Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 825
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ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vistas ao Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, ofertar o seu competente Parecer.
Intime-se.
Maceió/AL, 30 de novembro de 2012,
TIAGO RODRIGUES DE AMORIM
Chefe de Gabinete
2012.009233-0
Apelação Cível
3ª Câmara Cível
Apelantes
: Luiz Monteiro de Melo e outro
Defensores
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) e outro
Apelado
: Município de Maceió
Procuradora
: Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (5558/AL)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vistas ao Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, ofertar o seu competente Parecer.
Intime-se.
Maceió/AL, 30 de novembro de 2012,
TIAGO RODRIGUES DE AMORIM
Chefe de Gabinete
2012.009352-1
Apelação Cível
3ª Câmara Cível
Apelantes
: Augusto Marques de Oliveira e outro
Advogados
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (6386/AL) e outros
Apelado
: Resulta Investimentos Ltda.
Advogados
: Fábio Costa Ferrário de Almeida (3683/AL) e outro
DESPACHO
Compulsando-se os autos, declaro minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo.
Desta forma, remetam-se os autos à distribuição para fins de encaminhamento a novo relator.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de novembro de 2012
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GAB. DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO
Remessa Ex Officio n.º 2012.007757-2
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Remetente
: Juízo
Parte 2
: Município de Igreja Nova
Procurador
: Mário Jorge Santos Lessa (6.558/AL)
Parte 1
: Cícera Pereira
Advogado
: Manoel Pereira Júnior (9.437/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reexame necessário da sentença (fls. 63/65) proferida nos autos do mandado de segurança (nº 000049406.2011.8.02.0014), decisão de piso que denegou a segurança perseguida pela impetrante/parte1, ante a ausência de demostração da
prática de ato ilegal ou abusivo por parte do chefe do Poder Executivo do Município de Igreja Nova.
Depreende-se da exordial que o mandamus fora impetrado pela Sra. Cícera Pereira com o fito de ser reintegrada no cargo de
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