Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 825
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professora da municipalidade em tela, porquanto a demissão que lhe fora imposta em razão de cúmulo indevido de cargos públicos
estaria eivada pelo vício da prescrição.
Informações apresentadas às fls. 25/32, no sentido de defender a legalidade da aplicação da penalidade supracitada, nos termos
das legislações federal (Lei nº 8.112/90) e municipal (Lei nº 123/93).
Manifestações ministeriais às fls. 58/59 e 80/81, nas quais fora destacada a ausência de interesse público primário na contenda.
Remetidos os autos ao segundo grau, em vista do duplo grau de jurisdição, foram distribuídos e encaminhados a esta Relatoria (fls.
74/76).
É, em suma, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
É ressabido que o reexame necessário viabiliza a eficácia da sentença, bem como que não se reveste de natureza recursal.
Outrossim, estabeleceram-se, para fins do seu processamento, as regras prescritas para a apelação.
Sobre tais características, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 712 e 713:
Art. 475/CPC
2. Natureza Jurídica. Trata-se de condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois
de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse
em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito
em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz.
[...]
9. Procedimento da remessa necessária. No tribunal a remessa tem o procedimento do recurso de apelação, muito embora não
tenha ela natureza jurídica de recurso.
[...]
Ademais, não obstante o legislador ordinário tenha estabelecido no art. 475 do Código de Processo Civil, entre outros diplomas, as
hipóteses que impõem a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, no caso em exame, tais situações foram especificamente
arroladas na Lei 12.016/09, no comando que adiante segue reproduzido:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (negrito aditado)
Assim, apresentado o quadro legal que rege a corrente remessa necessária, faz-se imprescindível a realização do juízo de
prelibação.
Consoante relatado, apesar da irresignação apresentada pela impetrante, ora parte 1, não se convenceu a magistrada da instância
singela quanto à ilegalidade do ato praticado pelo Prefeito do Município de Igreja Nova/AL, ao passo que denegou a segurança
perseguida pela ex-servidora municipal.
Nessa senda, apesar da julgadora consignar na decisão terminativa de mérito a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, para
fins de viabilizar a eficácia da sentença, vislumbro o equívoco perpetrado, haja vista a taxatividade do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/06,
comando que limita a imperatividade do reexame necessário à concessão da segurança objetivada.
Assim, denegado o pleito reintegratório da impetrante/parte1, inexiste qualquer prejuízo a ser suportado pela Fazenda Pública
Municipal, de modo que se faz prescindível, por via do duplo grau de jurisdição, a reanálise da matéria nesta instância, consoante se
dessume da seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA.1. Reexame necessário - Dispensa -Segurança denegada (artigo 12, parágrafo
único, da Lei nº. 1.533/51, em vigor quando da impetração).12parágrafo único1.5332. Auto de infração - Imposição de multa por violação
ao disposto em norma local, que disciplina o tempo máximo de espera em filas de agências bancárias - Constitucionalidade de norma
municipal - Precedentes -Inexistência de direito individual líquido e certo a ser amparado no mandamus-Denegação da segurança Preservação da sentença.3. Reexame necessário não conhecido e recurso não provido.
(2176933820088260000 SP , Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 04/01/2011)
(negritos aditados)
Por fim, em face da inadmissibilidade constatada, NEGO SEGUIMENTO ao reexame necessário, com força no caput do art. 557 da
Lei Adjetiva Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de novembro de 2012
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araujo
Relator
Agravo de Instrumento n.º:2012.009127-3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º