Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 633
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transferido na mesma data, juntamente com 23 (vinte e três) indivíduos. Em 02 de janeiro do ano em curso, foi dado vista à defesa para
manifestação, sob a égide do art. 5º, § 2º da Lei 11.671/2008. Na mesma data, tomamos ciência da r. decisão oriunda daquele juízo
federal, na qual admite-se a inclusão emergencial dos presos, incluindo o supracitado. Constantes nos autos todos os documentos
essenciais à instrução da execução da custódia naquela unidade prisional, consoante art. 4º, II e suas alíneas, do Decreto nº 6.877/2009.
Após juntada da defesa do réu, voltaram-nos os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passamos a decidir. Para a decretação do
regime em tela, sob a égide do princípio constitucional da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da
Constituição Federal), devemos nos ater aos fatos ensejadores da necessidade de utilização da medida peculiar, em consonância com
os requisitos essenciais à sua aplicação, pois tal intento, como em qualquer decisão, deverá ser precedida de exposição de motivos
atrelados aos dispositivos legais pertinentes. Não obstante as ponderáveis alegações da defesa, a detida análise dos autos torna
imperioso o reconhecimento da utilidade e necessidade da medida. In casu, constata-se a perniciosidade da conduta exercida por
Givaldo Barbosa de França, o que se perfaz por meio de uma organização criminosa estruturada e com atividade contínua, com grande
poderio bélico e econômico que lastreiam a atuação de seu grupo dentro e fora do sistema prisional. É de clareza solar, a necessidade
da mantença do réu em unidade prisional diferenciada. Observa-se a manifesta periculosidade do preso, não só pela ficha criminal,
como também pela natureza dos delitos por ele perpetrados, demonstrando a facilidade de furtar-se à aplicação da lei penal, a despeito
da frequência criminosa. No particular, oportuno transcrever trecho da decisão liminar acerca da transferência do mesmo para a
penitenciária federal: “Contudo, não se pretende com a permanência ora requerida solucionar um problema estrutural, transferindo-o
para o Sistema Penitenciário Federal, sob pena deste não mais servir aos propósitos de sua criação. Sabemos que os Presídios Federais
não foram criados para resolver o problema de má estrutura dos estabelecimentos penitenciários estaduais, mas para a detenção de
presos diferenciados, que apresentam perfis de elevada periculosidade, cuja permanência no sistema penitenciário estadual represente
uma contaminação do ambiente prisional ou ponha em risco a ordem, a segurança pública e a vida dos próprios presos. A esse respeito,
o que se colhe do vasto rol de documentos colacionado pela autoridade solicitante é que interceptações telefônicas legalmente
realizadas, bem como investigações dos diversos setores de inteligência deste Estado, dão conta da efetiva participação dos referidos
presos em crimes que abalam consideravelmente o interior dos presídios alagoanos, e mais, atrelados ao comportamento dos demais
reeducandos geram verdadeira reação em cadeia que por consequência implicam no convívio e reinserção dos mesmos à sociedade
como um todo. Os presos os quais se requer a transferência do sistema prisional alagoano possuem periculosidade extrema, conforme
ilustrado nos Relatórios de Inteligência nºs 048/DI, 047/DI-SGAP e 040/DI-SGAP, e marcam sua trajetória do crime pela associação e
liderança em grupos criminosos que atuam, inclusive, dentro do sistema prisional, praticando ou determinando a prática de crimes de
imensurável lesividade. Deflui-se das Fichas Criminais dos custodiados a atuação contumaz em crimes, sendo que grande parte
prescinde de cumprimento de prisão em outros Presídios Federais e, embora tenham retornado recentemente desses estabelecimentos
diferenciados e de irrefutável segurança, voltaram a tirar proveito do fragilizado sistema prisional local para deixar aflorar o poderio
criminoso que só se conseguiu atenuar com a segregação fora do Estado. Portanto, medidas excepcionais, mesmo que paliativas, são
imprescindíveis para o controle do avanço do crime em Alagoas, proporcionando mais segurança à população e evitando que o trabalho,
até então empenhado, não se ponha a ruir diante da atuação desses criminosos. Ora, não se pode fechar os olhos diante das ameaças
diárias de “arrastões” por toda a capital alagoana, dos quatro ônibus coletivos incendiados nos últimos dias e de outros crimes cuja
autoria é atribuída, por meio de cartazes e bilhetes deixados nos locais dos crimes, aos reeducandos de Alagoas que são membros de
organizações criminosas. Não se trata de mera ilação. Investigações atestam de maneira estarrecedora a ousadia desses custodiados
que ao determinar a realização de tais práticas, gracejam, desafiando o Poder Público, a população, o sistema prisional e os demais
reeducandos que ali se encontram, atestando que as medidas que ora se requer que sejam tomadas possuem plausibilidade e têm
guarida legal”. Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.671/08 em seu art. 3º determina as hipóteses do recolhimento de presos nos presídios
federais, quais sejam: a) medidas que justifiquem no interesse da segurança pública; b) segurança do preso, condenado ou provisório.
