Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 791
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demonstra uma reputação ilibada condizente com a magistratura, não havendo justificativa para que sua pontuação não seja a máxima
possível.Assim, atribuo à candidata o conceito EXCELENTE, concedendo-lhe 10 pontos. Da mesma forma, o candidato Paulo
Zacarias da Silva mantem uma conduta profissional e familiar exemplar, sendo consenso sua urbanidade no trato com as pessoas e sua
firmeza moral perante toda a sociedade. Assim, atribuo ao candidato o conceito EXCELENTE, concedendo-lhe 10 pontos.
Em
relação ao candidato Fernando Tourinho de Omena Souza, é de se perceber que não há qualquer indício ou mesmo notícia de que
quaisquer deslizes éticos em toda a sua trajetória profissional, além de manter o mesmo uma vida particular reservada e compatível com
o exercício da magistratura.Assim, atribuo ao candidato o conceito EXCELENTE, concedendo-lhe 10 pontos.Já em relação ao candidato
José Cícero Alves da Silva, nota-se que não há qualquer indício de deslize moral em sua trajetória profissional e particular, razão pela
qual atribuo ao candidato o conceito EXCELENTE, concedendo-lhe 10 pontos.Em relação à candidata Ana Florinda Mendonça da Silva
Dantas, é de se perceber que não há qualquer indício ou mesmo notícia de que quaisquer deslizes éticos em toda a sua trajetória
profissional, além de manter o mesmo uma vida particular reservada e compatível com o exercício da magistratura.Assim, atribuo à
candidata o conceito EXCELENTE, concedendo-lhe 10 pontos.Além disso, em tal critério, o art. 21 da Resolução n.° 001/2012 do
Tribunal de Justiça de Alagoas assegura 05 (cinco) pontos a todos os candidatos que não tiverem sido condenados em decisão definitiva
administrativa nos dois anos anteriores ao pedido de promoção por merecimento. Ocorre que tal exigência é também uma das condições
de habilitação para a promoção por merecimento, tendo sido cumprida por todos os candidatos, razão pela qual todos eles devem
receber essa pontuação.
Destarte, considerando os termos acima, a pontuação de cada candidato restou assim definida:Critério de
desempenho:Klever Rêgo Loureiro - EXCELENTECelyrio Adamastor Tenório Accioly - MUITO BOMFábio José Bittencourt Araújo EXCELENTEDenise Lima Calheiros - BOM ‘Paulo Zacarias da Silva - BOMFernando Tourinho de Omena Souza - EXCELENTEJosé
Cícero Alves da Silva - MUITO BOMAna Florinda Mendonça da Silva Dantas - BOMCritério de adequação ao Código de Ética da
Magistratura:Conceito EXCELENTE para todos os candidatos.” Na sequência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Washington
Luiz Gama de Lima , no que se refere a pontuação objetiva,quanto ao critério da segurança jurídica, estabeleceu os seguintes conceitos:
Klever Rêgo Loureiro - conceito - E; Celyrio Adamastor Tenório Accioly - conceito -MB; Fábio José Bittencourt Araújo - conceito-E; Denise
Lima Calheiros - conceito -B; Paulo Zacarias da Silva - conceito -B; Fernando Tourinho de Omena Souza - conceito -E; José Cícero Alves
da Silva - conceito -MB e Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas- conceito -MB. No critério de adequação da conduta ao Código de
Ética da Magistratura Nacional, atribuiu conceito-E-EXCELENTE a todos os candidatos. Na sequência, o Excelentíssimo Senhora
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, no que se refere a pontuação objetiva,quanto ao critério da segurança jurídica,
estabeleceu os seguintes conceitos: Klever Rêgo Loureiro - conceito - E; Celyrio Adamastor Tenório Accioly - conceito -MB; Fábio José
Bittencourt Araújo - conceito-E; Denise Lima Calheiros - conceito -B; Paulo Zacarias da Silva - conceito -MB; Fernando Tourinho de
Omena Souza - conceito -E; José Cícero Alves da Silva - conceito -MB e Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas- conceito -MB. No
critério de adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, atribuiu conceito-E-EXCELENTE a todos os candidatos.
