Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 860
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Relator
Agravo de Instrumento nº 2013.000042-6
Origem: Arapiraca/4ª Vara Cível de Arapiraca/ Fazenda Pública Autos n. 0006827-02.2012.8.02.0058
Relator: Des. Aderbal Mariano da Silva
Agravante: Maria Cicera da Silva Santos
Defensores: Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) e outro
Agravado: Município de Arapiraca
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cicera da Silva Santos em face de decisão proferida na ação
de 0006827-02.2012.8.02.0058, com pedido de efeito devolutivo e com a concessão do efeito ativo, antecipando os efeitos da tutela
recursal, objetivando que seja concedida a tutela antecipada pretendida na exordial (fls.59) que indeferiu a liminar requestada e que
determinou ainda a citação do réu para, querendo, responder a ação, bem como o litisconsórcio do 2º ao 38º no concurso público, a fim
de que sejam eles chamados ao processo através de edital, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Aduz a Ação Ordinária com pedido de liminar que fosse determinada a nomeação da demandante para o cargo de técnico de
enfermagem do Município de Arapiraca, tendo em vista a sua aprovação no concurso público realizado por este ente federativo.
Acrescente-se que a sua ordem de classificação foi o 39º lugar e o edital previa a nomeação dos primeiros quatro candidatos
aprovados.
Pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu a liminar por ausência do requisito do fumus boni iuris, cuja fundamentação
foi no sentido de que antes da nomeação da agravante, deve-se levar em consideração todos os outros candidatos aprovados
anteriormente, isto é, do 2º ao 38º colocado, já que apenas o primeiro colocado no concurso tomou posse.
É, em síntese, o que havia a relatar. Passo a decidir.
Verifica-se de imediato que a parte agravante não colacionou os documentos indispensáveis elencados no art. 525, I, CPC, qual seja
(especificamente): certidão da intimação da decisão agravada. Nesse sentido:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
A mera cópia da decisão agravada com a nota de ciência do Defensor Público não supre o requisito formal da certidão da respectiva
intimação. Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento do STJ, conforme se verifica do seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do
decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado;
II - É pacífica a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo
Civil, compete à parte agravante, no ato da interposição, instruir o agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias, entre as
quais, os instrumentos de mandatos e de substabelecimentos constitutivos da cadeia de outorga de poderes do causídico subscritor das
contrarrazões do recurso especial;
III - Anota-se que a lei adjetiva civil, no que se refere à responsabilidade da parte agravante pela correta instrução do recurso, não
tece qualquer distinção ou flexibilização em virtude de a parte agravante encontrar-se sob o patrocínio de Defensor Público.
A pretensão nestes termos posta, além de não possuir qualquer respaldo legal, encerraria inequívoco tratamento díspar às partes
litigantes, na medida em que se delegaria, em certa medida, o juízo de admissibilidade recursal ao procurador de uma das partes, o que,
por conseguinte, não se admite;
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1364488/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 12/05/2011)
Portanto, NEGO SEGUIMENTO Ao presente agravo de instrumento, por ausência do requisito formal de apresentação da certidão
da respectiva intimação da decisão agravada.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2013.
Des. Aderbal Mariano da Silva
Relator
Mandado de Segurança nº 2013.000115-0
Relator: Des. Aderbal Mariano da Silva
Impetrante: Sérgio de Albuquerque Cabral
Advogados: Angela Brasil Claudino (13729/PB) e outro
Impetrados: Presidente da Comissão do Concurso do Tribunal Justiça de Alagoas e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º