Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 120 »
TJAL 24/06/2013 -fl. 120 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 955

120

(MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 11ª ed. São Paulo, Manole, 2012)
Isto posto, acolhendo o requerimento de fl. 119, homologo o pedido de desistência do presente agravo regimental, bem como
determino o cumprimento da decisão de fls. 103/105, com a remessa dos autos à Justiça Federal de Alagoas para as providências
pertinentes.
Maceió, 21 de junho de 2013.
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0001261-18.2013.8.02.0000
Assistência Judiciária Gratuita
1ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Revisor:
Agravante
: Damião Quirino Santos
Advogado
: Anderson Jesus Vignoli (OAB: 9790/AL)
Advogado
: Antônio Gustavo dos Santos (OAB: 4219/AL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Damião Quirino Santos, buscando
desconstituir decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu pedido de pagamento das custas ao final do processo, nos autos da originária
ação revisional de contrato.
Sustenta a agravante que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e, sendo premente a sua necessidade
de recorrer ao Judiciário, requereu ao juiz de primeiro grau o seu pagamento ao final do processo, o que foi indeferido. Ademais, aduz
que o seu pedido não acarretará quaisquer prejuízos, nem aos cofres públicos, nem à parte agravada.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, até pronunciamento final desta Câmara, nos autos deste agravo de
instrumento, no sentido de determinar que as custas processuais fossem pagas ao final do processo.
Colaciona os documentos indispensáveis, elencados no artigo 525 do Código de Processo Civil, assim como outros reputados
relevantes, às fls. 22/34.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma
retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da
formalização do instrumento.
No caso vertente, justifica-se a interposição do recurso na forma instrumental, vez que a demora no provimento jurisdicional poderá
ocasionar prejuízo ao agravante, razão por que tenho por conhecido o recurso.
Passemos, então, à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
O art. 527, III, do CPC confere ao relator poderes para, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma,
atribuir ao agravo de instrumento o efeito ativo, impedindo a decisão agravada de produzir efeitos, ou deferindo a antecipação da tutela
e, consequentemente, da pretensão recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante alegou a necessidade de recorrer ao Judiciário, o que pode ser comprometido
ante a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em razão de momentânea dificuldades financeiras.
Sucede que, em uma análise perfunctória dos autos, verifico a existência de prova para sustentar o perigo na demora de modo a
justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. É que o agravante, demonstra a verossimilhança de suas alegações no risco,
atual ou iminente, quanto ao comprometimento de uma efetiva prestação jurisdicional em razão de problemas de ordem financeira
sofridos pelo jurisdicionado momentaneamente.
Ademais, tal pleito atende ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Neste sentido, colaciona os recentes julgados dos Tribunais de Justiças Pátrios, vide:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VANTAGEM ECONÔMICA BUSCADA PELA PARTE COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Estando em discussão o contrato
de confissão de dívida entabulado entre as partes o valor atribuído à causa deve ser o do contrato, e não mero valor estimativo.
Aplicabilidade do art. 259, inc. V, do CPC. CUSTAS JUDICIAIS. PAGAMENTO AO FINAL DO FEITO. POSSIBILIDADE. Garantindo a
Carta Magna o amplo acesso à justiça, é plenamente possível, por dificuldades momentâneas, o pagamento das custas judiciais ao final
da lide. Agravo monocraticamente improvido.. (Agravo de Instrumento Nº 70039077300, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©