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TJAL 19/06/2013 -fl. 131 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 19/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 952

131

Diante de tais apontamentos, noto que não há o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do
feito, tendo em vista que já fora remarcada audiência de instrução. Noutro giro, observo a presença de elementos concretos a evidenciar,
ao menos neste instante, a necessidade da prisão do Requerente.
Nessa linha, tenho que, por ora, não me afigura razoável a concessão da liberdade, pois não demonstrados seus requisitos de plano,
de modo que os fundamentos argüidos pelo Impetrante não legitimam eventual provimento liminar em habeas corpus, até porque outros
fatores deverão ser analisados nesta etapa, como já procedido, máxime em tempos atuais, dias de evidente banalização da violência e
extrema preocupação com a segurança pública.
Atente-se a respeito de que os fundamentos levantados no Writ serão avaliados quando da análise meritória, momento em que
haverá o aprofundamento do caso, incabível em juízo de cognição sumária próprio a esta fase.
Indefiro, pois, o pedido de medida liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2013
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Desaforamento de Julgamento n.º 0500119-19.2013.8.02.0000
Crimes contra a vida
Tribunal Pleno
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Requerente: Ministério Público
Requerido: Saulo Almeida da Silva
Advogado: Edson Lucena Maia Neto (OAB: 4941/AL)
Advogado: Maurício Fernandes dos Santos (OAB: 1482/AL)
D E S PAC H O
1.Nos termos da Súmula nº 712, do STF, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a notificação
da Defesa, para que se manifeste a respeito da presente representação pelo desaforamento do julgamento da ação penal nº 000778874.2011.8.02.0058, a que responde o réu Saulo Almeida da Silva, no prazo de dez (10) dias.
2.Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
3.Após, voltem-me conclusos
4.Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2013
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Habeas Corpus n.º 0801053-17.2013.8.02.0900
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Impetrante: Rostan Menezes Maravilha
Paciente: Cézar Lima de França Assunção
Impetrante: Lídia Maria Monteiro Maravilha
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos
D E S PAC H O
1.Por cautela, antes de apreciar o pedido de medida liminar, na forma do artigo 222 do RITJ/AL, notifique-se a Autoridade apontada
como coatora Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos-AL, para que preste, guardado o prazo de 72
(setenta e duas) horas, as informações necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial.
2.Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São
Miguel dos Campos-AL, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal, e
não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar possíveis incongruências em eventual certidão expedida por esse Órgão.
3.Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
4.Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2013
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0001027-19.2002.8.02.0001
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Recorrente: Thiago Duarte Costa Cabral
Advogado: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)
Advogado: Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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