decisão datada de 21 de dezembro de 2011, sendo o custodiado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º