Na sequência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Malta Marques assim proferiu seu voto: “Inicialmente, minha
adesão ao voto do eminente Desembargador Presidente no que concerne à apuração e pontuação, após aplicação dos critérios objetivos
preconizados na Resolução 01/2012, deste Egrégio Tribunal.A respeito da conduta dos juizes de Direito concorrentes, em número de
oito (08), respectivamente os magistrados Klever Rego Loureiro, Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Fábio José Bittencourt Araújo,
Denise Lima Calheiros, Paulo Zacarias da Silva, Fernando Tourinho de Omena Souza, José Cícero Alves da Silva e Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas, tenho que todos, de igual modo, têm conduta ilibada, nada sendo de meu conhecimento que venha a
macular suas condutas pessoais e/ou profissionais. Portanto, a todos atribuo o melhor conceito, com a nota máxima, dez (10).No
relacionado à segurança jurídica, é preciso que antes da aferição desta sejam tecidas algumas considerações, inclusive em forma de
fundamentação.Constato, pelo acesso à documentação que me fora apresentada pela Presidência deste Tribunal, que alguns dos
candidatos já estiveram presentes em outros certames relacionados a Promoções. É preciso reconhecer e proclamar a total independência
na formulação dos conceitos quanto à segurança jurídica, de certame a certame, mercê da diversidade de concorrentes, bem como e,
naturalmente, pela diversidade dos trabalhos apresentados. É cediço poder um candidato receber um conceito em um certame e, no
outro, aparecerem trabalhos que denotem melhor formulação relativamente à segurança jurídica, forçando, em consequência, um
reexame conceitual que ao referido candidato poderia terminar por conferir conceito diferente. Assim, após examinados os trabalhos a
mim apresentados, achei por bem conceituar os candidatos da seguinte forma, com referência à SEGURANÇA JURÍDICA:a) KLEVER
REGO LOUREIRO mostrou-se extremamente seguro em suas decisões, com exposições que permitem uma boa visualização física da
lide, bem como e ainda de forma bastante didática expondo suas conclusões. Seu conhecimento do Direito é induvidoso, proporcionando
um bom convencimento de suas fundamentações jurídicas. Assim, merece o conceito EXCELENTE;b) CELYRIO ADAMASTOR
TENÓRIO ACCIOLY, também com um bom desempenho em suas formulações, não nos parecendo no entanto suficientemente
convincente no que se refere à segurança nas partes expositivas de seus julgados. Embora demonstrada uma razoável organização em
suas postulações, uma boa produção, não esteve no mesmo nível dos concorrentes, mesmo daqueles que obtiveram o conceito “muito
bom”. Assim, achei por bem atribuir-lhe o conceito BOM;FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, adoto em seu favor a mesma
fundamentação de voto utilizada para o candidato Klever Rego Loureiro, pelo que lhe atribuo o mesmo conceito dado, qual seja,
EXCELENTE;DENISE LIMA CALHEIROS, adoto, para conceituar-lhe os trabalhos, os mesmos fundamentos utilizados para o candidato
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, e atribuo-lhe o mesmo conceito, qual seja, BOM;e) PAULO ZACARIAS DA SILVA teve uma produção
que, no concernente à segurança, se aproximou daqueles que obtiveram o conceito Excelente. No entanto, não vi em suas formulações
o mesmo nível organizacional daqueles, razão pela qual lhe atribuo o conceito MUITO BOM;f) FERNANDO TOURINHO DE OMENA
SOUZA, para a conceituação dos seus trabalhos relativos à segurança jurídica, adoto a mesma fundamentação de voto utilizada para o
candidato Kleber Rego Loureiro, pelo que lhe atribuo o mesmo conceito EXCELENTE:g) JOSÉ CÍCERO ALVES DA SILVA, atribuo-lhe o
mesmo conceito do candidato Paulo Zacarias da Silva, adotando a mesma fundamentação naquele voto expendida. Conceito MUITO
BOM; e, finalmente,h) ANA FLORINDA M. DA SILVA DANTAS, adoto para atribuição de conceito no respeitante à segurança jurídica, os
mesmos fundamentos utilizados no conceito dado ao candidato Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Conceito BOM.É como voto”. Na
sequência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, assim proferiu seu voto: “Bem analisado o
corpo documental apresentado pelos Magistrados candidatos, tenho por bem efetuar o cotejo pormenorizado e fundamentado dos
elementos trazidos no presente procedimento, ex vi legis da Resolução TJ/AL nº 1/2012 e 106/2010 do Egrégio Conselho Nacional de
Justiça.Antes de tudo, deixo consignado em meu voto o fato de que todos os candidatos atenderam aos requisitos objetivos e subjetivos
necessários à habilitação para o procedimento de acesso, motivo pelo qual sigo os posicionamentos do voto da Presidência deste
sodalício nesse sentido.Em assim sendo, desta feita, em sede meritória, compete reportar que os elementos de análise do procedimento
de promoção estão cingidos ao desempenho do Magistrado, no qual é analisada a segurança jurídica das decisões, à produtividade, à
presteza no exercício da jurisdição, bem como pelo aperfeiçoamento técnico e pela adequação da conduta ao Código de Ética da
Magistratura Nacional.Como bem trazido no voto exarado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, as pontuações
conferidas aos candidatos se encontram bem detalhadas, de maneira matemática, nas Certidões da Corregedoria-Geral da Justiça e da
Escola Superior da Magistratura ESMAL, para além dos documento juntados pelos candidatos.Desta feita, compete a esta
Desembargadoria a aferição do critério de Desempenho, o que será feito de maneira fundamentada com base nos parâmetros trazidos
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