Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 690
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ADV: PELÓPIDAS ARGOLO (OAB 3110/AL) - Processo 0000523-61.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas- INDICIADO: Geanderson Tavares de Oliveira- D E C I
S Ã O Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão, formulado por advogado legalmente constituído, em favor do acusado Geanderson
Tavares de Oliveira, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Instado a se manifestar, o representante do órgão
Ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Não merecem guarida os argumentos
expendidos em favor do denunciado. Com efeito, o acusado Geanderson Tavares de Oliveira foi preso em flagrante aos 17 dias de
janeiro de 2012 quando, em ronda de rotina, policiais militares avistaram dois indivíduos em atitude suspeita e, quando a patrulha tentou
efetuar a abordagem, os suspeitos empreenderam fuga. Em seguida os policiais perseguiram os indivíduos, tendo sido alcançado
somente o ora denunciado. Desta feita, ao realizarem a revista pessoal, encontram com o denunciado os objetos descritos no termo de
apresentação e apreensão, a saber: 8g (oito gramas) de crack; 23 (vinte e três) papelotes de maconha; 1 (uma) lâmina; R$ 127,65 (cento
e vinte e sete reais sessenta e cinco centavos) em cédulas e moedas; diversos sacos plásticos; dentre outros objetos. Assim, concluído
o inquérito policial, diante dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a denúncia foi oferecida contra o réu. Cumpre
destacar que o presente feito ainda não extrapolou o prazo legal, seguindo todos os trâmites necessários ao deslinde processual. Além
disso, impende gizar que os termos tratados pela nova lei de drogas não podem ser avaliados com rigorismo exacerbado, devendo,
sempre, ser realizado um estudo em consonância com o princípio norteador da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de
cada caso e os trâmites processuais complexos. No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Alagoas: EMENTA: PENAL
- PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS VISANDO GARANTIR A LIBERDADE DO PACIENTE ATÉ DECISÃO DE MÉRITO EM
PROCESSO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA (...) EVENTUAL
DELONGA PODE SER CREDITADA À PRÓPRIA DEFESA: VÁRIOS REQUERIMENTOS FORAM POSTULADOS PELO
ACUSADO, TOTALIZANDO 04 (QUATRO), O QUE DEMANDA TEMPO PARA APRECIAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO
STJ (...) OS PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006, RELATIVOS AO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SÃO MAIS ALARGADOS QUE OS DO RITO ORDINÁRIO - MEDIDA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA - ORDEM PÚBLICA AFETADA IN CASU - GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALIADA À PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO
LÍCITO NÃO CONSTITUEM OBSTÁCULO PARA A PRISÃO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. (HABEAS
CORPUS N 2010.000414-0/AL, REL. DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, ACORDÃO Nº 5-0244/2010). Deste modo, INDEFIRO O
REQUERIMENTO DA DEFESA, compartilhando do mesmo entendimento do órgão Ministerial. Por fim, aguarde-se a realização da
audiência de instrução e julgamento já designada. Demais providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió , 26 de abril de
2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL), JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL) - Processo 000052798.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADO: Thiago
dos Santos Barreto - Stéphany Ellen Barros Castro- D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e/ou
liberdade provisória, formulado por advogado legalmente constituído, em favor do denunciado Thiago dos Santos Barreto. Instado a se
manifestar, o representante do órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Mais uma vez, não merecem prosperar as alegações da Defesa. Inicialmente, convém ressaltar que a razoabilidade e necessidade da
decretação da prisão preventiva do réu tem como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública, diante das circunstâncias em
que se desenvolveu o flagrante e da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. Ressalte-se que o réu, quando ouvido perante a
autoridade policial, assumiu a propriedade das drogas, ao passo em que a segunda denunciada assumiu a autoria do delito e afirmou
ter comprado drogas ao réu Thiago com o intuito de revender. Para o Supremo Tribunal Federal, o pressuposto da garantia da ordem
pública caracteriza-se “pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). De igual modo, “a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo
de se impedir a reiteração das práticas criminosas (...). A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a
credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal” (HC 98.143, rel.
Min. Ellen Gracie, DJ 27-06-2008). Somados tais pressupostos aos indícios de autoria e à prova da materialidade do fato - laudo pericial
definitivo -, fica patente a presença dos elementos que tornam perfeita a prisão preventiva do réu: fummus comissi delicti, bastante nos
indícios de autoria e na prova da materialidade do fato, e periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que os argumentos apresentados pela Defesa não resistem aos fundamentos que
tornam possível - e necessária - a medida cautelar corpórea extrema no presente caso, qual seja, a garantia da ordem pública, impõese indeferir o pedido de liberdade provisória exercitado em favor do denunciado. Ademais, não houve qualquer mudança na situação
fática que ensejou a manutenção da prisão cautelar do acusado em recente decisão (fls. 80/82), razão pela qual MANTENHO A PRISÃO
CAUTELAR DO RÉU THIAGO DOS SANTOS BARRETO. Registre-se ainda, uma vez mais, que condições pessoais favoráveis não têm
o condão, por si só, de assegurar a
liberdade do acusado, quando presentes nos autos quaisquer requisitos da prisão preventiva. Por fim, aguarde-se a realização da
audiência de instrução e julgamento, já designada. Ademais, determino que seja realizada a incineração da droga apreendida, posto que
já realizados os exames periciais toxicológicos cabíveis, com a informação de retenção de material para contra-prova, acompanhando
todos os termos do parecer ministerial. Publique-se. Cumpra-se. Maceió , 26 de abril de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de
Direito
ADV: GUSTAVO MEJELLA MODESTO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 8664/AL), ALEXANDRE CORREIA DE OMENA (OAB 5734/
AL), ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0000530-53.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes
de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADO: Anderson Feitosa Barros Anderson de Lima Santos - Keila Silva Correia- D E C I S Ã O Analisando as provas apuradas na investigação policial e confrontandoas com o que foi apresentado nas respostas escritas apresentadas por Anderson Feitosa Barros (fls. 211/221), Anderson de Lima
Santos (fls. 248/258) e Keila Silva Correia (fls. 259/267), não vejo qualquer elemento consistente que possa descaracterizar as razões
deduzidas na peça acusatória; deste modo, tenho como presentes os pressupostos legais de admissibilidade da ação penal. Com efeito,
recebo a denúncia, dando-os como incursos nas sanções penais dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ainda a última
denunciada como incursa também nas sanções do artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. Citem-se os denunciados pessoalmente, a fim de
que tomem conhecimento da ação penal pública instaurada em seu desfavor, bem como para que compareçam à Audiência de Instrução
e Julgamento, devendo o cartório incluir o presente feito na pauta de Audiências, com a maior brevidade possível. Ainda, deverão ser
requisitadas as testemunhas arroladas pela acusação e intimadas as testemunhas arroladas pela Defesa dos réus. Quanto aos pedidos
de liberdade provisória / revogação de prisão preventiva, formulados em favor dos acusados Anderson Feitosa Barros, Anderson de
Lima Santos e Keila Silva Correia, quando da ocasião da apresentação de suas defesas prévias por seus advogados constituídos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º