Por sua vez, o Decreto Federal regulamentador nº 6.877/09, detalha as hipóteses legais, senão vejamos: Art. 3o Para a inclusão ou
transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou
participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no
ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando,
envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa
condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de
violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. De outra banda, a Lei 11.671/08, em seu artigo 5º, §6º, dispõe acerca
da possibilidade de transferência imediata do detento, ao prever que “havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a
imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da
medida adotada”, o que se mostra possível no caso em tela. Deflui-se da Exposição de Motivos da Lei nº 11.671/08, cujo desiderato é
regulamentar transferências para presídios federais, em seu item 3, o intuito da criação dos referidos estabelecimentos prisionais
federais, senão vejamos: 3. Esses estabelecimentos federais têm o propósito de resolver difíceis situações que vêm ocorrendo nos
estabelecimentos penais estaduais, atinentes a determinados presos que demandam tratamento diferenciado, seja em virtude de seu
próprio interesse, seja em virtude do interesse do Estado, conforme critérios estabelecidos pela legislação que lidou com a criação de
ditos estabelecimentos. Em síntese: os estabelecimentos penais federais servem aos presos cujo recolhimento a eles se justifique no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, tenham eles sido processados pela Justiça Especial ou Comum, Estadual ou
Federal. (grifos nossos). Outrossim, pela situação fática delineada na decisão exarada por este juízo, bem como pelas informações
trazidas aos autos pela autoridade penitenciária de que são de alta periculosidade, restam comprovados os fatos relatados, tornando-se
imprescindível a manutenção da transferência do apenado para o presídio federal de Mossoró/RN. Vê-se, portanto, que ao primar pela
transferência do indivíduo acima referenciado, este Juízo decide em confluência com o art. 3º, do Decreto nº 6.877/2009, que trouxe à
lume os requisitos para sua inclusão de maneira fundamentada. Nessas condições, MANTEMOS a decisão liminar proferida, devendo o
preso Givaldo Barbosa de França permanecer no Presídio Federal de Mossoró/RN, uma vez que entendemos estarem presentes os
requisitos autorizadores da transferência requerida. Destarte, oficie-se o Juízo Federal do Presídio Federal de Mossoró/RN, informando-o
acerca da decisão e solicitando a manutenção da transferência emergencial do preso supracitado, consubstanciado nas razões acima
explanadas, na forma do artigo 4º da Lei 11.671/08. Expeça-se carta precatória, com os respectivos autos devidamente instruídos, ao
juízo federal competente a fim de que seja dado início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima,
nos termos do art. 7º da Lei 11.671/2008. Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência. Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2012.
JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL” Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai
devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro, ano dois mil
e doze (2012). Eu, G. S. R., o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã
Judicial
Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL)
Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º