Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 860
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DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Sérgio de Albuquerque Cabral, contra ato do Eminente
Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça e do Diretor do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade
de Brasília (CESPE/UNB), que através do Edital nº 089/2012/TJAL/SERVIDOR, no último dia 1º de novembro publicou a relação dos
servidores recomendados no exame psicológico realizado, sem constar o nome do proponente.
O impetrante aduz que prestou concurso público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o cargo de Analista
Judiciário Especializado Área: Biblioteconomia, realizando as provas objetiva e discursiva, ambas de caráter classificatório e eliminatório,
sendo classificado em 1º lugar. Afirma ainda que, quando da etapa da avaliação psicológica, apenas uma questão de um dos testes
aplicados determinou, segundo os critérios adotados pela banca examinadora, que o impetrante não possuía os requisitos psicológicos
necessários ao exercício do cargo pretendido. O impetrante assevera que esse perfil exigido pela banca examinadora não se encontra
descrito objetivamente no edital do certame ou quais seriam os critérios adotados na avaliação psicológica, nem tampouco qual seria o
perfil psicológico exigido do candidato para a vaga de Analista Judiciário Especializado Área: Biblioteconomia.
No pedido requereu a concessão da liminar para determinar às autoridades apontadas como coatoras que permitam a participação
do impetrante nas demais etapas do concurso para servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas/2012; requereu a anulação
da avaliação psicológica realizada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB);
a concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito de continuar no certame nas mesmas condições que os demais
candidatos, observada a sua classificação para todos os efeitos, inclusive nomeação, posse e exercício.
É, em síntese, o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, reguladora do procedimento do Mandado de Segurança que é possível a suspensão do ato que
deu ensejo à propositura do mandamus, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e existir a possibilidade de ineficácia de
um Provimento Jurisdicional final, caso não seja concedida a liminar (periculum in mora), requisitos que desde já passo a analisar:
Fumaça do bom direito:
O impetrante está questionando a objetividade do certame quanto a etapa de avaliação psicológica, pois conforme se verifica no
edital do concurso público NÃO serão recomendados para a etapa seguinte os candidatos eliminados na avaliação psicológica (em
outras palavras: serão eliminados do concurso público).
Ocorre que nem o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 5.247/91), nem a Lei Estadual nº
7.210/10 (regula o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário), disciplinam quais são os requisitos psicológicos
necessários para o exercício do cargo de Analista Judiciário Especializado Área Biblioteconomia. Por essa razão, não é razoável que se
deixe tais requisitos totalmente regulamentados pelo edital do certame pela organizadora do concurso.
Ademais, como bem ressalta o impetrante, não houve a divulgação anterior de quais, especificamente, seriam os critérios utilizados
para a realização deste exame psicológico, o que o deixou sem a devida informação sobre a forma como o referido exame ocorreria e
por esta razão alega que foi eliminado do concurso público por apenas uma questão.
Com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 01/2002, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso
Público e processos seletivos em seus artigos 1º e 3º, concluimos que há a efetiva necessidade de que o edital correspondente discipline
objetivamente e previamente as informações referentes aos métodos e critérios de avaliação. Nesse sentido:
Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de
procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho
das atividades relativas ao cargo pretendido.
Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada
e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o
cargo.
Além disso, é posição consolidada nos Tribunais Superiores que a realização da fase da avaliação psicológica deve preceder de
objetividade prevista no edital do certame, conforme se verifica no seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está
submetida a previsão legal e não deve ostentar caráter subjetivo e sigiloso.
2. In casu, conforme decidido pelo Tribunal a quo, teria restado comprometida a objetividade da avaliação psicológica exigida no
concurso, impossibilitando aferir-se a idoneidade técnica dos meios eleitos para atingir os fins a que se destinavam. Assim, tendo
o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que o exame psicotécnico
aplicado estaria eivado de subjetivismo, rever tal entendimento demandaria a incursão na seara fática, o que atrai o óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Nessa linha, resta afastado o argumento da recorrente - no sentido de que o Decreto n. 6.944/2009 não pode ser aplicado ao caso,
uma vez que o edital do concurso foi publicado antes da referida legislação, devendo ser consideradas para o certame as regras do
Decreto n. 4.175/02 - pois tal tese não mudaria o entendimento firmado no acórdão recorrido de “não ser exigível que os candidatos se
enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado pela Administração, visto que os critérios informadores
de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes” (fls.529).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 111.010/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe
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