Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 746
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extinção do feito em resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Réu/Apelado e DAR-LHE PROVIMENTO, à apelação interposta
por Jean Marcelo Caetano Ferreira, reformando a sentença para reconhecer igualmente a extinção do feito sem resolução do mérito por
ilegitimidade ativa da empresa apelada ( Parcon Participações S.A). Acórdão nº 6-1271/2012. Agravo de Instrumento Nº 2012.003022-0
- Maceió. Agravante: Aparecida Cristina Bezerra de Souza Fernadez. Advogados: Diogo Phillip Silva Gueiros (8826/AL) e outros.
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: devolução de vista dos
autos pelo Des. Klever Loureiro, que manifestou voto no sentido de dar provimento ao recurso, voto este que foi acompanhado pelo Des.
Eduardo Andrade. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por maioria de votos, DARLHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator Designado. Vencida a Desa. Nelma Padilha que acostou voto vencido. Acórdão nº
6-1272/2012.Agravo de Instrumento Nº 2012.003355-6 - Maceió. Agravante: BV Financeira S/A. Advogados: Celson Marcon (8210A/AL)
e outro. Agravada: Maria José Rodrigues Falcão. Advogados: Adilson Falcão de Farias (1445A/AL) e outro. Relator: Des. Eduardo José
de Andrade. Decisão: devolução de vista dos autos pelo Des. Klever Loureiro, que manifestou concordando com o Relator Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do Voto do Relator. Acórdão nº 6-1273/2012. Agravo de Instrumento Nº 2012.003011-0 - Maceió. Agravante: José Carlos de
Oliveira. Advogado: Ítalo Gustavo Tavares Nicácio (7620/AL) . Agravado: Banco GMAC S/A. Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha.
Decisão: devolução de vista dos autos pelo Des. Klever Loureiro, que manifestou concordando com a Relatora. Decisão: à unanimidade
de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a decisão agravada. Acórdão nº 6-1274/2012. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Presidente da 3ª Câmara Cível, suspendeu a
sessão para lavratura de acórdãos referentes a alguns feitos julgados na mesma, os quais após a reabertura dos trabalhos foram
conferidos e aprovados, recebendo os números: 6.1255/2012 (Des. Eduardo José de Andrade); 6.1251/2012, 6.1252/2012 e 6.1245/2012
(Desa. Nelma Torres Padilha); 6.1256/2012 (Des. Eduardo José de Andrade); 6.1271/2012 e 6.1271/2012 (Desa. Nelma Torres Padilha);
6.1257/2012, 6.1247/2012 e 6.1258/2012 (Des. Eduardo José de Andrade); 6.1253/2012 e 6.1250/2012 (Desa. Nelma Torres Padilha);
6.1259/2012, 6.1260/2012, 6.1261/2012, 6.1262/2012, 6.1263/2012, 6.1264/2012, 6.1270/2012, 6.1265/2012, 6.1266/2012, 6.1267/2012,
6.1268/2012 e 6.1249/2012 (Des. Eduardo José de Andrade); 6.1274/2012 (Desa. Nelma Torres Padilha); 6.1272/2012 (Des. Klever
Rêgo Loureiro); 6.1269/2012 e 6.1273/2012 (Des. Eduardo José de Andrade); 6.1246/2012 e 6.1254/2012 (Desa. Nelma Torres Padilha).
E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Elisa Carla Campos Tavares, Secretária desta Câmara,
lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente da 3ª Câmara Cível
Gabinete dos Desembargadores
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Habeas Corpus n.º 2012.004947-0
Maceió/4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Impet/Defensor: Fábio Passos de Abreu
Impetrado
: 4º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Capital
Paciente: Erivaldo José de Souza
DECISÃO
Os autos tratam de Habeas Corpus com pedido de liminar, em que figura como paciente Erivaldo José de Souza, cuja finalidade
é a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente já mencionado no Processo-Crime nº 0001169-20.2011.8.02.0094 ?
instaurado no 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em que o mesmo figura como acusado pela suposta prática
de tentativa de homicídio em desfavor de sua companheira.
Segundo narra o impetrante, o paciente foi preso em flagrante delito em 22 de agosto de 2011, tendo sua prisão sido convertida em
preventiva em 31 de agosto de 2011, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal, assim como,
para preservar a instrução processual e visando a segurança da ofendida, tendo em vista que o paciente confessou durante a fase
inquisitorial que havia assassinado sua ex-companheira.
Afirma, ainda, que, em outras duas decisões exaradas pelo Juízo a quo, os fundamentos acima aduzidos foram reiterados,
sustentando, neste ponto, que tais fundamentos não são idôneos para mantença da segregação cautelar do paciente.
Relata que, a prisão cautelar do paciente já dura 9 (nove) meses, extrapolando assim os limites da razoabilidade, o que autorizaria
a concessão da liberdade do paciente.
Aduz que o paciente não pode permanecer preso cautelarmente quando caracterizado o excesso irrazoável do prazo, aduziu ainda
que o paciente tem direito a duração razoável do processo.
Ilustram os autos, com legislação e jurisprudência que entendem útil à tese que defendem e, ao final, requer liminarmente a
concessão da ordem e a consequentemente expedição de Alvará de Soltura em benefício dos pacientes.
É o relatório, no essencial.
Decido.
A priori, para que seja deferida, de plano, a concessão de liminar em habeas corpus, medida esta excepcional, cabível apenas
na hipótese de flagrante ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni iuris, situações estas não
demonstradas de forma inequívoca na situação sub examen.
Ainda, neste toar, a medida liminar em habeas corpus, por não estar prevista expressamente entre os art. 647 a. 667, do Código de
Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal, o que
não ocorre in casu.
Ademais, a análise deste pedido liminar revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito,
reservando-se à Câmara Criminal a solução da questão em toda a sua extensão.
Do mesmo modo, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para
concessão da liminar.
Sendo assim, em cognição sumária, nego a concessão da liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua
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