Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 952
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(114498 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-247
DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012, undefined)
Diante dos contornos fáticos apontados, entendo não haver fundamento para a concessão do pedido arguido pela Defesa, pois não
observei presente nenhuma irregularidade no feito, tendo em vista, inclusive, que já está marcada a audiência de instrução e julgamento,
conforme pude observar em consulta ao SAJ- Sistema de Automação do Judiciário.
Indefiro, pois, o pedido de medida liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2013
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Habeas Corpus n.º 0800397-60.2013.8.02.0900
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Imp/Defensora: Luciana de Almeida Melo
Imp/Defensor: João Fiorillo de Souza
Paciente: Juliano Silva de Mendonça
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Luciana de Almeida Melo, em favor de Juliano Silva de
Mendonça, já qualificado.
Relatou a Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde o dia 16 de outubro de 2012, em virtude de um mandado de prisão
preventiva oriundo da 4ª Vara Criminal da Capital, resultado da prática do ilícito penal previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
Narrou, em seguida, que apesar de o novo prazo máximo ser de 104 (cento e quatro) dias, o Apenado já passou cerca de 180
(cento e oitenta) dias preso, ocasionando, dessa maneira, visível excesso de prazo, ao passo que sequer foi designada a audiência de
instrução.
Sustentou, no ponto, que dessa maneira o Paciente encontra-se tolhido de seu direito de ver-se processar de forma célere,
caracterizando assim o excesso de prazo na formação da culpa.
Requereu liminarmente a Ordem, com a expedição de Alvará de Soltura, para que o Executado possa aguardar o julgamento do feito
originário em liberdade, e, após os trâmites legais, a concessão em definitivo do Writ.
Juntou documentos às fls. 08/29.
Encontrando-se os autos na minha relatoria, por cautela, solicitei as necessárias informações por parte da Autoridade Impetrada.
Instada a prestar informações, a Autoridade apontada como coatora, às fls. 36/50, afirmou que já definiu data de 27/05/2013 para a
realização da audiência de instrução e julgamento.
Na sequência, frisou que houve demora no processo de marcação da audiência devido a carência de recursos humanos verificada
na unidade jurisdicional, o que prejudica de maneira direta a organização da pauta de audiência e o cumprimento dos atos intimatórios.
Em seguida, afirmou que não houve excesso injustificado capaz de configurar a ilegalidade da prisão preventiva decretada, por
apresentar-se bem fundamentada.
Por sim, completou que a soltura do indivíduo atentaria contra a ordem pública e prejudicaria a instrução criminal, comprometendo,
dessa maneira, a aplicação da lei penal.
É o relatório, no seu essencial.
Diga-se, inicialmente, que a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter
singular. Considerando as características próprias desta fase, impõe-se a verificação, em cognição sumária, da existência dos requisitos
que autorizam a concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora).
Inegável, assim, que devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência
da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do
instrumento, pois se discute um dos valores mais caros à condição humana (liberdade).
In casu, vejo que o cerne da impetração consistiu, basicamente, no suposto excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em
vista que o ora Paciente encontra-se encarcerado há há quase 06 (seis) meses.
Antes de qualquer análise, convém registrar que, para que haja excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, é
necessário que ele exorbite a razoabilidade, de sorte que cada situação deve ser examinada de forma individual, ponderando as suas
especificidades. Marcos legais pré-fixados merecem, ou melhor, devem ser analisados em cotejo com a realidade, a partir de soluções
pautadas, principalmente, pela razoabilidade.
Na espécie, em que pese reconhecer relativa demora para o início da instrução do processo, o fato não deve ser analisado
isoladamente, merecendo apreciação em conjunto com as demais circunstâncias que envolvem o caso. Explico.
Por meio de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, pude constatar que a Autoridade ora tida como Coatora, no dia
15/05/2013, designou a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe para o dia 13/08/2013, aspecto que afasta, de
certo modo, eventual mora do Judiciário e denota que vem sendo dado o devido impulso ao andamento do feito.
Sobre o tema relativo ao excesso de prazo, a jurisprudência vem reconhecendo a aplicabilidade do princípio da razoabilidade em
casos como este, conforme julgado que a seguir colacionado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA. RESISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de
tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
II - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada
(Precedentes).
III - No caso em tela, a ação penal vem se desenvolvendo regularmente, em observância aos prazos legais, não havendo que se
falar, por ora, em eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ordem denegada. (HC 124.739/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009 Grifei).
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