Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 757
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desconstituir o acórdão de nº 2.078/2011, oriundo da segunda câmara cível deste Tribunal.
Alegam os recorrentes que: a) o acórdão rescindendo violou o art. 485, V, do CPC; b) atendem aos requisitos do art. 7, I, a, da lei nº
6.544/2004; c) exercem função de sargento na Polícia Militar, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do fato consumado. Pugna
pela antecipação de tutela e pela procedência da ação.
Juntou documentos (fls. 58/349).
É o relatório.
O Código de Processo Civil determina que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação quando houver fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, I).
Prova inequívoca é a prova evidente com certo grau de convencimento de que não se possa levantar dúvida razoável. É o juízo
de probabilidade entre a afirmação do autor e as provas trazidas aos autos. Desse modo, para o deferimento da tutela antecipada é
necessário o preenchimento desse requisito (prova inequívoca).
O fundado receio de dano irreparável (periculum in mora) consiste no risco de decisão tardia, em razão da demora, pois evita dano
grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, tenho por certo que esse requisitos não se encontram nos autos, pois não existe a possibilidade de execução do
acórdão rescindendo pelo Estado de Alagoas.
Nessa esteira, ensina Nelson Nery Rosa e Rosa Maria de Andrade Nery: “ a regra geral continua a ser a da execução imediata
da sentença ou acórdão, configurando-se como exceção à regra a possibilidade de ser concedida medida de urgência tendente a
obstaculizar o cumprimento do julgado.”
Afora esse fundamento, a negativa de antecipação de tutela não causa lesão irreparável ou de difícil reparação aos autores,
porquanto em sendo, a demanda procedente aos autores, terão direito à promoção a 3º sargento da Polícia Militar e, por conseguinte,
ao recebimento da diferença salarial.
Do exposto, nego o pedido de antecipação de tutela e determino a citação do Estado de Alagoas para, querendo, contestar a ação
no prazo de 20 (vinte ) dias art. 492 do CPC.
Após, vistas ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias art. 278 do RI.
Maceió, 17 de agosto de 2012.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo de instrumento nº 2012.004952-8
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: CEAL - Companhia Energética de Alagoas
Advogados
: Paulo Túlio Barbosa Vasconcelos Júnior (6.830/AL) e outros
Agravado
: Município de São Brás
Advogado
: Fernando Luis Silva de Magalães (20.734BA)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração efetuado pela Ceal - Companhia Energética de Alagoas em face de decisão que indeferiu o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Acostou a requerente aos autos a relação dos medidores referentes às unidades relativas aos serviços essenciais, de acordo com
a resolução nº 414/2010 da ANEEL. Requer, assim, a reconsideração da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento foi indeferido sob o seguinte argumento:
Para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora agravada é necessário que a parte recorrente demonstre o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais periculum in mora e fumus boni iuris, previstos pelo art. 558 do código de processo civil.
Não vislumbro, no momento, perigo de dano irreparável a ser suportado pela agravante decorrente da decisão recorrida. Muito embora
haja a inadimplência do município, o que pode dar ensejo à suspensão do fornecimento de energia, tem-se que, como aduzido pelo
magistrado de primeira instância, não foram especificados os imóveis correspondentes aos medidores indicados no termo de confissão
de dívida acostado às fls. 41/47, não havendo como se constatar quais são os imóveis utilizados pelo município para fornecimento de
serviços públicos essenciais, e cuja suspensão do fornecimento de energia elétrica acarretaria prejuízos relevantes à população.
Assim, a determinação de continuidade de fornecimento de energia elétrica no município até que sejam especificados os imóveis
correspondentes aos medidores indicados no termo de confissão de dívida não terá o condão de causar danos irreparáveis ou de difícil
reparação à agravante. (fl. 51/52)
A agravante formulou pedido de reconsideração, indicando os medidores de energia relacionados a imóveis onde funcionam serviços
essenciais no município. Ocorre, contudo, que na relação apresentada pela agravante (fl. 60) foram especificados pela agravante os
medidores relacionados aos serviços públicos essenciais, sem, contudo, serem indicados os imóveis relacionados aos demais medidores
objeto do termo de confissão de dívida de fls. 41/47, não havendo, portanto, como se constatar os serviços públicos que neles funcionam.
Desse modo, não há, no momento, elementos para a modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao presente agravo.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Certifique-se acerca da apresentação de contrarrazões pelo município agravado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
P.
Maceió, 17 de agosto de 2012.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo de instrumento nº 2012.005431-6
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
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