Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 746
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concessão, cabendo a Relatoria se pronunciar, em sede de mérito, quando melhor instruído da atual situação processual do paciente,
após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posterior manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Neste caso, tornam-se necessárias as informações do Juízo de piso, uma vez que, é naquele órgão jurisdicional que se da o contato
latente do Poder Judiciário com o caso em concreto e apenas aquele magistrado tem a possibilidade de identificar a necessidade de
medidas de acautelamento, tanto do paciente, quanto da sociedade, reservando-se ao Tribunal ad quem a análise da fundamentação da
decisão exarada pelo juiz, onde não se vislumbra, liminarmente, qualquer ilegalidade.
Determino, portanto, que a Secretaria da Câmara deste Tribunal oficie ao Juízo a quo, in casu, o da 4º Juizado da Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher de Maceió, para, que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), preste as informações pertinentes ao caso, e,
após prestadas, em ato contínuo, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 127, em seu Parágrafo 1º, e art. 223,
ambos do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Maceió/Al, 02 de agosto de 2012.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Classe: Habeas Corpus n° 2012.005386-4
Origem:Maceió/15ª Vara Criminal da Capital Juiz.de Entorpecentes
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Impetrantes: Joanísio Pita de Omena Júnior e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes
Paciente: Anderson Feitosa Barros
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, tendo por impetrante Joanísio Pita de Omena Júnior e outros, apontando o Juiz
de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes, como autoridade coatora, e por Paciente Anderson Feitosa Barros.
Informa o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado provisoriamente desde o dia 13 de janeiro de 2012 em razão de
suposto estado de flagrância, pela prática, em tese, de crime descrito no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Posteriormente, a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva, a fim de assegurar a garantia da ordem pública.
Outrossim, aduz que reiterou o pedido de liberdade provisória, no entanto teve seu pleito negado, razão pela qual entende o Paciente
estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como por vislumbrar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, e consequente ordem em caráter definitivo para determinar a expedição de alvará de
soltura, revogando/relaxando a prisão do Paciente, com ou sem cumulação de medidas cautelares autônomas, sobretudo: a) ante
o excesso de prazo da custódia provisória; b) a ausência de fundamentação jurídica idônea do Juízo de Direito impetrado quanto a
necessidade da prisão preventiva, que acarreta na ausência de justa causa da prisão preventiva; c) perante a ausência de fundamentação
jurídica idônea do juízo de Direito impetrado quanto a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, que acarreta na
ausência de justa causa da prisão preventiva.
Por derradeiro, requer a intimação dos Impetrantes para sustentação oral.
Eis o relatório. DECIDO.
Impetra-se o presente Writ, alegando-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, em face do MM Juiz de Direito da 15ª Vara
Criminal da Capital Entorpecentes manter a custódia cautelar do Paciente sem qualquer demonstração concreta da imperiosidade da
medida.
Sabe-se que a Ação Constitucional do Habeas Corpus tem como escopo garantir a tutela eficaz e imediata ao direito de liberdade,
sendo remédio idôneo para coibir todo e qualquer abuso de autoridade. Daí porque para deferimento do pedido liminar impõe-se a
presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Faltando um desses requisitos, a medida será denegada.
A urgência em obter-se o provimento jurisdicional deve vir alicerçada nos requisitos específicos e intimamente jungidos pelo fumus
boni iuris e periculum in mora, aquele relacionado com o direito invocado pela parte e este com a própria eficácia da tutela jurisdicional
requerida. Ademais, o provimento provisório visa sempre a resguardar o resultado útil da ação principal, face os pressupostos da
plausibilidade do direito invocado na exordial, acaso presentes.
Por ora, importa decidir a questão relacionada apenas com o pedido liminar, sabendo-se que tal postulação embora não esteja
legalmente prevista a sua concessão, a jurisprudência e doutrina majoritárias vêm aceitando tal instituto, uma vez observadas as
condições de admissibilidade no que diz respeito ao constrangimento ilegal, na busca da prevalência dos direitos fundamentais que não
podem anuir com ilegalidades.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, não vislumbro de plano qualquer ilegalidade que autorize a concessão da
ordem em sede liminar. Com efeito, entendo que agiu com correção o Magistrado a quo ao manter a segregação do Paciente.
Sendo assim, em cognição sumária, nego a concessão da liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos a sua
concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, cabendo a esta Relatoria se pronunciar, em sede de mérito,
após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Assim sendo, solicite-se ao MM.Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes, as informações que entender
necessárias, de acordo com o art. 222 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo a autoridade judiciária observar
o prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos.
À Secretaria da Câmara Criminal, para as providências.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, 02 de agosto de 2012.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º